DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.<br>RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LESÕES ORTOPÉDICAS.<br>INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.<br>IMPOSSIBILIDADE DE PREFIXAÇÃO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.<br>Embora a natureza temporária do auxílio- doença, cujo ato de concessão, sempre que possível, deverá fixar um prazo estimado para a sua duração, na forma do artigo 60, § 8º, da Lei Federal nº 8.213/91 (com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.457/2017), há casos em que não se pode estabelecer um prazo final para a recuperação do paciente, que segue em tratamento.<br>Hipótese em que o benefício será devido enquanto perdurar a incapacidade, sendo do INSS o dever de comprovar a recuperação do segurado, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mediante a realização de exame médico pericial pela autarquia.<br>Impossibilidade de estabelecer um prazo final para a recuperação da saúde do paciente.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.<br>Alega violação e divergência jurisprudencial com relação ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, com fundamento em que a cessação do benefício por incapacidade não pode ficar sujeita à realização de nova perícia médica, administrativa ou judicial, quando não fixada judicialmente a data para a sua cessação, pois nesse caso o benefício deverá cessar no prazo de 120 dias após a sua concessão, trazendo os seguintes argumentos:<br>O auxílio-doença é o benefício da previdência social que visa à cobertura da situação de infortúnio relativa à perda temporária da capacidade laboral do segurado, sendo necessária a realização de perícia médica a fim de comprovar a existência ou não de incapacidade do segurado.<br> .. <br>Portanto, as regras legislativas que disciplinam a concessão do auxílio-doença acima mencionadas, incluídas as previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, atendem ao objetivo estabelecido pelo inciso III do art. 194 da CF/88, qual seja, o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, bem como estão em sintonia com o entendimento jurisprudencial.<br>Apresentado o contexto normativo, transparece a importância das regras positivadas nos §§ 8º e 9º do art.<br>60 da Lei 8.213/91, para a proteção e a subsistência do sistema de previdência social, na medida em que destacam a necessidade de se fixar um prazo inicial de duração do auxílio-doença, prazo este que poderá ser prorrogado por iniciativa do segurado.<br> .. <br>Mas antes mesmo da edição da Medida Provisória 739/2016, o Conselho Nacional de Justiça já havia editado a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, por meio da qual se recomenda aos Juízes Federais e Juízes de Direito, dentre outras coisas, que incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício.<br>É nesse contexto jurídico que a MP 739/2016 incluiu os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei 8.213/91 e depois a Lei 13.457/2017, para estabelecer que, quando não for fixado pelo juiz, o prazo inicial de duração do auxílio- doença será de 120 dias, sendo possível a prorrogação do benefício desde que requerida pelo segurado (prévio requerimento administrativo), mediante a realização de perícia médica pelo INSS, PORTANTO, A NORMA NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA CESSAR O BENEFÍCIO.<br>É relevante destacar que, uma vez requerida a prorrogação do auxílio-doença concedido judicialmente, independentemente se pelo prazo fixado pelo juízo ou pelos 120 dias previstos no §9º do art. 60 da Lei 8.213/91, o benefício não será cessado enquanto não for realizada a perícia médica, que definirá o direito à prorrogação do auxílio-doença.<br>Em resumo, as linhas gerais da nova sistemática consistem em comunicar ao segurado, no momento do deferimento do benefício de auxílio-doença, uma data futura em que, querendo, poderá realizar o agendamento de nova perícia médica para que seja reavaliada a sua situação de incapacidade laboral.<br>Assim, caso o prazo concedido para a recuperação do segurado (data de cessação do benefício - DCB) se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de novo exame médico pericial, por meio do pedido de prorrogação - "PP".<br>O agendamento de nova perícia para fins de prorrogação do benefício pode ser requerido no prazo compreendido nos quinze dias que antecedem a data da cessação do benefício (DCB) prevista e, qualquer que seja a data do agendamento da perícia, o benefício não será cessado ou suspenso até a realização do ato médico.<br> .. <br>Por outro lado, na hipótese do segurado ter recuperado sua capacidade para o labor, ele poderá retornar automaticamente ao trabalho, sem a necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a ausência de requerimento de prorrogação do auxílio-doença no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data inicialmente prevista a cessação do benefício importará em sua automática extinção, com a decorrente liberação do empregado para retornar às suas atividades laborais, a teor do §6º do art. 75 do Decreto 3.048/99.<br>Assim é que as regras estampadas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 contribuem, também, para a redução do tempo de atendimento do cidadão que necessita da realização de perícia médica para a concessão do benefício por incapacidade, a exemplo da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e amparo social ao idoso e ao deficiente (LOAS), uma vez que haverá uma maior disponibilidade de agendamento de perícias no âmbito do INSS, em decorrência dos espaços abertos por aqueles que, recuperados para o labor, deixam de requerer a prorrogação do benefício.<br>Nesse contexto, cumpre ressaltar que, estatisticamente, após a fixação da DCB, apenas 35% dos beneficiários pedem a prorrogação e passam por nova perícia médica. Isso significa que, se fossem exigidas perícias revisionais para todos os beneficiários., haveria um acréscimo de 65% nas já longas filas de espera do INSS. (FONTE:<br>Cartilha "Auxílio-doença: inovações na gestão". Imprensa Nacional Brasília.<br>A DCB, portanto, atua como componente de racionalização e proteção do sistema previdenciário relacionado ao pagamento de benefícios por incapacidade, e auxilia na governança do sistema, impedindo desperdício de dinheiro público, e promovendo racionalidade e eficiência ao dispensar perícias desnecessárias e sequer requeridas pelo segurado.<br>Ademais, ao se sentir apto a voltar a trabalhar, o segurado, no dia seguinte à DCB poderá retornar a sua atividade laboral sem ter que se submeter compulsoriamente a uma nova perícia médica, segundo sua própria ótica desnecessária (fls 52/54).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No que tange ao termo final da concessão do auxílio-doença acidentário, objeto de insurgência no apelo, tenho que não assiste razão à autarquia, porquanto, conforme a normatização de regência, o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, sendo do INSS o dever de comprovar a recuperação, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, mediante a realização de exame médico pericial, no intuito de constatar a permanência ou não da incapacidade laborativa.<br>Ainda que o laudo pericial faça uma estimativa de prazo de recuperação do segurado (três a quatro meses a contar da perícia - quesito 03 da fl. 125), não é possível prever a evolução do quadro clínico com certeza absoluta. Trata-se de mera estimativa de recuperação, que pode ou não se confirmar no tempo previsto pelo médico.<br>Relativamente à pretensão subsidiária da autarquia, não se olvida das recentes alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.457/2017 no artigo 60 da Lei Federal nº 8.213/91, passando a dispor o seguinte, verbis :<br> .. <br>Consoante se observa, em se tratando de benefício de natureza temporária, ex vi do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, a norma que regulamenta a matéria é bastante clara ao dispor que, sempre que possível, o ato de concessão, seja judicial ou administrativo, deverá fixar um prazo estimado para a sua duração. E, uma vez ausente esta pré-fixação, a cessação advirá após o decurso do prazo de 120 dias da data da concessão ou reativação. Incumbindo ao segurado, caso ainda presente alguma incapacidade laborativa, requerer a prorrogação junto à autarquia previdenciária.<br>Na hipótese, contudo, conforme já referido alhures, há casos em que não se pode estabelecer um prazo final para a recuperação da saúde do paciente. Assim, efetivamente, incumbe à autarquia previdenciária efetuar exame médico pericial, no intuito de constatar a permanência ou não da incapacidade laboral.<br> .. <br>Portanto, o benefício será devido enquanto perdurar a incapacidade, devendo o INSS submeter o segurado a exame médico no intuito de constatar a permanência ou não da incapacidade laboral (fls. 18-22).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no REsp n. 1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.