DECISÃO<br>Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o destacamento dos honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório. No Tribunala quonegou-se provimento ao agravo de instrumento, conforme o seguinte resumo de ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RETENÇÃO SEM JUNTADA DO CONTRATO INCABIMENTO PRECEDENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO<br>Interposto recurso especial em que são partes SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o recurso foi inadmitido na origem. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Ainda que ultrapassados estes óbices segundo a jurisprudência do STJ, firmada, inclusive, em caso idêntico ao dos presentes autos, "a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021), porquanto "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no<br>REsp 1.847.717/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2021. Ainda nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO PRÓPRIO SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL, NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICALIZADO SUBSTITUÍDO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O SINDICALIZADO SUBSTITUÍDO E O ADVOGADO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 22 DA LEI 8.906/94, INCLUÍDO PELA LEI 13.725/2018. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido diretamente pelo Sindicato recorrente, como substituto processual, indeferira o destaque dos honorários de advogado contratuais, deixando consignado, em relação ao § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94, incluído pela Lei 13.275/2018, que "o § 7º do citado art. 22 possibilita o destaque dos honorários apenas naqueles casos em que o beneficiário exercer a opção de "adquirir os direitos" (leia-se: de executar o título coletivo). No presente caso, trata-se de execução ajuizada diretamente pelo Sindicato, em regime de substituição processual, não havendo qualquer prova no sentido de que o sindicalizado tenha validamente exercido a opção a que se refere a lei. De fato, não há procuração assinada pelo beneficiário pela execução, nem mesmo contrato de honorários, assim como também não há qualquer documento que evidencie ter ele, de alguma maneira, anuído com a execução proposta em seu benefício (e, consequentemente, com o destaque dos honorários previsto em contrato assinado apenas pelo Sindicato da respectiva categoria)". No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ao entendimento de que "a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o Sindicato exeqüente e o escritório de advocacia não é suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nas execuções individuais, não tendo aplicação ao caso o disposto no artigo 22, § 7º, da Lei 8.906/94".<br>Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados.<br>No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a entidade sindical apontou violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 e 22, § 7º, da Lei 8.906/94, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como a possibilidade de destaque dos honorários de advogado contratuais mediante juntada aos autos do contrato de prestação de serviços firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - analisando, inclusive, o § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94 -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.<br>Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada, inclusive, em caso idêntico ao dos presentes autos, "a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021), porquanto "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.847.717/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2021.<br>VI. O acórdão recorrido afastou corretamente a aplicação do § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94, no caso, porque se trata de execução individual de sentença coletiva promovida, não pelo beneficiário substituído, mas diretamente pelo próprio Sindicato, como substituto processual, registrando que, na hipótese, "a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o Sindicato exeqüente e o escritório de advocacia, não é suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nas execuções individuais".<br>VII. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a entidade sindical recorrente apontou divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, o que atrai a incidência, na espécie, do óbice da Súmula 13 do STJ ("A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial").<br>VIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp 1892644/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único,II, a,do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.