DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por LUIZ ANTONIO FERREIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO INSUFICIENTE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EXTINÇÃO SEM MÉRITO TRABALHO EM LAVOURA COM REGISTRO NA CTPS SERVIÇO COMUM.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega necessidade de perícia técnica por similaridade, nos termos do REsp n. 1.320.229, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Data máxima vênia, a inércia em atender ao pedido de produção de prova pericial pleiteado pelo recorrente, é de extrema predijudicialidade a vida do recorrente, bem como fere, diretamente, direito fundamental estabelecido na Constituição Federal vigente.<br>Ademais, o recorrente não pode ter seu eventual pedido de aposentadoria com a análise prejudicada pela inércia cometida por seus empregadores, que foram ausentes na elaboração de PPP s e Laudos Técnicos que atestassem a incidência de insalubridade e periculosidade que decaiam sob o recorrente enquanto exercia suas atividades laborativas.<br>No mais, para casos semelhantes ao do recorrente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já formulou e solidificou seu entendimento, através do julgamento do RESP nº 1.370.229. Vejamos:<br> .. <br>Muito embora o Decreto nº 8.123/13 determine que a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde deve ser comprovada através da apresentação de formulário emitido pela empresa empregadora ou seu preposto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já determinou, como supramencionado em V. Acórdão, a possibilidade de ser deferida a produção de prova técnica para averiguação dos agentes nocivos, sem assim causar prejuízos ao segurado que obteve em sua vida laborativa empregadores inertes de suas responsabilidades.<br>Logo é certo que o recorrente trabalhou em atividades especiais que convertidas em comum com acrescimo de 40% somadas as atividades comum, perfaz mais de 35 anos de efetivo trabalho, e assim, faz jus a concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme pleiteado à exordial.<br>Assim, diante do julgamento do Recurso Especial 1.370.229, julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, requer à Vossas Excelências, Nobres e Ministros Julgadores a aplicação do mencionado Paradigma ao presente caso, com o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal "a quo" para que seja determinada a realização, no presente caso, de perícia técnica ainda que por similaridade dos períodos trabalhados em atividades especiais posteriores ao ano de 1995 e assim, reconhecido o direito do autor ao beneficio de aposentadoria conforme pleiteado à exordial. (fls. 259-261).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega que os períodos anteriores a 1995 não precisam ser comprovados através de PPP, documento cuja apresentação é dispensável, bem como de laudo técnico, uma vez que a comprovação das atividades especiais ocorre tão somente pelo enquadramento, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>As atividades laborativas exercidas até a data da edição da Lei 9.032, ocorrida em 28/04/1995, possuem a possibilidade de serem reconhecidas como especiais através do enquadramento da categoria profissional, tendo em vista a aplicação, por parte do Judiciário, da analogia das tarefas desempenhadas nesta atividade, com outra atividade listada no Decreto 83.080/79.<br>Logo em relação aos períodos anteriores a 1995, não precisa ser comprovado através de PPP, dispensável a apresentação desse documento, bem como de laudo técnico, uma vez que a comprovação das atividades especiais ocorre tão somente pelo enquadramento.<br>Dispõe o artigo 152 da Lei 8.213/91 que até ser provada nova lei, continuam em vigor as atividades consideradas insalubres, penosas e perigosas arroladas no Decreto nº. 83.080/79. São as constantes do anexo I e II deste diploma legal, mesmo porque trata-se de direito adquirido.<br>Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995 para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, a fim de caracterizar atividade especial, é inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais anterior a essa Lei.<br>Através do reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional, basta, para que ocorra o devido reconhecimento, que o indivíduo tenha o registro da atividade ao qual pleiteia-se o enquadramento devidamente constatado em sua Carteira de Trabalho, não havendo necessidade de especificar o tipo do ramo da atividade exercida.<br>Data vênia, o apelante juntou aos autos suas Carteiras de Trabalho, nas quais constam os registros das atividades laborativas exercidas por toda sua vida, períodos nos quais as atividades devem ser consideradas especiais, pela incidência de agentes nocivos à saúde.<br>No tocante ao mero enquadramento da atividade especial exercida anteriormente ao ano de 1995, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento. Vejamos:<br> .. <br>Assim, de rigor o reconhecimento da atividade especial exercida durante os períodos pleiteados a exordial e anteriores a 1995, uma vez que, conforme determinado pela legislação vigente à época, o enquadramento de tais atividades como atividades especiais, é feito pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.<br>Logo é certo que o recorrente trabalhou em atividades especiais que convertidas em comum com acrescimo de 40% somadas as atividades comum, perfaz mais de 35 anos de efetivo trabalho, e assim, faz jus a concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme pleiteado à exordial. (fls. 261-263).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega que foi privado da fase probatória, o que lhe ocasionou grande prejuízo, tendo em vista que comprovaria o trabalho rural sem o devido registro em CTPS, fazendo jus ao beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Conforme se depreende dos autos, o recorrente requerer o reconhecimento do labor rural sem as devidas anotações em CTPS, para fim de ver-lhe garantido a concessão do beneficio.<br>Acontece que o juízo de primeiro grau encerrou a instrução processual, sem ater-se a prova testemunhal que seria produzida nos a fim de possibilitar a aferição dos trabalhos campesinos sem registro, postulados no recurso do autor.<br>Em sede de Apelação, o recorrente requereu a devida produção de prova oral, sendo desconsiderado seu pedido pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que decidiu que tendo em vista a falta de colheita testemunhal, por extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro.<br>Acontece que o Autor juntou aos autos os documentos que constituem início de prova válido para a atividade campesina, o que seria comprovado através da produção da prova testemunhal.<br>Ocorre que a r. sentença foi prolatada, sem atender à instrução probatória, uma vez que as testemunhas arroladas pelo Autor comprovariam o início de prova material trazida aos autos e assim, confirmariam o trabalho rural exercido pelo Apelante desde a adolescência e por todo período pleiteado à exordial.<br>Logo, o Autor foi privado da fase probatória, o que lhe ocasionou grande prejuízo, sendo certo que o recorrente ao comprovar o trabalho rural sem o devido registro em CTPS, faz jus ao beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.<br> .. <br>Outrossim, o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa posto que o princípio da Ampla Defesa assegura as partes a possibilidade de fazer prova dos fatos que entendem necessários, fazendo necessário a prova testemunhal, uma vez que o recorrente juntou aos autos inicio de prova material razoável, pelo que pretende comprovar o labor rural como avulso-braçal, desde o inicio da adolescência e por todo período pleiteado à exordial.<br> .. <br>Logo, denota-se que o cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual.<br>Diante do exposto, requer a ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ora recorrido, uma vez que o Autor faz jus a produção de todas provas em direito admitidas, em especial a produção da prova testemunhal a qual é de extrema importância para a comprovação dos fatos por ele alegados, determinando o prosseguimento do feito e a produção da prova testemunhal, conforme pleiteado. (fls. 264-268).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega direito à aposentadoria por invalidez, por incapacidade laborativa, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Embora a Perícia tenha constatado que o autor encontra-se capacitado para exercer as suas atividade laborativas, vale salientar que não há possibilidade de novo enquadramento desta no mercado de trabalho, sendo certo que todo trabalho tem o seu valor, mas dificilmente haveria atividade menos complexa para o autor exercer do que trabalhar na lida da roça.<br>Ademais, os laudos médicos elaborados pelos especialistas que acompanharam o tratamento do autor devem ser levados em conta, em vista de estes apresentarem uma perspectiva das enfermidades sofridas pelo autor de uma forma mais completa.<br>Deste modo, analisando o material inserto nos autos, diante das premissas acima lançadas, deve-se reconhecer que o autor está total e permanentemente inválido para o trabalho, pelo que faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, ou o mínimo auxílio-doença, ou ainda ao pedido subsidiário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de apresentar o período de tempo suficiente.<br>Portanto, somando-se as condições objetivas, retratadas pelos documentos, pela prova pericial, e as condições subjetivas, a situação pessoal da requerente, constatada pelo Sr. Perito e devido às atividades exercidas, deve ser reconhecida a sua incapacidade plena e definitiva, bem como concedido o benefício de aposentadoria, conforme pleiteado.<br>Ademais, deve ser analisada a questão referente à possibilidade do autor ser aprovado em exame médico de admissão e conseguir emprego relacionado às atividades que sabe desempenhar com as doenças de que é portador, aliadas aos incômodos e sintomas por que passa, que são questões importantes para a solução de um processo em que é requerida a aposentadoria por invalidez.<br> .. <br>Logo, não resta outra alternativa ao autor, a não ser a concessão da Aposentadoria por Invalidez, uma vez que encontra total e permanentemente incapacitado, conforme restou demonstrado nos autos pelos documentos médicos anexados aos autos.<br>Portanto, não pode ser mantida a r. sentença, posto que, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz, os males de que sofre o autor, aliados às suas atividades que sabe desempenhar, a impedem de continuar exercendo o seu labor para sobrevivência.<br>Por outro lado, acaso não entenda o D. Julgador de direito a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser concedido ao autor o benefício do auxílio-doença, para que possa ter condições de sobrevivência e meios para prover os seus tratamentos, uma vez que pelas considerações constantes do Laudo e nos documentos médicos ficou comprovado que o autor é portador de problemas graves, com possibilidade de agravamentos e que necessitam de tratamentos urgentes. (fls. 268-270).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto às controvérsias, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>No que concerne ao período 02/05/1978 a 06/08/1980, não consta dos autos nenhuma informação quanto ao tipo das tarefas/serviços desempenhados durante esse vínculo de trabalho.<br>Já, os períodos laborados entre 01/04/1981 a 27/08/1981 como ajudante serralheiro, 01/09/1981 a 14/05/1982 como mensageiro maior, 01/09/1982 a 28/02/1983 e01/08/1983 a 28/10/1983 - office boy, 01/03/1983 a 15/07/1983 - ajudante, 02/01/1985 a14/06/1994 - ajudante, 11/07/1994 a 28/04/1995 auxiliar de pedreiro sem especificar se o tipo de construção se enquadra na previsão legal, não encontram guarida na legislação previdenciária, o que impossibilita o enquadramento como especial apenas pelas informações constantes da CTPS.<br>Para os demais períodos alegados, consta dos autos, os seguintes documentos:<br> .. <br>Observo ainda, o formulário de fls. 49/50, relativo a períodos que não foram pleiteados como especial, como segue:<br> .. <br>Por conseguinte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.<br>Por derradeiro, quanto ao pleito para reconhecer e computar tempo de serviço rural sem registro, importa ressaltar que não houve, nos autos, designação de audiência com o fito de colheita de depoimentos testemunhais para possibilitar a aferição dos trabalhos campesinos sem registro, postulados no recurso do autor.<br>A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art.55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.<br>A jurisprudência firmou entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho laboral em atividade campesina quando amparado, apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.<br>De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo,sem a indispensável robusta prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.<br> .. <br>Assim, não tendo nos autos, a colheita da prova testemunhal a corroborar o alegado exercício de atividade rural sem registro, ocorre a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.