DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por J FIGHERA E CIA LTDA, em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejadocom fundamento naalíneaado permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DEPIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJE CSLL. INCLUSÃO.<br>Não há como ser aplicado o mesmo entendimentodos créditos presumidos de ICMS, porquanto, sendoos créditos presumidos de PIS e COFINS benefício concedido pela União, entetributante do IRPJ e CSLL, não há a violação ao pacto federativo" (fl. 3.881e).<br>Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 3.921/3.923e).<br>Alega a parte ora agravante, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 43 e 44 do CTN, 12, § 3º, da Lei 4.320/64, 38, § 2º, do Decreto-lei 1.598/77, 57 da Lei 8.981/95, 2º da Lei 7.689/88, 219 e 443 do Decreto 3.000/99, 33 da Lei 12.058/2009, e1º e 8º, da Lei 10.925/2004, sustentando, em síntese, que é indevida a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores provenientes de créditos presumidos de PIS/COFINS, uma vez que tais créditos não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial; que os referidos créditos presumidos consubstanciam subvenções de investimentos,e, portanto, não podem ser inseridos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls. 3.958/3.985e).<br>Requer, por fim, seja "provido o presente Recurso para fins de reformar o venerando acórdão recorrido, mediante declaração de ilegalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores provenientes de créditos presumidos de PIS e COFINS, concedendo (integralmente) a segurança pretendida, com amparo nos dispositivos constitucionais e legais citados na fundamentação" (fl. 3.984e).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.997/4.001e), o Recurso Especial foi inadmitido, na origem (fls. 4.010/4.011e), ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial (fls. 4.025/4.034e).<br>O Recurso Especial não merece ser conhecido.<br>Com efeito, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida nos dispositivos legais apontados como violados, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2018).<br>Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022do CPC, por ocasião da interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação daaludidatese recursal.<br>Ademais, o Tribunal de origem consignou que "não há amparo legal para a pretensão da parte impetrante, e tampouco há como ser aplicado o mesmo entendimento dos créditos presumidos de ICMS, porquanto, sendo os créditos presumidos de PIS e COFINS benefício concedido pela União, ente tributante do IRPJ e CSLL, não há a violação ao pacto federativo, argumento que se apresenta determinante para que a renúncia de receita por parte de um Estado não seja tributada pela União" (fl. 3.885e).<br>Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.<br>I.