DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Gildo da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão prolatado pela TRF 5Região, assim ementado (fl. 282-283):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AMICUS CURIE. PERICIA JUDICIAL. DATA DE INICIO DO BENEFICIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS.<br>Embargos improvidos.<br>O recorrente alega violação aos artigos 9, 10, 11, 138, 489 do CPC/2015 e ao art. 18, I,42, 43 e 44da Lei 8.213/1991 e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que é necessário intervenção de amicus curie, tendo em vista o interesse e relevância da controvérsia. No mais, argui, o reconhecimento da incapacidade do autor para toda equalquer atividade laborava, sob o fundamento de que há os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.<br>Contrarrazões oferecidas.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fls. 504-505.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>No que diz respeito aos artigos artigos 9, 10, 11 e138do CPC/2015 e ao art. 18, I, 42, 43 e 44 da Lei 8.213/19911, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal. Por oportuno, registre-se que o recorrente apresentou argumentos vagos a respeito da "comprovação dos requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez", e que se encontram desassociados dos fundamentos do acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>No mais, a recorrente não indicou qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre o Tribunal de origem e esta Corte Superior e não realizou devidamente o cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que impede o conhecimento do recuso pelo dissídio, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, ACERCA DE COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIREITO À MORADIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br> .. <br>6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.<br>8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.722.551/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE<br>DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do RISTJ). In casu, constata-se que a parte agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática. (grifei)<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.220.449/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2018)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL PARA CARACTERIZAR A SUPOSTA DIVERGÊNCIA<br>JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR<br>HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DE CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR (RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO PELO CONTRIBUINTE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. De fato, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado<br>interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.<br> .. <br>7. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.451.153/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/4/2019)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que é inviável a apreciação de recurso especial, pois a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ.ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.