DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEREMIAS FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recursoem Sentido Estrito n. 0000865-85.2020.8.16.0168).<br>O paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, V e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A defesa interpôs, em 24/6/2021, recurso em sentido estrito.<br>Entendendo não mais ser necessária a análise do recurso em sentido estrito, pleiteoua desistência do feito.<br>Assevera que, em razão de ainda não ter acontecidoa homologação da desistência do recurso em sentido estrito, o paciente encontra-se prejudicado, de forma que já permanece custodiado há mais de 458 dias, impossibilitando o feito de retornar ao Juízo de origem para marcação pelo Tribunal do júri.<br>Requer a concessão da ordem para que seja determinado o acolhimento da desistência do RESE ou a concessão da liberdade ao paciente.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 44-45.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 73- 76).<br>É o relatório. Decido.<br>Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que, "após a interposição do presente recurso, a defesa peticionou aos autos, comunicando a desistência do seu prosseguimento (mov. 24.1), sendo o pedido homologado, com fulcro no art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (fl. 70).<br>Assim, este feito não possui mais objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. <br>Publique-se. Intimem-se.