DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENDON DOS SANTOS DIAS, contra acórdão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROno julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0024167-20.2021.8.19.0203.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/10/2020 por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 155 do Código Penal (furto simples). A referida custódia foi homologada e concedida a liberdade provisória, mediante o cumprimento da medida cautelar consistente no comparecimento mensal em Juízo .<br>Em 29/6/2021 foi proferida sentença condenando o ora paciente às penas de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, deferido o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôsRecurso em Sentido Estritoperante o Tribunal de origem, o qual, em 3/8/2021, deu provimento nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRIDO QUE FOI DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>In casu, o recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime de furto de cabos de telefonia, restando presente o fumus comissi delicti, assim como o periculum in libertatis, visto que demonstrado o risco à ordem pública. Frise-se que acusado é reincidente, ostentando condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que a reincidência, por si só, enseja a decretação da custódia cautelar. Inteligência do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, o réu foi posto em liberdade em 16.10.2020 e, aproximadamente, um mês depois, voltou a ser preso em flagrante pela prática de novo delito de furto de cabos de telefonia. Decretação da prisão preventiva que se faz necessária, a fim de garantir a ordem pública. Reforma da decisão recorrida que se impõe. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. (fl. 41).<br>Nesta impetração, a defesa alega que não foram preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, tendo em vista que "em relação a suposta necessidade de garantia da ordem pública se pode afirmar que não há qualquer elemento mínimo de prova no processo no sentido de que o paciente em liberdade voltará a praticar qualquer conduta criminosa" (fl. 13).<br>Deste modo, requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>Liminar indeferida (fls. 53/54) e prestadas as informações (fls. 58/65 e 67/72), o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 77/80).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ está prejudicado.<br>Isso porque, conforme informações prestadaspelo juiz de origem (fls. 67/72),em 29/6/2021 foi proferida sentença condenando o ora paciente às penas de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, deferido o direito de recorrer em liberdade. Posteriormente, foi expedido mandado de prisão para cumprimento definitivo da pena em razão dotrânsitoem julgado da sentença condenatória.<br>Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente writ, considerando que a prisão do pacientepassou a decorrer do cumprimento de pena definitiva.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.