DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR A DECISÃO IRDR N 0065694 1820178190000 DECISÃO NOS AUTOS DO INCIDENTE DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS FEITOS ATÉ O SEU JULGAMENTO FINAL DESPROVIMENTO DO AGRAVO E SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART 313 IV DO NCPC.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alegam violação do art. 987, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de a ação permanecer suspensa até o trânsito em julgado do IRDR n. 0065694 -18.2017.8.19.0000, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Houve violação ao teor do mencionado dispositivo da legislação processual, pois o v. acórdão, como já dito, ignorou o fato de que ainda não houve trânsito em julgado no IRDR nº 0065694-17.8.19.0000, visto que o recurso possui efeito suspensivo. (fl. 316).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alegam o descabimento de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública com caráter exauriente, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Em linhas gerais, pode-se dizer que, como regra, não é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando se pretender a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos ativos e inativos, por força do § 2º do artigo 7º da Lei 12.016/09, bem comodo § 3º do artigo 1º da Lei nº8.437/92, já que, em tais hipóteses, a antecipação esgota por completo o objeto do processo.<br>Explica-se: em tais casos, caso se perceba, ao final, que a razão está com o ESTADO, terá o mesmo de cobrar de volta todos os valores pagos a maior, o que, na prática, nem sempre é possível, pois o dinheiro é consumido pelo particular. Além disso, há forte jurisprudência no sentido de que verbas que tenham caráter alimentar não podem ser objeto de repetição.<br>Dessa forma, afasta-se a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que um dos pressupostos para sua concessão, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC/15, é ser a medida absolutamente reversível, o que não ocorre no caso concreto.<br>O que a parte recorrente busca fazer é reformar decisão perfeitamente fundamentada, com base no contexto fático probatório dos autos, com base na letra da legislação federal, alegando violações à CRFB/88 que não existem e que não teriam nada a ver com os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, subvertendo a sistemática processual para gozar de decisão satisfativa de mérito antes de seu devido tempo.<br>Assim, apesar de ser excepcionalmente possível a antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, sua concessão depende do preenchimento de todos os requisitos autorizadores, os quais não estão presentes na hipótese. (fl. 318).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alegam a impossibilidade de incorporação de gratificação de titularidade aos proventos de aposentadoria da recorrida, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>O impetrante começou a perceber a referida parcela no ano de 2004 e teve sua aposentadoria fixada em setembro de 2013. Assim, verifica-se que a aposentação se deu muito após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 121/2008 e da Lei nº 5.352/2008 (declarada constitucional pelo TJRJ), que revogaram expressamente as normas gerais que previam a possibilidade de incorporação aos proventos de parcelas transitórias.<br>Ademais, a aposentação ocorreu também muito tempo depois da entrada em vigor da EC nº 20/98 e da Medida Provisória nº 2.043-20/2000, que tornaram inconstitucionais e ilegais quaisquer previsões de regra de incorporação aos proventos de parcelas pagas em razão do exercício de função de confiança ou cargo em comissão.<br>Cumpre destacar que as normas de fixação de proventos devem ser aplicadas segundo sua vigência, no momento em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria. Todavia, ainda que se considerasse que a percepção ininterrupta da gratificação de titularidade por cinco anos durante a vigência de uma norma de incorporação aos proventos pudesse conceder à impetrante o direito de incorporação da gratificação aos seus vencimentos, o que se admite apenas para argumentar, ela mesmo assim não faria jus à dita incorporação.<br>Assim é porque o impetrante começou a receber a gratificação de titularidade em 2004, ou seja, ele não completou cinco anos de percepção ininterrupta antes da revogação das regras que permitiam a incorporação (quer se adote como termo final a Lei Complementar nº 121/2008, a Lei 5.352/2008 ou a EC nº 20/98). No ano de 2008, quando a legislação estadual proibiu quaisquer incorporações de parcelas transitórias, a impetrante não tinha preenchido os requisitos para integrar a vantagem a seus proventos.<br>A chamada "Gratificação de Titularidade" foi criada, no âmbito dos quadros de pessoal do Egrégio Tribunal de Justiça, pelo artigo 1º da Lei nº 2.400/95, consistindo, à época, em verdadeiro aumento remuneratório, devido aos ocupantes do cargo de Titular de Cartório das serventias oficializadas. Por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 23/97, o Colendo Órgão Especial afirmou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 2.400/95, que estendia a Gratificação de Representação de Titularidade aos aposentados, reforçando, assim, o caráter pro labore faciendo da gratificação.<br> .. <br>Ora, não é demais advertir que a possibilidade de se computar nos cálculos dos proventos certa gratificação (no cálculo de proventos pela média) é muito diferente da hipótese de incorporação, que é instituto apenas pertinente aos proventos de aposentadoria fixados com integralidade, já não mais vigentes quando da edição da referida norma. A evidência disso é que o referido dispositivo limita qualquer influência das gratificações ali especificadas nos proventos ao disposto no art. 40, § 2º, da CRFB/88, ou seja, é vedado ultrapassar os ganhos do cargo efetivo ocupado pelo servidor em atividade.<br>Justamente a regra do art. 40, §2º, da Constituição, acaba por impedir a incorporação de parcelas transitórias, dado que tal procedimento sempre geraria proventos superiores aos vencimentos recebidos pelo cargo efetivo, o que não é possível pela limitação imposta no próprio corpo do dispositivo. O que o dispositivo admite - caso certa gratificação tenha sido computada na base de cálculo da contribuição previdenciária - é que a vantagem seja computada para o cálculo dos proventos pela média. De todo modo, isso não afasta a sujeição, se for o caso, ao limite daquilo recebido pelo cargo efetivo no último mês da atividade do servidor.<br>Tal interpretação é reforçada pelo fato de que a redação do dispositivo estadual apenas repete aquela atribuída ao inciso X do art. 1º da Lei Federal nº 9.717/1998, introduzida pela Lei Federal nº 10.887, de 2004, que foi a lei responsável pela concretização da EC nº 41/03 nos regimes próprios de previdência:<br> .. <br>Concluindo, a redação atual do art. 35, da Lei nº 5.260/2008 (com a redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 5.352/2008) deve ser lida à luz da forma de fixação de proventos pela média, introduzida pela EC nº 41/03 com a redação conferida ao § 3º, do art. 40, da Constituição da República, que indica critério de cálculo dos proventos pela média das remunerações. (fls. 324-327).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alegam omissão quanto aos motivos da não aplicação ao inciso X do art.1º da Lei federal n. 9.717/1998, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Com efeito, nos termos do art. 24, inciso XII, da CR/88, compete à União estabelecer normas gerais sobre previdência social, cabendo aos demais entes apenas a edição de normas específicas.<br>Assim, com base no art. 40, § 2º, da CRFB/88, a União editou como norma geral (caráter nacional) a Lei nº 9.717/98, que, em seu art. 1º, inciso X, desde 2000, vedou a inclusão nos benefícios, para efeitos de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. A redação só foi ligeiramente modificada a partir de 2004, para se permitir a integração  quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal , e mesmo assim,  RESPEITADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, O LIMITE PREVISTO NO §2º DO CITADO ARTIGO.<br>Portanto, a norma nacional estabelece como regra a vedação à inclusão nos proventos de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho, que é exatamente o caso da Gratificação de Titularidade, como ficou expresso em diversos trechos da decisão ora recorrida, acima transcritos, vez que o pagamento da Gratificação só era autorizado para os servidores designados para a direção das serventias, e enquanto estivessem no desempenho da função. Desse modo, nenhuma lei estadual poderia contrariar a regra estabelecida na norma geral nacional, independentemente de ser ela uma lei estadual específica sobre a Gratificação de Titularidade, ou genérica (como a redação originária do art. 35 da Lei 5.260/2008).<br>E, por fim, fica claro que, mesmo nas hipóteses excepcionais de integração aos proventos  ou seja, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor público que se aposentar com fundamento no art. 40 da CRFB/88  ainda assim sempre deve ser observada a limitação estabelecida pelo art. 40, §2º, da CRFB/88, ou seja, os proventos não poderão ser pagos em valor superior à remuneração do servidor no cargo EFETIVO em que se deu a aposentadoria. (fls. 327-328).<br>Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alegam indevida incorporação de parcela reconhecidamente pro labore faciendo, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>A decisão reconheceu em inúmeros trechos que a Gratificação de Titularidade era paga em virtude de circunstâncias muito excepcionais, preferindo chamar essa característica de "adicional" ao invés de pro labore faciendo, o que acabou levando a inconciliável contradição de determinar a incorporação de uma parcela que não era paga a todos os servidores de mesmo cargo efetivo.<br>No entanto, há um trecho da decisão em que se reconhece expressamente que ao menos a partir de 2013 a gratificação "passou a ter" caráter pro labore faciendo", e isso apenas porque "deixou de ser privativa do cargo de Analista Judiciário" (fls. 447/448):<br> .. <br>Portanto, nesse trecho, de forma ainda mais clara que nos outros, há reconhecidamente a determinação de incorporação de uma parcela pro labore faciendo ao benefício previdenciário (fl. 329).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Quanto às demais controvérsias, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.