DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID SILVA NUNES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso interposto pela Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 798):<br>Agravo em Execução Penal - Concessão do livramento condicional - Impossibilidade - Requisito subjetivo inadimplido.<br>O não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, por si só, não indica o automático preenchimento do requisito subjetivo, o qual deve ser avaliado com a devida observância a todas as exigências do inciso III, do artigo 83 do CP. O transcurso de 12 meses da última falta grave é insuficiente para atestar o bom comportamento carcerário do reeducando, devendo ser indeferido o livramento condicional caso haja diversas indisciplinas ao longo de toda a execução penal que demonstrem a inaptidão do apenado à colocação em liberdade, razão pela qual inadimplido o requisito subjetivo legalmente exigido para a concessão do direito executório.<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu ao paciente o pedido de livramento condicional (e-STJ, fls. 758-760).<br>Inconformado, a Defesa interpôs recurso de agravo em execução perante o TJSP, que manteve o indeferimento, por entender estar ausente o requisito subjetivo.<br>Neste writ, o impetrante alega que "as faltas ocorridas, devem ser tidas como reabilitadas; os reflexos negativos delas decorrentes não podem protrair validamente para obstar a concessão do livramento" (e-STJ, fl. 7).<br>Aduz que o paciente preencheu todos os requisitos exigidos pela lei para concessão do livramento condicional, vez que cumpriu o requisito objetivo e não possui registro de cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja concedido o livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso interposto pela Defesa para indeferir o pedido de livramento condicional, pelos seguintes fundamentos:<br>"De início, argumento o juízo primevo que, após a concessão de saída temporária em 29/5/2019, constatou-se a fuga do reeducando em 10/06/2019, haja vista o não comparecimento à unidade prisional na data prevista para retorno, a saber, 05/06/2019 (ordem 113). Como se não bastasse, a recaptura se deu mediante nova prisão em flagrante decorrente de cometimento de novo crime em 14/06/2019 (ordem 135)<br> .. <br>Do atestado carcerário de ordem 157, extrai-se a anotação de 4 faltas disciplinares de natureza grave, a saber, em 14/06/2012, 23/03/2013, 20/02/2013, 22/07/2017, por ocorrências de incitação de movimento de subversão da ordem, desobediência de ordem de funcionário e desrespeito a qualquer pessoa. Ademais, identifica-se o registro de outra fuga anterior, após concessão de saída temporária, com desligamento em 29/10/2015 e recaptura em 22/11/2015. No meu entendimento, a quantidade de pena imposta e cumprida, todas as ocorrências administrativas registradas nesse decorrer, as fugas anotadas, uma delas seguida de recaptura com prisão em flagrante por novo crime, e o cumprimento de pena no regime fechado por regressão de regime decorrente da última indisciplina, são elementos que, ao serem ponderados, revela o comportamento carcerário insatisfatório do agravante" (e-STJ, fls. 800-802).<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional.<br>Contudo, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu também que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do paciente, que cometeu faltas disciplinares de natureza grave e ainda não demonstrou aptidão ao convívio em sociedade.<br>Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, diante do histórico prisional desfavorável do apenado.<br>Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramentocondicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).<br>Sobre o tema, com destaques:<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.<br>Outrossim, o exame criminológico desfavorável impossibilita a concessão da mencionada benesse.<br>3. Por outro lado, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Habeas corpus não conhecido" (HC 481.569/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).<br>Cumpre destacar que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo." 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, grifou-se).<br>Corroboram:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃOCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. NECESSIDADE DE AFERIMENTO DURANTE TODO O CURSO DA EXECUÇÃO. MÉRITO PESSOAL NÃO EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019).<br>III - No caso concreto, o v. acórdão considerou, além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, ausente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos extraídos da execução penal - embora a falta grave que ensejou a denegação do benefício tenha sido cometida após o implemento do requisito objetivo.<br>Writ não conhecido" (HC 565.712/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Embora a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ, constitui motivo idôneo para o indeferimento do benefício, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal. Precedentes.<br>2. Na espécie, o registro de 7 faltas graves apuradas no histórico prisional do<br>agravante é motivação suficiente para o indeferimento da benesse, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.<br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 536.450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.