DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão que deu parcial provimento aoagravo emexecução do Ministério Público.<br>Alega a defesa constrangimento ilegal naausência de audiênciade justificação previamente à regressão definitiva de regime do sentenciado, por inobservância do devido processo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão que determinou a regressão de regime.<br>O pedido liminar foi indeferido. Prestadas informações, manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a ilegalidade quanto à ausência de oitiva prévia do paciente em juízo.<br>Insurge-se o impetrante contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de execução do Ministério Público para determinar a regressão do paciente para o regime fechado, nos seguintes termos (fls. 11/12):<br>Pelo que se depreende dos autos, o Agravado possui pena remanescente de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, sendo mantida a progressão de regime semiaberto (mov. 1.1), após o suposto fato novo definido como crime doloso.<br>Com isso, foi interposto Agravo em Execução, almejando-se a realização de audiência de justificação, nos fundamentos do artigo 67 da LEP, como a regressão do regime imposto ao fechado, com fulcro na Súmula nº 526 do STJ.<br>Preliminarmente, impede tecer algumas considerações a respeito do entendimento das Cortes Superiores no que concerne à realização de procedimento administrativo disciplinar (PAD) e audiência de justificação, para fins de homologação de falta grave praticada durante o cumprimento da pena.<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir o julgamento do Agravo Interno em Habeas Corpus nº. 532.846/SC, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, posicionou-se no sentido de que é dispensável a oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em procedimento , em que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido: administrativo disciplinar<br>AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. APREENSÃO DE BATERIA DE CELULAR, MICRO CARTÕES DE MEMÓRIA E ADAPTADORES USB. CONDUTA QUE CONFIGURA A FALTA DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS. DECISÃO MANTIDA .AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É prescindível oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que assegurados o contraditório e a ampla . 2. A conduta consistente na apreensão de bateria de celular, micro cartões de mémoria defesa e de adaptadores USB, após a regular instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual a defesa foi plenamente exercida, configura a falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais. 3. Diante disso, é de se registrar que a prática de fal ta disciplinar de natureza grave acarreta a regressão de regime, a alteração da data-base para a obtenção de novos benefícios na execução da pena - à exceção do livramento condicional, do indulto e da comutação da pena -, e a perda de até 1/3 dos dias remidos, nos exatos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 do STJ. 4. Agravo interno improvido." - (AgInt no HC 532.846/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) - (sem destaques no original).<br>Já o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou o Tema 941, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 972.598/RS em sede de repercussão geral, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, constatando que havendo a oitiva do apenado perante o Juízo da Execução, em audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, não se exige a realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, o que supriria, inclusive, eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no referido PAD. Confira-se:<br>" A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de TEMA 941:<br>justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" Averígua-se, deste modo, que duas circunstâncias precisam ser ponderadas: eTenho que acertada a decisão judicial que dispensou a realização de audiência de justificação, considerando que os princípios do contraditório e ampla defesa, já foram amparados no processo administrativo . Percebe-se que o Diretor do DEPEN instaurou procedimento administrativo disciplinar (autuado sob disciplinar (PAD) nº 1401/2020) e, conforme consta na ata do Conselho Disciplinar, o apenado que foi representado por defensor público apresentou sua respectiva defesa técnica, restando-lhe impostas sanções administrativas de isolamento na cela, perdas de direitos e suspensão de visitas (mov. 44.1, SEEU).<br>Ato este, em que condenou o acusado pelo cometimento de falta grave: "Nos termos da reunião realizada em por este Conselho Disciplinar, ficou decidido por 18/12/2020 Unanimidade em CONDENÁ-LO,Falta Grave a 20 (vinte) dia(s)o preso MICHAEL ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA - PRONTUÁRIO 106572, com ISOLAMENTO EM LOCAL ADEQUADO, com fundamento no , do(a) Estatuto Artigo 64, inciso III, A, B, C Penitenciário do Paraná, devendo o término da sanção ocorrer em 28/12/2020- (conforme Ata nº. 1401/2020)." - (mov.<br>44.1, SEEU).<br>Apesar do posicionamento adotado pelo juiz singular, entende-se que a decisão proferida carece de reparo pois muito embora tenham sido impostas medidas administrativas ao apenado, não há que se falar em . Neste sentido, são os julgados proferidos por esta Câmara: impossibilidade de regressão para o regime mais gravoso "AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE - FUGA - JUSTIFICATIVA INIDÔNEA - DETERMINAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO - FALTA GRAVE RECONHECIDA - - EXEGESE DO ARTIGO 50, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO." - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0013458-17.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.:<br>Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 29.08.2020) - (sem destaques no original).<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. FUGA. ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU AMEAÇAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. REEDUCANDO QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO SUPOSTOS CONFLITOS COM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RETORNO AO REGIME FECHADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001166-24.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 08.08.2020)<br>Destarte, configurada a falta disciplinar de natureza grave, acolhe-se o pleito ministerial para determinar a , com fulcro no art. 118, I da Lei de Execuções Penais. regressão para regime mais gravoso Acerca da prática de fato tido como crime doloso, no período de cumprimento de pena, caso de (i) instauração de PAD pelo diretor do DEPEN para analisar suposta falta grave, em que seja conferido ao apenado exercício de direitos constitucionais de contraditório e da ampla defesa (com defesa técnica), poderá ser dispensável a realização de audiência de justificação; (ii) se o procedimento administrativo disciplinar não for instaurado, ou for instaurado sem que sejam respeitados os direitos do apenado, será imprescindível a realização de audiência de justificação para a homologação de alegada falta grave.<br>Guilherme de Souza Nucci trata sobre a prescindibilidade do trânsito em julgado:<br>"Prática de fato definido como crime doloso ou falta grave: a relação das faltas graves consta do art. 50 desta Lei. Por outro lado, cometer um fato (note-se que se fala em fato e não em crime, de modo que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de eventual ) definido em lei como crime doloso (despreza-se o delito culposo para sentença condenatória tal finalidade), conforme a gravidade concreta auferida pelo juiz, pode levar o condenado do aberto ao semiaberto ou desse para o fechado, bem como do aberto diretamente para o fechado" (Lei Penais e Processuais Penais Comentadas. v. 2. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 299) - (sem destaques no original).<br>Em sentido contrário ao entendimento do magistrado , a Súmula 526 do Superior a quo Tribunal de Justiça reputa desnecessário o trânsito em julgado para configuração de falta grave. Confira-se julgados proferidos por este Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO - PRÁTICA DE OUTRO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO CABIMENTO - NÃO NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO CRIME PARA A REGRESSÃO DE REGIME DE - RECURSO CONHECIDO E NÃO CUMPRIMENTO DE PENA - SUMÚLA 526 DO STJ PROVIDO." - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0054933-04.2020.8.16.0000 - CASTRO - REL.: Des.<br>- J. 15.12.2020) - (sem destaques no original). Marcus Vinicius de Lacerda Costa "AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE -COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO - DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR CAUTELARMENTE A FALTA GRAVE E DE REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO - PRÁTICA DE NOVO EM REGIME ABERTO - CRIME DOLOSO ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO - MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE - EXEGESE DO ART. 118, - INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ 50, INCISO V, DA LEP - REFORMA DA DECISÃO SINGULAR - HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE - REGRESSÃO DO AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." - (TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: Des. - J. 23.01.2021) - (sem Luiz Osório Moraes Panza destaques no original).<br>"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. AGENTE QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO. NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA POR ESCRITO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE SEM INTERRUPÇÃO DA SÚMULA 526, DO STJ.DO PRAZO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INVIABILIDADE.DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VIABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA." - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017287-52.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Des. Maria José de - J. 14.10.2019) - (sem destaques no original). Toledo Marcondes Teixeira Como restou consignado, os princípios do contraditório e ampla defesa foram assistidos em processo administrativo disciplinar (PAD), dispensável, portanto, a audiência de justificação. Todavia, equivocada a decisão que manteve o regime semiaberto ao agravado, com espeque no Precedente AgInt no HC 532.846/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019, visto anteriormente.<br>CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de ao agravo em execução conhecer e dar parcial provimento interposto pelo Ministério Público, para o fim de determinar a regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado.<br>Dispõe o art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal:<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).<br>§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.<br>§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.<br>Assim, consoante expressa disposição legal, "Nas hipóteses em que o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitivado regime prisional,  ..  é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o § 2º do art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo da Execução" (AgRg no REsp 1928971/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. Na hipótese, examinar a autoria da falta grave cujo cometimento justificou a regressão cautelar de regime exige o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 597.072/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPOSTA FALTA GRAVE A SER APURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada "no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave". (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) 2. Na espécie, constatado, em tese, a prática de falta grave, o Juízo das execuções suspenderá cautelarmente o benefício, ficando a apuração dos fatos e a oitiva do apenado para um momento posterior, inexistindo, portanto, o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.<br>(AgRg no HC 355.838/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) 4. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 129.736/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).<br>Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão que determinou a regressão definitiva de regime do paciente, determinando-se a realização de prévia audiência de justificação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.