DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício deManoel Messias Rosa da Silva - cumprindo pena privativa de liberdade de 49 anos e 7 meses de reclusão, no regime semiaberto - contra ato coator do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento ao agravo de execução interposto pela defesa (Agravo de Execução Penal n. 0005054-08.2021.8.08.0035), mantendo a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Viana/ES (Autos n. 0002911-37.2007.8.08.0035), que deferiu pedido de saída temporária ao paciente, mas determinou a manutenção da frequência do apenado às atividades de trabalho externo durante o gozo do benefício.<br>A impetrantebuscaseja afastada a exigibilidade de comparecimento ao trabalho durante o gozo de saída temporária, bem como vedada a atribuição de falta grave caso o apenado, porventura, não compareça durante esse período, ao argumento de que exigir o comparecimento do réu em gozo de saída temporária a seu local de trabalho faria concorrer os direitos ao trabalho externo e à saída temporária. Vale ressaltar que o prejuízo seria ainda maior para aqueles que residem no interior, tendo em vista o período de deslocamento (fl. 7).<br>Em 2/8/2021, indeferi o pedido liminar (fls. 50/51).<br>Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 57/62).<br>É o relatório.<br>O presente writ não comporta acolhimento.<br>De fato, inexiste incompatibilidade entre os benefícios do trabalho externo e da saída temporária, inexistindo dispositivo legal que garanta ao apenado a suspensão do trabalho quando do gozo do benefício da autorização de saída.<br>No mesmo sentido: HC n. 679.729/ES, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), DJe 2/9/2021.<br>Em face do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO TRABALHO EXTERNO DURANTE O GOZO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>Ordem denegada.