DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS SALES LIMAem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2127096-32.2021.8.26.0000).<br>O paciente foi preso preventivamentepela suposta prática dos crimes descritos noart.157, caput, c/c o art.14, II ambos do CP.<br>A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar.<br>Aponta condições pessoais favoráveis do paciente, a saber, primariedade, trabalho lícito e residência fixa.<br>Assevera que, na espécie, a aplicação de medidas cautelares se mostra suficiente.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere entre as elencadas no art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 38-39.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 85- 87).<br>É o relatório. Decido.<br>Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que, em 28/7/2021, fora prolatada sentença condenando o paciente às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 8 dias-multa, sendo negado o pedido deliberdade provisória (fls. 52-53).<br>Assim, este feito não possui mais objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.