DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUCE DOUGLAS DE AZEVEDO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 1182/1183 e-STJ).<br>Os presentes embargos de declaração se prestam a sanar omissão tendo em vista que o agravante impugnou todos os pontos do acórdão recorrido, em contraposição ao acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>(..)<br>O Agravo em Recurso Especial trouxe a expressa violação à lei federal e jurisprudência do STJ e STF, bem como a cabal demonstração do dissídio jurisprudencial. Assim, foram juntadas diversas jurisprudências do STJ e STF que se debruçam sobre o tema dos autos.<br>Portanto, requer o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes a fim de que seja sanada a omissão elencada e assim modificada a decisão para que seja conhecido e dado seguimento ao Agravo em Recurso Especial.<br>Contudo, caso não seja esse o entendimento de V. Exa., requer a reconsideração da majoração da condenação de honorários advocatícios, uma vez que há de se considerar um tanto excessiva, tendo em vista que na instância de origem já houve a condenação em 10%, assim requer a reconsideração de V. Exa a fim de seja mantida o valor da condenação já arbitrado na instância de origem ou que seja reduzido o percentual.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência, certidão do repositório não juntada e deficiência de cotejo analítico.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Quanto aos honorários, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.