DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpussempedido de liminar impetrado em favor de HIAGO FILLIPE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0188787-44.2019.8.19.0001).<br>Em primeiro grau, em razão da prática dodelitodescritonoart. 33, caput, daLei n. 11.343/2006, opaciente foicondenadoàs penas de 5anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 583dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente às penas de 9 anos e 11 meses de reclusão e de 1.535 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput e 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa sustenta que não houve fundamentação idônea para condenar opacientepor crime de associação, tendo em vista a ausência deestabilidade e permanência.<br>Requer seja reconhecida a atipicidade da conduta de associação para o tráfico com a consequente absolvição.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apresentou informações às fls. 123-132 e 136-139.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 141-143).<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, mesmo que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constataa existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>O Tribunal a quo manteve a condenação dopacientepelo crime de associação para o tráfico de drogas. Para tanto, adotou a seguinte fundamentação(fls. 348-349 e 350):<br>A participação dos apelados do grupo que efetuou reação armada à operação policial de repressão ao tráfico de entorpecentes caracteriza, induvidosamente, a prática do crime de associação para o tráfico. Restou demonstrado, por essa conduta, que os apelados integravam o grupo criminoso que dominava o tráfico de drogas na comunidade da Palmeirinha.<br>A dedução da existência de um grupo criminoso é possível por indícios e circunstâncias e pela própria forma como os integrantes do grupo atuam, ainda mais quando não fogem da polícia mas fazem um enfrentamento mostrando a existência de um verdadeiro "santuário", ou seja, do domínio homogêneo de uma comunidade, onde a força pública dificilmente consegue penetrar, salvo com forte reação armada, tal como em um local dominado por exército estrangeiro.<br> .. <br>Por outro lado, nenhum motivo teriam os policiais, que sequer conheciam IZAQUE e HIAGO, para imputar-lhes falsamente o crime de associação para o tráfico de drogas.<br>A forma de reação ao ingresso dos policiais demonstra a especial periculosidade dos integrantes na coordenação consciente das vontades de realizar a obra comum, isto é, a manutenção do tráfico de drogas de forma contínua e estável, a salvo de qualquer repressão, mesmo com o uso da força. Os integrantes não apenas se estruturam para a prática do tráfico de drogas, com divisão de tarefas, mas organizam-se para que a prática perdure de forma contínua e permanente, com enfrentamento de qualquer reação contrária, inclusive da força pública.<br>O STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, com base nas provas colhidas nos autos, que o condenado estava associado com outros indivíduos de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico.<br>Ademais, o acolhimento da tese de que não foi provado o vínculo estável e permanente dos pacientes com outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 590.375/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020; HC n. 439.046/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2020; HC n. 492.911/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; e AgRg no HC n. 521.937/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 17/9/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo