DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEFFERSON OMERO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n. 0082353-92.2020.8.21.7000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado, em 3/5/2019, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e II (motivo fútil), do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 18/24).<br>Irresignada com o excesso de prazo para a formação da culpa, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 27/8/2020, a PrimeiraCâmara Criminal do Tribunal a quo, por unanimidade, conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem.<br>Daí o presente recurso ordinário (e-STJ fls. 62/70), no qual a Defensoria Pública estadual alega que, após o julgamento do recurso em sentido estrito, que afastara a qualificadora prevista no inciso I do art. 121 do Código Penal, os autos retornaram à origem, contudo não há nenhuma movimentação desde 4/2/2020.<br>Ressalta que o recorrente está preso há 4 anos, em flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, determinando-se a imediata expedição do alvará de soltura.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, no dia 1º/6/2021, o ora recorrente foi absolvido das imputações contidas na denúncia, sendo expedido alvará de soltura em seu favor.<br>Diante disso, nada mais há a ser apreciado nesta oportunidade, tendo em vista que fica sem objeto o pedido contido no recurso, cujos fundamentos foram superados.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se