DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO RAMOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2144249-78.2021.8.26.0000).<br>O paciente foi preso em flagrante em 17/6/2021. Teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 61, II, j (calamidade pública), do Código Penal.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade do entorpecente apreendido - 119 papelotes de cocaína, pesando 57,0g.<br>Impetrado o writ na origem, a ordem foi denegada.<br>A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por não comprovar a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar e a ferir a presunção de inocência, constituída no art. 5º, LVII, da CF.<br>Afirma que a decisão baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e não justificou a impossibilidade de fixação de medidas cautelares diversas, em substituição à prisão, que é medida extrema.<br>Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, a justificar o cabimento de medidas cautelares diversas e como forma de se evitar a disseminação da covid-19 para a população carcerária.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente com a expedição do alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 82-83.<br>As informações foram prestadas às fls. 86-104 e 110-142.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 144-149).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se excerto da decisão que decretou a segregação cautelar (fl. 58):<br>Por fim, colocar o averiguado em liberdade neste momento fomentaria a ideia de impunidade e traria risco concreto para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da quantidade de drogas apreendidas em poder do averiguado (fls. 9/10: 119 papelotes de cocaína, pesando 57,0 gramas), a indicar proximidade dele com o meio criminoso e efetivo perigo de reiteração da conduta, na hipótese de soltura.<br>Justamente por isso, incabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por manifesta insuficiência.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>Note-se que, no presente caso, a quantidade dos entorpecentes apreendidos (57g de cocaína) foi considerada pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>No caso, o paciente não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada. Sobre a matéria, assim se manifestou a Corte a quo (fl. 74):<br>De outro lado, tendo em vista o quanto exposto acima e não obstante o apelo humanitário da Recomendação 62/2020 do C. CNJ, impossível a aplicação, in casu, das medidas ali explicitadas, uma vez que não restou minimamente comprovado que o paciente, pessoa relativamente jovem (fl. 29), faça parte do grupo de risco de contaminação pela Covid-19, assim como não há prova quanto à impossibilidade de recebimento de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que se encontra. Igualmente, ausente demonstração de que no interior da unidade prisional o risco de contaminação seja maior em relação à permanência do paciente em liberdade.<br>Ademais, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus.<br>Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.