DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetradopor Helcio Fernandes Filho contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, com base nos pareceres n.01421/2019/CONJURMJSP/CGU/AAGU, de 20 de novembro de 2019, e02617/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 27 de dezembro de 2019, indeferiu o pedido de revisão do Processo Administrativo Disciplinar n. 17/1991, o qual aplicou a penalidade de demissão do impetrante no cargo de Agente da Polícia Federal em 25/4/1996.<br>O impetrante relataque:<br> ..  ingressou no quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal, para exercer o cargo de agente de policia federal, em 17/08/1979,sendo demitido do cargo publico pela pena de demissão imposta nos autos do processo administrativo disciplinar de n.17191-SRIDPFIRJ, instaurado por comissão processante criada pela portaria n.73/91-SDICRJISRIDPFIRJ, emanada do superintendente regional da policia federal, consistente em resultado final da sindicância n. 76/91/ISRIDPFIRJ.<br>Alega violado o artigo 160 da Lei n. 8.112/1990, visto que,à época, "oprejuízo do acusado/indiciadoficoulatente diante da dúvida lançada pelos membros da comissão processante quanto a sanidade mental para responder o PAD, o que determina a nulidade absoluta do processo" (fl. 17).<br>Defende que, pelo fato de ter sido absolvido na esfera penal, cabia "ao Senhor Presidente da República declarar a nulidade doProcesso Administrativo Disciplinar em razão da indução direta pela aplicação da penalidade de demissão do ex-servidor, e determinar a instauração de outro processo, a fim de ser efetuada a apuração dos fatos de modo isento" (fl. 18).<br>Afirma que"o prejuízo do servidor ficouescancarado, no momento que foi demitido através de violação do devido processo legal, diante da nulidade da ata de instauração" (fl. 19), além do "cerceamento de defesa e desproporcionalidade da pena de demissão".<br>Consigna também que "o prejuízo do acusado ficouvidente, por ter ficado impossibilitado de apresentar questionamentos a testemunha e estabelecer confronto entre os questionamentos apresentados e os depoimentos das testemunhas anteriores, o que determina a nulidade absoluta do processo" (fl. 24).<br>Requer, assim, a concessão da segurança, "determinando-se a suspensão do ato administrativo emanado pela autoridade coatara que deu motiva ao pedido" (fl. 26).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fl. 1.010).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 1.055-1.061, oficia pela denegação da segurança.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O impetrante era Agente da Polícia Federal e, sobre os fatos contra ele apurados, foi absolvido na esfera criminal, por insuficiência de provas, no ano de 1993. Não obstante, restou demitido, por ato do Presidente da República, em 25/4/1996, após processo administrativo disciplinar.Formulou pedido de revisão administrativa em 2/6/2010, o qual não foi conhecido por ausência de fato novo, cujo despacho do Ministro de Estado da Justiça foi publicado no DOU em 24/12/2010 e republicado no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça em 24/6/2011.Em 2019, apresentou novo Pedido de Revisão "do ato demissional", o qual também foi indeferido (Portaria n.27, publicada no DOU de 14/01/2019), pelo mesmo motivo: ausência de fato novo.<br>Daí a impetração do presente mandado de segurança, onde o impetrante suscita diversas nulidades do Processo Administrativo Disciplinar n. 17/1991-SR/DPF/RJ, alegando que:<br>I) à época, "o prejuízo do acusado/indiciado ficou latente diante da dúvida lançada pelos membros da comissão processante quanto a sanidade mental para responder o PAD, o que determina a nulidade absoluta do processo" (fl. 17);<br>II)pelo fato de ter sido absolvido na esfera penal, cabia "ao Senhor Presidente da República declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar em razão da indução direta pela aplicação da penalidade de demissão do ex-servidor, e determinar a instauração de outro processo, a fim de ser efetuada a apuração dos fatos de modo isento" (fl. 18);<br>III)"o prejuízo do servidor ficou escancarado, no momento que foi demitido através de violação do devido processo legal, diante da nulidade da ata de instauração" (fl. 19), além do "cerceamento de defesa e desproporcionalidade da pena de demissão";<br>IV)"o prejuízo do acusado ficou vidente, por ter ficado impossibilitado de apresentar questionamentos a testemunha e estabelecer confronto entre os questionamentos apresentados e os depoimentos das testemunhas anteriores, o que determina a nulidade absoluta do processo" (fl. 24).<br>Nesse contexto, verifica-se que, embora o impetrante indique como objeto da impetração o ato que não conheceu do pedido revisional, a causa de pedir e o pedido se referem a suposto vício formal no pretérito processo administrativo disciplinar.<br>Ocorre que,nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, observando-se que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE EXPULSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 420 DA SÚMULA DO STF. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br>4. Assim, considerando que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de Mandado de Segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e considerando que a impetração se deu após passados mais de 24 (vinte e quatro) anos do ato tido como ilegal (o ato administrativo disciplinar que o expulsou das fileiras da corporação foi publicado em 27/9/1994, e a impetração se deu em 20/1/2018), é de se reconhecer a decadência no direito à impetração na presente hipótese. Confira-se: RMS 58.712/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 5/2/2019; AgInt no RMS 58.263/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; AgInt no MS 23.479/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 3/10/2018.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS 60.537/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019)<br>Por importante, registre-se que o inconformismo do impetrante já foi apreciado por esta Corte, nos autos do MS n. 17.704/DF, de minha relatoria, cujo julgado está assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL.IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM SUA DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br>1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009).<br>2. Na hipótese, o impetrante era Agente da Polícia Federal e, sobre os fatos contra ele apurados, foi absolvido na esfera criminal, por insuficiência de provas, no ano de 1993. Não obstante, restou demitido, por ato do Presidente da República, em 26/4/1996, após processo administrativo disciplinar. Formulou pedido de revisão administrativa em 2/6/2010, o qual não foi conhecido por ausência de fato novo, cujo despacho do Ministro de Estado da Justiça foi publicado no DOU em 24/12/2010 e republicado no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça em 24/6/2011. Embora indique como objeto da impetração o ato que não conheceu do pedido revisional, a causa de pedir e o pedido se referem a suposto vício formal no pretérito processo administrativo disciplinar.<br>3. Impõe-se o reconhecimento da decadência quando o impetrante objetiva, por via transversa, sem apontar eventual ilegalidade no ato que nega pedido revisional, a anulação do ato de demissão ocorrido há quase vinte anos. Precedentes.<br>4. Segurança denegada.<br>(MS 17.704/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/4/2014)<br>Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da decadência quando o impetrante objetiva, por via transversa, sem apontar eventual ilegalidade no ato que nega pedido revisional, a anulação do ato de demissão ocorrido há quase vinte e cincoanos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o artigo 212 do RISTJ.<br>Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários (Súmula 105/STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM SUA DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.