DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 384):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO MANTIDA. AFERIÇÃO CONCOMITANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, GRAVIDADE DO CRIME E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE DEMONSTRAM A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ALÉM DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO. EFETIVA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO PREVENTIVA VERIFICADA. CUSTÓDIA PROVISÓRIA PROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA<br>Consta que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão do suposto cometimento do delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (fl. 230).<br>O impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, visto que não estariam presentes os requisitos para segregação cautelar, ainda mais quando inobservadas suas condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que não foi feita a audiência de custódia, nem os exames químicos para efetivamente constar a ilicitude das substâncias apreendidas, o que conduziria ao reconhecimento da irregularidade da prisão.<br>Acrescenta que o paciente é primário, possui família constituída (com esposa e filhos menores), exerce a profissão de lavador de carros, e que, em hipótese de condenação, fará jus a regime de pena mais benéfico que o regime fechado.<br>Por fim, suscita o cabimento da prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico em razão da pandemia de Covid-19.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar, fixando medida cautelar diversa da prisão.<br>A liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 291-299).<br>Inicialmente, quanto à ausência de realização da audiência de custódia, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em 13/7/2021, no julgamento do HC n. 204.399/RS, impetrado em favor do paciente, concedeu a ordem, de ofício, "para determinar ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Sapiranga/RS (Autos n. 5002179- 17.2021.8.21.0132) realize, de imediato, audiência de custódia, com a presença do paciente, da defesa técnica e do órgão do Ministério Público, observadas as peculiaridades locais da prestação jurisdicional em razão da pandemia de Covid-19, e decida como de direito sobre a manutenção ou não da prisão cautelar" (fls. 273-289).<br>Conforme informações de fls. 339-342, a audiência foi realizada em 16/07/2021, tendo sido mantida a prisão preventiva antes decretada.<br>Nesse contexto, como realizado o ato conforme decisão acima destacada, resta prejudicada a análise da matéria por esta Corte.<br>No que se refere à alegada ausência de materialidade, consignou o acórdão combatido que (fls. 228-231):<br>Quanto a ausência de materialidade, entendo que tal alegação, ao menos por ora, não prospera, uma vez que os laudos de constatação da natureza da substância acostados no auto de prisão em flagrante indicam que as substâncias apreendidas eram droga sintética, crack e maconha (Evento nº 01 - autos eletrônicos nº 5002179-17.2021.8.21.0132 - fls. 37- 40).<br>Ademais, a comprovação do exposto pela Defesa do paciente depende de produção de prova, o que não pode ser realizada na estreita via do habeas corpus.<br>Assim, no que concerne à questão da ausência de materialidade delitiva, ao argumento da não realização de teste químico referido pelo impetrante, verifica-se que, para fins de auto de prisão em flagrante, o documento elaborado obedece aos requisitos legais (artigo 50 da Lei nº 11.343/06). desta forma, por ora, os laudos que fazem parte do auto de prisão em flagrante (Evento nº 01 - autos eletrônicos nº 5002179-17.2021.8.21.0132 - fls. 37-40) são suficientes para a comprovação da materialidade do delito.<br>Com efeito, para a lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito é despicienda a elaboração do laudo toxicológico definitivo, sendo suficiente para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: RHC 97517 / RS, Relator(a) Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018; RHC 78.476/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017.<br>No caso, consta dos autos laudo preliminar das substâncias apreendidas (fls. 56-58), o que, no atual momento processual, é suficiente para demonstrar a materialidade quanto ao delito de tráfico de drogas, conforme consignado na decisão de fls. 273-289.<br>No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, consta do decreto prisional que (fls. 123-125):<br>De início, quanto à situação de flagrância, há, neste limiar da investigação, na esteira do bem delineado pela autoridade policial, indícios da prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a natureza e quantia de drogas, arma de fogo, balança de precisão e caderno de anotações  1 pistola, Glock, 9mm, 1 balança, relógio da marca Invicta, 3 correntes de ouro, 1 pacote de drogas (natureza não definida pela autoridade policial), pesando 5,40 gramas, 2,2 gramas de crack, 14 gramas de maconha, outra porção de 24 gramas de maconha e 184 reais (3 notas de 50, 1 nota de 20, 2 notas de 5 e 2 notas de 4).<br>O flagrado afirmou que a arma, localizada no forro do teto, não era sua, que a guardava e ganhava R$ 100,00 por semana para tanto, não podendo dizer o nome do proprietário. Referiu que apenas 20 gramas da droga era de sua, que as demais não eram.<br>Com efeito, o condutor da prisão informou que a guarnição teria se deslocado ao local para cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido por este juízo e, ao diligenciar em buscas, dentro do imóvel localizado na Rua Bertoldo Roenau, 135, foi localizado dentro do quarto do flagrado, identificado no local como William, 1 pistola, Glock, 9mm, 1 carregador com 9munições, 2 balanças de precisão, embalagem contendo substância semelhante a crack, embalagem com substância semelhante a droga sintética e erva seca, com características semelhantes a maconha.<br>Ainda, caderno com anotações e R$ 184,00 reais, em espécie (3 notas de 50, 1 nota de 20, 2 notas de 5 e 2 notas de 4).<br>A traficância e uso de substâncias entorpecentes é a origem de outros crimes, também graves, causando inúmeros prejuízos aos usuários e a comunidade em geral, o que gera a necessidade de restabelecer a ordem pública, abalada por condutas como a do flagrado, que demonstrou ter drogas para comercialização, prontas para venda, destacando a maneira como acondicionadas e as notas fracionadas, além da arma de fogo encontrada no local.<br>Insta salientar, que os policiais civis foram ao local justamente por denúncia que um indivíduo de nome William, alcunha Jogador, seria o gerente do tráfico no local e que a casa ao lado, não numerada, também serviria de depósito para drogas, apenas sendo encontrado um carregador, compatível com a arma de fogo apreendida.<br>Destaco, por oportuno, que presente o fumus comissi delicti, já que o flagrado estava na posse de quantia de entorpecentes e arma de fogo, corroborado com a investigação em curso - que levou ao deferimento do MBA- acerca da possível existência de drogas no local e que o gerente do tráfico ali teria como depósito.<br>Ainda, esta configurado também o periculum libertatis, hoje também chamado de perigo do estado da liberdade do imputado, já que em meio a uma pandemia mundial que impede o cidadão de bem de ir e vir, WILLIAM DA SILVEIRA GOMES seria responsável pela distribuição de drogas no Bairro Oeste.<br>Vale salientar que, de acordo com a certidão de antecedentes do flagrado, não se está diante de um neófito na criminalidade, já que em consulta ao BNMP (considerando a impossibilidade de se consultar o sistema themis, em razão do ataque cibernético sofrido pelo TJRS), este possui diversos mandados de prisão cumpridos, tendo inclusive já cumprido pena por tráfico em razão do processo 0006928- 12.2014.8.21.0132, o que demonstra que não há qualquer medida cautelar aplicável ao caso concreto, já que não deseja agir em conformidade com a lei, voltando a delinquir nesta data.<br>Assim sendo, necessário se faz resguardar a ordem pública, presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP c/c art. 313, I do mesmo diploma legal, presente representação da autoridade policial nesse sentido.<br>Com relação ao pedido de liberdade/relaxamento da prisão, tenho que em razão do acima exposto vai afastado seu acolhimento.<br>No que pertine a ausência, por ora, de elaboração do teste químico, foi elaborado laudo de constatação, assinado por dois peritos, nomeados pela autoridade policial, que atestaram contrariamente ao alegado pela defesa.<br>Ainda, no que pertine as questões sanitárias em razão do COVID, a pandemia não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática de crimes, não ficando demonstrado qualquer fundamento de que o réu seria grupo de risco ou possua doença grave.<br>Diante da análise do expediente, presentes os requisitos para a segregação cautelar, acolho a representação da autoridade policial e decreto a prisão preventiva de WILLIAM DA SILVEIRA GOMES para manutenção da ordem pública, forte nos mandamentos dos artigos 312 do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, o decreto de prisão apresenta fundamentação idônea lastreada na gravidade concreta da conduta, como forma de garantir a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, porquanto, após cumprir pena por crime de tráfico, e tendo vários mandados de prisão expedidos em seu desfavor, sobreveio nova ocorrência pelo mesmo crime, indicando que o réu exerce a liderança do tráfico na região.<br>Nesse sentido, restou consignado que em cumprimento de mandado de busca e apreensão teriam sido encontradas na residência do paciente "drogas para comercialização, prontas para venda, destacando a maneira como acondicionadas e as notas fracionadas, além da arma de fogo encontrada no local."<br>Também restou consignado que a ação policial teria se originado de denúncias no sentido de que o paciente seria o gerente do tráfico no local e responsável pela distribuição de drogas no Bairro Oeste, bem como que o imóvel funcionaria como depósito.<br>Foi destacado, ainda, que, de acordo com a certidão de antecedentes do flagrado, "este possui diversos mandados de prisão cumpridos, tendo inclusive já cumprido pena por tráfico em razão do processo 0006928- 12.2014.8.21.0132".<br>Com efeito, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, especialmente em casos como o dos autos, em que foram apresentados argumentos idôneos e suficientes relativos à periculosidade do paciente, apontado como líder do tráfico local, e que já possui condenação anterior por tráfico. A propósito, mutatis mutandi: AgRg no RHC 103939 / RJ, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020; RHC 45859 / MG, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014.<br>Ainda, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Quanto ao risco de contaminação, consta da decisão que decretou a prisão preventiva que "a pandemia não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática de crimes, não ficando demonstrado qualquer fundamento de que o réu seria grupo de risco ou possua doença grave" (fls. 123-125).<br>No mesmo sentido, restou consignado no acórdão combatido que (fl. 231):<br>No tocante à alegação da pandemia pelo coronavírus, constato que o impetrante não trouxe qualquer comprovação de que o paciente se encontra no denominado grupo de risco, cujas doenças preexistentes encontram-se elencadas na Recomendação nº 62 do CNJ.<br>Ademais, esta Recomendação não pode servir de escudo para impedir a decretação de prisões preventivas em casos em que, em princípio, estejam presentes os requisitos da necessidade e adequação da medida.<br>Desse modo, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, não há indicação da existência de fatores que possam comprometer o estado de saúde do paciente ou mesmo carência de equipe médica na unidade prisional, sendo ressaltado que a impetração não trouxe comprovação inequívoca de que o paciente se enquadra no grupo de vulneráveis do Covid-19, ou que tenha a saúde fragilizada.<br>Não restou igualmente demonstrada a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Por fim, ressalto que a desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso.<br>Assim, não se constata ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.