DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EXECUÇÃO FISCAL - ISS, Taxas e Multa dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e2016 - Decisão que indeferiu o pedido de distribuição da carta precatória pelo Juízo deprecante - Incube aos serventuários da justiça apenas a expedição da carta precatória - Distribuição - Atribuição que cabe ao patrono ou procurador da parte interessada, mesmo que se cuide da Fazenda Pública, conforme os arts. 152, inc. I, 236, §2º e 237, inc. III, do CPC Comunicado nº 390,de 07/03/2.018, da Corregedoria Geral deste E. TJ - Precedente desta Câmara - Decisão mantida - Agravo não provido" (fl. 7e).<br>No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega violação ao art. 152 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "é flagrantemente ilegal, descabido e despropositado impor à parte, como entendeu o juízo a quo, o ônus de distribuir a carta precatória ao juízo deprecado, de modo que os Comunicados CG 1951/2017 e CG 390/2018 da Corte Bandeirante devem ser interpretados de forma que contrariem a legislação posta (notadamente o art. 152 do nCPC" (fl. 17e).<br>Requer-se, por fim, "seja dado PROVIMENTO ao apelo e REFORME a r. DECISÃO combatida, determinando-se que o escrivão expeça e encaminhe ao juízo deprecado a competente Carta Precatória, por ser medida de Justiça" (fl. 19e).<br>Sem contrarrazões (fl. 34e).<br>Recurso Especial admitido, na origem (fls. 35/37e).<br>O recurso merece prosperar.<br>Com efeito, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que incumbe ao escrivão redigir, na forma legal, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício, bem como lhe dar o devido encaminhamento.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CARTA PRECATÓRIA. ENCAMINHAMENTO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DO JUÍZO DEPRECANTE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que o encaminhamento de carta precatória está inserido entre as atribuições do escrivão do Juízo deprecante.<br>3. Precedentes específicos: REsp 1.819.500/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12/8/2019; REsp 1.819.502/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 8/8/2019.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (STJ, REsp 1.831.960/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA JUDICIAL. CUSTAS PARA DESPESAS POSTAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA FAZENDA. DISPENSA. PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal gaúcho assim decidiu (fl. 40, e-STJ, grifou-se): "(..) não se insere no rol de atribuições do escrivão, promover a instrução e a distribuição das cartas precatórias perante o Juízo deprecado. Em verdade, essa incumbência recai sobre a parte interessada, cabendo a esta, inclusive efetuar o pagamento das despesas concernentes a efetivação do ato, exceto quando litigar sob o pálio da benesse da gratuidade da justiça, hipótese que não se configura na espécie".<br>2. O entendimento exarado não encontra qualquer sustentáculo, na medida em que afirmou que o Município, ao ajuizar Execução Fiscal, deve pagar despesas relativas à expedição de carta precatória, além de afirmar que descabe ao escrivão distribuir a referida missiva.<br>3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os REsps 1.107.543/SP e 1.144.687/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980.<br>4. Ademais, o art. 152, I, do CPC/2015, que está evidentemente acima de regimentos e leis estaduais na hierarquia normativa, é inequívoco em salientar que incumbe ao escrivão redigir, na forma legal, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício.<br>5. Outrossim, a parte, por não integrar o Judiciário, não possui - e nem poderia ter - competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, cartas precatórias, sobretudo diante da crescente hegemonia nacional dos processos eletrônicos, os quais são impulsionados por sistemas digitais manejados exclusivamente pelos servidores públicos de cada Tribunal.<br>6. Recurso Especial provido, determinando-se a distribuição da precatória na origem" (STJ, REsp 1.817.963/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial.<br>I.