DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO GAMAapontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.1002271-14.2016.8.26.0063).<br>Consta dos autos que o paciente e outros corréus"foram condenados como incursos no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 a 03 anos de detenção, em regime aberto, substituída a pena carcerária por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, e prestação pecuniária, no valor de 20 salários mínimos (Carlos e Denise) e 50 salários mínimos (Roberto, João e Alan), bem como multano valor de 2,5% (dois e meio por cento) do valor contratado com a dispensa indevida de licitação, concedido o direito de recorrerem em liberdade" (e-STJ fl. 302).<br>Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento aos apelos defensivospara reduzir as penas dos réus, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 301/321.<br>No presente writ, a defesa alega que se acha"o Paciente sob indisfarçável constrangimento ilegal, materializado na insubsistência da manutenção da ação penal devido à existência de abolitio criminis e ante a total falta de justa causa e em desconexão à Lei, Doutrina e Jurisprudência predominante." (e-STJ fl. 7).<br>Assim, requer "CONCEDAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS IMPETRADA, TRANCANDO-SE A AÇÃO PENAL nº. 1000510-74.2018.8.26.0063, em trâmite pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no tocante especificamente ao Art. 89 da Lei nº 8.666/93, devido à existência do abolitio criminis no caso em tela;" (e-STJ fl. 15).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus não pode ser conhecido.<br>Com efeito, observo que já houve prolação de sentença condenatória em desfavor dopaciente(e-STJ fls. 167/190) e que já foi julgada a apelação defensiva (e-STJ fls. 301/321).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível examinar justa causa para a ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada na apelação.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. IMPETRAÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO. DESCABIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. É inviável pretender-se o trancamento da ação penal quando já houver decisão condenatória transitada em julgado, confirmada, inclusive, em sede de apelação criminal.<br>3. Não há que se falar em impossibilidade do exercício de ampla defesa, tratando-se, em verdade, de uma opção feita pelo ora paciente, que teve a oportunidade de ser ouvido e exercer seu direito de autodefesa, mas que preferiu não exercê-lo, não podendo, por meio da presente impetração, beneficiar-se da própria escolha.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 121.174/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ART. 62, INCISO I, C/C ART. 2º, C/C ART. 3º, TODOS DA LEI 9.605/1998. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.<br>decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada em sede de apelação e objeto de apreciação em AREsp. (Precedentes).<br>III - Ademais, a Corte de origem, ao analisar o tema, em cognição exauriente, consignou que não procede a alegação de atipicidade da conduta e ausência de materialidade do crime ambiental imputado ao agravante. Rever tal entendimento demandaria amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 411.707/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>Recentemente, também foi editado o enunciado da Súmula n. 648, com a seguinte redação: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".<br>Assim, no tocante à tipicidade da conduta, à autoria e à materialidade, já houve apreciação e manifestação em um juízo de cognição mais amplo do que as vias angustas do presente habeas corpus, com formação de título judicial, razão pela qual não cabe nova manifestação desta Corte Superior.<br>Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.