DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido de liminar, interposto porFRANCIS JOSÉ JACINTOem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a apelação parcialmente provida tendo sido fixadasua reprimenda em 5anos e 4meses de reclusão, como incurso no art. 157, §2º, I, II. do CP, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>Após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão para dar início a execução da pena.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJMG, que denegou a ordem.<br>Neste recurso aduz, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de que "de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores não se pode vincular o recolhimento a prisão do Paciente, para depois se verificar o pedido de progressão de regime" (e-STJ, fl. 6).<br>Aponta que "a pena a ser cumprida por Francis José Jacinto é de 05 anos e 04 meses, além do pagamento de 13 dias-multa, que totalizará 1945 dias de pena. Como ele cumpriu prisão cautelar por 950 dias, e desse período ele faz jus à detração e à progressão de regime já no início do procedimento da execução criminal" (e-STJ, fl. 134).<br>Destaca que "amanutenção pelo TJMG da ordem de prisão, para somente depois expedir a guia definitiva de execução da pena, é atentatória aos direitos do paciente/recorrente e o constrange ilegalmente ao impossibilitá-lo de pedir o que lhe é de direito na execução da pena" (e-STJ, fl. 135).<br>Defende ainda que "amanutenção pelo TJMG da ordem de prisão, para somente depois expedir a guia definitiva de execução da pena, é atentatória aos direitos do paciente/recorrente e o constrange ilegalmente ao impossibilitá-lo de pedir o que lhe é de direito na execução da pena"(e-STJ, fl. 136).<br>Requer, o contramandado de prisão e a expedição da guia de execução definitiva ao Juízo competente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Consta no acórdão combatido:<br>"O Paciente foi condenado às penas de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime 05 anos e 04 meses de Semiaberto, e 13 dias-multa, à fração de 1/30 do salário prática do Crime previsto no mínimo vigente a rt. 157, §2º, I e à época II, do CP dos fatos, em razão da (Acórdão, doc. 04 e 05).<br>No dia 14.08.2018, certificou-se o trânsito em julgado da condenação (doc. 05).<br>Da Recolhimento do Mandado de Prisão e expedição de Guia de Execução Definitiva<br>Requer a Impetrante o recolhimento do Mandado de Prisão em desfavor do Paciente, em razão do trânsito em julgado da condenatória, com a expedição de Guia de Execução Definitiva.<br>Razão não lhe assiste.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, a autoridade apontada como coatora, no dia 22.06.2021, expediu Mandado de Prisão em desfavor do Paciente, determinando que, após o cumprimento, seja expedida Guia de Execução de Pena (doc. 06).<br>Com efeito, prevê o art. 674 do Código de Processo Penal e o art.105 da LEP, que, um a vez transitada em julgado a sentença que aplicar Pena Privativa de Liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz determinará a expedição de gt..de recolhimento para a Execução.<br>Assim , com o trânsito de Execução Penal em julgado da Definitiva ao condenação, deverá ser expedida Réu que se encontrava preso preventivamente e àquele Mandado de Prisão.<br>que viera ser preso, em razão do cumprimento de Dessa forma, verifica-se que, nos casos em que o acusado responde ao processo em liberdade, é imprescindívelº cumprimento de Mandado de Prisão, como recolhimento do condenado, para posterior expedição de Guia de Execução Definitiva (Precedentes: TJM G,Habeas Corpus 1.0 O O 0.21.0 O O 89 O - 0/000, Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez, 4 Câmara Criminal, julgado em 14.04.2021).<br>Não se olvida da possibilidade excepcional de expedição de Guia de Execução definitiva, ainda que pendente o cumprimento de Mandado de Prisão, contudo, tal circunstância é restrita a casos específicos, em que orecolhimento com provado prévio ao cárcere é excessivano caso em comento.<br>ente gravoso, o que não foi Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame dos pedidos de Progressão de Regime e Detração é condicionado ao cumprimento do Mandado de Prisão e a, posterior, expedição de Guia de Execução Definitiva (Precedentes: S TJ, A g R g no H C 670319/S P, Relator:<br>Ministro Ribeiro Dantas, 5 Turma, julgado em 03.08.2021).<br>Portanto, uma vez cumprido o Mandado de Prisão e condenado, cabe ao Juízo da Execução a análise dos executórios e a adequação do regime Prisional.<br>recolhido o benefícios Sendo assim, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória à Pena Privativa de Liberdade, não há constrangimento ilegal na expedição de Mandado de observância ao art. 674 do C PP Prisão para e art. 105 da início LEP.<br>da Execução Penal, em Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade capaz de configurar constrangimento sanável pela via do Habeas Corpus, porquanto in existe com provação de coação ao direito de locomoção do Paciente, por ato ilegalou abuso de poder.<br>Portais fundamentos, DENEGO A ORDEM" (e-STJ, fls. 122-123).<br>Preliminarmente, convém destacar que, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução.<br>Desse modo, segundo entendimento reiterado deste Corte, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional (art. 66, III, "b" e 112 da LEP) e de detração (art. 66, "c", III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução (HC 343.177/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 17/5/2016, DJe 10/6/2016;AgRg no RHC 98.308/SP, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 4/9/2018, DJe 12/9/2018).<br>Muito embora não se desconheça julgados no sentido da possibilidade de expedição da guia de execução definitiva mesmo sem o recolhimento prévio do sentenciado à prisão, a controvérsia não está pacificada no âmbito desta Corte Superior.<br>A respeito, cito as seguintes - e também recentes - decisões no âmbito deste Tribunal:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.HOMICÍDIO QUALIFICADO. DETRAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ANÁLISE OBSTADA. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. HABEASCORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, não tendo sido analisado o mérito do habeas corpus pelo Juízos das execuções, sendo que sequer iniciada a execução da pena, torna-se inviável a apreciação da matéria, diretamente por esta Corte.<br>2. Não se vislumbra a hipótese de concessão do habeas corpus de ofício, tendo em vista que a análise de eventuais benefícios, depende da expedição da guia de recolhimento definitiva que se dá com a prisão.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.894/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO ANTE DECISÃO DE DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO.<br>NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão singular de Desembargador não submetida ao colegiado.<br>2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se o agravo regimental interposto na origem ainda não foi apreciado pelo órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior.<br>3. Na hipótese, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade, ainda que para fins de concessão da ordem de ofício, porquanto a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, consoante o disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento para a execução será expedida se o réu estiver ou vier a ser preso, de maneira que não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 566.967/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020).<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E PROGRESSÃO DE REGIME.<br>EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA QUE AINDA NÃO SE INICIOU.<br>NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PACIENTE À PRISÃO.<br>AUSÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.<br>HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg.<br>Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não- conhecimento da impetração.<br>Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse sequer se iniciou. Faz-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva (precedentes).<br>III - Na hipótese, de acordo com as informações minuciosamente prestadas pelo d.<br>Juízo de primeira instância, não houve o início da execução da pena, porquanto o mandado de prisão expedido em 8/7/2019, em desfavor do paciente, foi devolvido, em 24/9/2019, sem o cumprimento da diligência (fl. 91). Por conseguinte, em virtude de o réu não estar preso, não houve a expedição da guia de execução de sentença (fl. 91), o que inviabiliza a concessão dos benefícios ora pleiteados.<br>Habeas corpus não conhecido." (HC 524.505/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Com efeito, esta Corte Superior tem excepcionado tal entendimento a casos específicos em que a condição a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado.Exemplifica-se: HC 599.475/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.<br>Na hipótese, contudo, não resta demonstrada a excepcionalidade exigida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.