DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscompedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE DE LIMA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul(Processon. 0092511-12.2020.8.21.7000).<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada, por ocasião do acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, pela prática dodelitodescritonoart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação,que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que sua manutenção seria mais gravosa que uma condenação criminal.<br>Pondera que a quantidade de drogas supostamente apreendida não é demasiada a ponto de justificar a manutenção da prisão preventiva, uma vez que "se falava em 1 quilo de maconha, mas na verdade foi metade disso, ocorre que sequer foi realizado a pesagem para comprovação da quantidade apreendida" (fls. 6-7).<br>Argumenta que o paciente está trabalhando, possui residência fixa, família constituída,filho menor de 2 anos de idade e que "possui apenas uma condenação a qual falta apenas dois anos de término de cumprimento de pena" (fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito,a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o contramandado de prisão. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão pela imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sulapresentou informações às fls. 470-473 e 474-507.<br>O Ministério Público Federalopinou pelo não conhecimento do writ(fls. 511-516).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constataa existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>Inicialmente, consta dos autos a informação de que, em 10/8/2021, foi proferida sentença na Ação Penal n. 5069546-34.2019.8.21.0001, ocasião em que o paciente foi condenado às penas de 6anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechadoe de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedado o direito de recorrer em liberdade (fls. 485-496).<br>Como o Juízo de primeiro grau manteve os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, não houve perda de objeto neste ponto.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretosquando evidenciada a existência de circunstâncias que comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP,não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo(fls. 257-258 e 260,destaquei):<br>Após perseguição, o réu foi detido. Na sacola foram encontradas diversas porções de maconha, já separadas para comércio, totalizando lkg. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas.<br> .. <br>Além disso, de se ressaltar que o recorrido responde a uma ação penal por homicídio (001/21700148409) e ostenta uma sentençacondenatória provisória pelos delitos de porte de arma de fogo e receptação (00121700151000), já em execução. E em consulta ao SEEU vê-se gue, guando do cometimento do presente delito o recorrido se encontrava em livramento condicional, que foi suspenso, retomando o réu o cumprimento da pena. Não obstante, encontra-se ele foragido, de modo que a sua prisão É, sim necessária, tanto para garantir a ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, o fato de responder a outros processos parece indicar que está ele a fazer do crime um meio de vida, de modo que suficiente tal fundamento para amparar a prisão cautelar.<br> .. <br>E uma vez constatada a necessidade da prisão, não há falar em substituição por medidas cautelares alternativas, a quais não seriam suficientes resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, mormente no caso, em que o recorrido se encontra foragido do sistema prisional.<br>No presente caso, a quantidade de entorpecenteapreendida (1kg de maconha), a existência de ações penais em curso,o fato de estar foragido ecometer o delito quando estava em livramento condicional foramconsiderados pelo Tribunal de origem para a decretação da prisão preventiva.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; e HC n. 602.698/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 6/10/2020).  <br>Além disso, a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020).<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso" (RHC n. 67.461/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/3/2016).<br>Destaque-se que eventuais condições subjetivasfavoráveisdopaciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020. <br>Por fim, conforme acima mencionado, em primeiro grau, já houve a condenação, tendo sido indeferido o pleito de recorrer em liberdade.<br>A manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória, que não concedeu ao paciente, que ficou preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade, pois considerou mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.