DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por FERROS BONAMIGO LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>"TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.<br>1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IAI nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os juros da taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.<br>2. Nos termos do art. 927, V, do CPC, os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.<br>3. Aplica-se, por força do art. 927, III, do CPC, o precedente em Recurso Repetitivo do STJ no RESP 1.138.695:<br>4. Os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais, consoante prevê o disposto na Lei 9.703/98, são receitas auferidas e que devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.<br>5. Os pagamentos maiores que os devidos poderão ser compensados, após o trânsito em julgado, na forma prevista no art. 74 da Lei 9.430/96, atualizados pela taxa SELIC a contar do mês seguinte ao do pagamento indevido, conforme dispõe o art. 73 da Lei 9.532/97, observada a prescrição quinquenal do art 3º da LC 118/05" (fl. 182e).<br>Opostos Embargos de Declaração, foram eles julgados, nos seguintes termos:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. REDISCUSSÃO.<br>1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Embargos do impetrante acolhidos para sanar as omissões e erro material apontados.<br>3. Embargos da União rejeitados" (fl. 218e).<br>No Recurso Especial, manejado com apoio na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, caput e § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, 12 do Decreto-Lei 1.598/77 e 165 do CTN, sustentando, em síntese, que "para fins de incidência tributária, por se tratar de indenização, não se verifica nos juros recebidos pelo contribuinte a condição de elemento novo e positivo, não sendo, por este motivo, receita tributável pelo PIS e pela COFINS. Logo, deve-se concluir que os artigos 1ºdas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 não dão suporte à tributação dos juros moratórios aqui discutidos, sob pena de evidente ilegalidade" (fl. 298e).<br>Aduz que "em que pese demonstrada a impossibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre a integralidade da taxa SELIC, caso se entenda que a referida tributação é constitucional, deve se permitir, ao menos, o afastamento da tributação sobre a parcela que se refere à correção monetária incluída na taxa SELIC", haja vista que "de acordo com a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária não é passível de inclusão nas bases de cálculo dos tributos federais em questão, haja vista o fato de não possuir os requisitos necessários para ser interpretada como se "rendimento" fosse" (fl. 300e).<br>Requer, ao final,"seja admitido o presente e, no mérito, seja dadoprovimento ao Recurso Especial ora interposto, de acordo com os fundamentos acima mencionados, a fim de que estes Nobres Ministros reformem a decisão recorrida, para excluir o valor correspondente ao acréscimo da Taxa SELIC - ou outra taxa de igual natureza que a substitua - incidente sobre a repetição de indébitos tributários, independentemente da sua forma de apuração, reconhecimento ou fruição (escrituração contábil, restituição / ressarcimento administrativo, precatório ou compensação), bem como sobre os valores de depósitos judiciais levantados pela empresa, da base de cálculo do PIS e da COFINS, seja qual for o regime de apuração dos tributos (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado), diante da patente inconstitucionalidade de referida tributação, por conseqüência, que seja reconhecido o pleito no que se refere ao pedido de ressarcimento em pecúnia, e declarado o direito da apelante de restituir ou compensar, a sua escolha, os valores reconhecidos como indevidos por esta ação desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da inicial, os quais deverão ser atualizados pela SELIC da data de cada pagamento até a sua efetiva restituição ou compensação, com acréscimo de juros de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a respectiva operação" (fl. 303e).<br>Contrarrazões às fls. 331/334e, o Recurso Especial foi admitido na origem (fl. 351e).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, orienta-se a jurisprudência deste STJ no sentido de que, por revelar natureza jurídica de lucros cessantes, os rendimentos incidentes na repetição de indébito compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. TESE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>2. Conforme regramento processual vigente, na via do recurso especial, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 está condicionado ao reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Na linha do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção  juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021).<br>Do voto condutor do referido acórdão, retira-se a esclarecedora passagem:<br>"A Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual "os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa  .. ; e indicou precedente no sentido de que, "nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes, à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros cessantes"  .. ".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.<br>Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, já que, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança.<br>I.