DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO NAESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DOFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO.<br>Apelação interposta pelos Particulares em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de1. mérito, por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC. Houve condenaçãoda parte Demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre ovalor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Nas razões recursais, o Apelante pediu que fosse afastada a sua condenação do pagamento de2. honorários advocatícios, ao argumento de que, em se tratando de renegociação/liquidação de dívidasoriundas de cédula de crédito rural, inclusive para aquelas já ajuizadas, caberia a cada uma das partesarcar com os honorários de seu advogado, nos termos do art. 8º-A, § 5º, da Lei nº 11.775/08. Requereu,ainda, o benefício da justiça gratuita. Com a extinção do processo, sem resolução de mérito, a sucumbência rege-se pelo princípio da3. causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre aparte que deu causa à propositura da ação. Por seu turno, o § 10 do art. 85 do CPC estabelece que, "Noscasos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." No entanto, de acordo com o disposto no art. 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/08, com a redação dada pela Lei4. nº 13.001/2014, em caso de renegociação para as dívidas originárias de operações de crédito rural, caberáa cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos àexecução. . Assim, considerando a disposição prevista no art. 8º-A, § 5º, do comando legal supracitado, deve ser5afastada a condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do6. CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade,presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (STJ- EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019). O pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoas físicas, devendo-lhes ser deferido em face da7. presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, a recorrente aponta como violado o art. 1.022 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, não se manifestou sobre se a eventual inscrição do crédito exequendo em dívida ativa resultaria na possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre se a eventual inscrição do crédito exequendo em dívida ativa resultaria na possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, verifica-se de que as alegações apresentadas pelo Ministério Publico Federal, em sede de Embargos Declaratórios, especialmente quanto a importância ambiental da área, que abriga espécime raro e as falhas apontada no Estudo de Impacto Ambiental, não foram realmente analisados pela Corte local.<br>2. Com a oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada a manifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso/contraditório e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal sequer feito referência a isso, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que importa a reforma da decisão.<br>3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maio Filho, Dje de 23/8/2016.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.<br>2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.