DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de e-STJ fls. 26/28 que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O embargante alegounulidade processual, ante a ausência de disponibilização da íntegra do acórdão quando da intimação de sua publicação.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão do curso do trânsito em julgado até o julgamento definitivo desta insurgência. No mérito, pugnoupela concessão em definitivo da ordem, suspendendo o trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a devolução do prazo para a defesa em favor do embargante.<br>Opostos os aclaratórios, a parte embargante sustenta que "por outro lado, ao indeferir a ORDEM, sem a devida fundamentação, não enfrentando os argumentos deduzidos pelo impetrante, que é a FALTA DEINTIMAÇÃO DA DEFESA para conhecer do acórdão que acolheu parcialmente o pleito apelatório" (e-STJ fls. 36/37).<br>Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a restituição dos prazos à defesa.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se percebe no aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>O texto da decisão ora recorrida é suficiente à sua compreensão. O acórdão decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porémcontrária aos interesses da parte embargante.<br>A reflexão da doutrina é clara no sentido de que os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>As conclusões constantes da decisão recorrida não encerram nenhuma omissão. As razões do recurso revelam, como já dito,o inconformismo com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria.<br>Dá-se a omissão no decisum quando o julgador não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que deveria pronunciar-se de ofício (CORRÊA, Luiz Artur de Paiva. Os Embargos Declaratórios e Seus Efeitos. Publicado in Jus Síntese, nº 18, julho/agosto de 1999).<br>Nessa senda, vale registro que as conclusões constantes da decisão recorrida não encerram nenhuma omissão.<br>O embargante, na inicial do habeas corpus alegounulidade processual, ante a ausência de disponibilização da íntegra do acórdão quando da intimação de sua publicação. E este relator afirmou que o artigo 370 do Código de Processo Penal não faz menção a qualquer determinação para que haja a publicação integral do ato processual.<br>Assim, nãohá nenhuma dúvida acerca da posição do julgador sobre o tema, decorrente de manifestação confusa ou ausente, o que afasta o cabimento dos presentes aclaratórios.<br>Tal o contexto, ausenteovícioimputados à decisão recorrida, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.