DECISÃO<br>Trata-se de pedido formulado por FERNANDO GUERRA em que requer a declaração do decurso do lapso temporal relativo à prescrição executória.<br>Nas razões apresentadas, destaca que "asentença fora prolatada em 11 de julho de 2017 e o trânsito em julgado para o Ministério Público também no mesmo mês. Assim, ocorre a prescrição com fundamento nos artigos 109, V, artigo 110 e 112, I do CP c/c artigo 61 do CPP" (e-STJ, fl. 643).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante a jurisprudência assente desta Corte, o termo inicial de contagem do prazo, parafins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito emjulgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendoa interpretação literal do art. 112, inciso I, do Código Penal, maisbenéfica ao condenado. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DEOBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE.EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANIFESTO E GRAVECONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOPROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DOMINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambosdo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1ºdo Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmenteo mérito do habeas corpuse do recurso em habeas corpus, nas hipóteses emque a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidadados Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>2. "Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio dohabeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada nesteSuperior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda aordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e graveconstrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente", pois "aconcessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigênciade racionalização do processo decisório e de efetivação dopróprio princípio constitucional da razoável duração do processo,previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foiintroduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 comstatus de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. MinistroSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>3. Os argumentos trazidos no presente agravo regimental são, data venia,no mínimo, incoerentes com a relevante missão constitucional do MinistérioPúblico, a quem incumbe "a defesa da ordem jurídica, do regime democráticoe dos interesses sociais e individuais indisponíveis". De fato, aprerrogativa de se manifestar em habeas corpus, por meio deapresentação de parecer, não pode se sobrepor à célere correção deflagrante ilegalidade, o que vai ao encontro não apenas do princípio darazoável duração do processo mas principalmente do princípio dadignidade da pessoa humana.<br>4.  ..  Enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP àluz do art. 5º, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal oentendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricionalda pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatóriapara a acusação  ..  (AgRg no AREsp 1393147/RJ, Rel. Ministro ROGERIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).<br>5. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido deque "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, otermo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data dotrânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes,prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" ..  (AgRg nos EAREsp 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro NefiCordeiro, DJe de 02/10/2018). .. (AgRg no REsp 1792842/PR, Rel. MinistroFELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 1º/04/2019).<br>6.Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no HC 663.537/RJ, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe01/06/2021 - sem grifo no original)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 302 DA LEI 9.503/1997.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EMJULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicialdo prazo da prescrição da pretensão executória é a data dotrânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes,prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.<br>2. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no HC 641.795/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em01/06/2021, DJe 08/06/2021 - sem grifo no original)<br>No caso, o recorrente foi condenado em primeira instância às penas de 1ano, 6 meses e 20 diasde reclusão e 14dias-multa, pela prática do delito tipificado noart. 168, § 1º, III do Código Penal (e-STJ, fl. 313), não havendo recurso por parte da acusação (e-STJ, fl. 317).<br>Ressalte-se que, "embora o termo inicial da contagem da prescrição dapretensão executória do Estado seja o trânsito um julgado para a acusação,não há que se falar em início de seu cômputo, quando pendente o trânsitoem julgado para ambas as partes, porquanto ainda em curso a contagemda prescrição da pretensão punitiva, que pode ocorrer namodalidade retroativa" (EDcl no AREsp n. 651.581/MS, Quinta Turma,Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2018; grifei).<br>In casu, ainda não certificado o trânsito em julgado para a defesa não há que se falar em prescrição da pretensão executória.<br>Ante o exposto, indefiroo pedido.<br>Reitero a determinação de republicação do acórdão de fls. 620-624 (e-STJ), conforme determinado à fl. 633 (e-STJ).<br>Publique-se. Intime-se.