DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto porVALTER RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S,contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente,naalínea"a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em:16/03/2021.<br>Concluso ao gabinete em: 08/09/2021.<br>Ação:de arbitramento de honorários advocatíciosajuizada pelo agravante em face do BANCO BRADESCO.<br>Sentença:julgou a ação improcedente.<br>Acórdão:negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21157):<br>EMENTA - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA PELA DESERÇÃO - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR QUE SE VOLTA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - PAGAMENTO INEXISTENTE - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nega-se provimento ao agravo interno, manejado contra a decisão que não conheceu da apelação cível pela deserção, porquanto embora pendente de julgamento Agravo Interno anterior que combatia o indeferimento da justiça gratuita, este não é dotado de efeito suspensivo e não impediu a negativa de seguimento pela falta de preparo.<br>Recurso especial:sustenta violação dos artigos 98 e 99, §2º, do CPC, sob o fundamento de que, além de não ter reconhecida a hipossuficiência do agravante, não obstante sua declaração de receita íntima para uma empresa, não lhe foi oportunizada a comprovação para sua condição hipossuficiente, em desatenção aos comandos dos dispositivos supra citados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>Com efeito, sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento pacífico, sinalizado pela Súmula 481/STJ, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de demonstração de sua hipossuficiência, bem como a inexistência de provas de que esteja passando por dificuldade financeira que lhe sirva de empecilhoao pagamento das despesas processuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.