DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MARCEL BORGES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Apelação n. 0013218-74.2012.8.01.0001).<br>O paciente foi condenado às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 50 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 16, caput e parágrafo único, IV, e 20 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega a existência de constrangimento ilegal, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo, somente pelo fato de o paciente ser policial civil, desconsiderando-se que a maioria dos requisitos do art. 59 do Código Penal foram a ele favoráveis, não havendo justificativa para a pena ser aplicada acima do mínimo legal.<br>Outra ilegalidade estaria na ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a perda do cargo público, havendo ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.<br>Requer a concessão da ordem diante das ilegalidades mencionadas.<br>O pedido de liminar foi indeferido.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se identificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No tocante à dosimetria penal, consta da sentença o seguinte (fls. 49-50):<br>Em atenção art. 59 do CP, Analisando o contexto probatório vê-se que a culpabilidade encontra grande grau de reprovação social. Com efeito, como dito pelo réu em seu interrogatório, a aquisição da submetralhadora deu-se em frente à delegacia de polícia por ocasião da entrega do bem na campanha do desarmamento. Ou seja, o réu impediu que terceira pessoa entregasse a arma para contribuir com a campanha de desarmamento, sendo ele um agente da lei, e introduziu a arma em circulação perante a sociedade. Os antecedentes do réu são maculados, apresentando outros feitos em seu desfavor, além de ter respondido a ação penal por crime de roubo, tendo sido condenado. A conduta social do réu não é recomendável, sendo agente de polícia vê-se às voltas com acusações da prática de crimes graves. Veja que a busca e a apreensão em sua casa deu-se sob suspeita de que ele faria parte de um grupo criminoso que teria vindo ao Acre para praticar crime contra bancos, estourando caixas eletrônicos e também para atacar depósitos de armas em quartéis da Polícia Militar. Pessoas ligadas ao grupo foram presas e na casa do réu foi encontrada a submetralhadora. A personalidade do agente não tem registro nos autos. As circunstâncias são próprias do delito. As consequências são nocivas para a sociedade e para a própria Polícia Civil, dado que o réu é pessoa paga pela sociedade para combater o crime e inclusive na elaboração de prova técnica para identificar autoria de crime. Note-se que ele afirmou em interrogatório que recentemente fez a perícia para localizar impressões papiloscópicas no posto Talma, onde ocorreu um assalto com utilização de armas de grosso calibre. Observe-se, ainda que além da submetralhadora, o réu mantinha consigo um revólver com numeração raspada, que tem o mesmo disciplinamento de arma de uso restrito. Ou seja, eram duas armas irregulares. Assim, vê-se que a pena não pode ficar dentro do mínimo legal. Por tais justificativas, considero como necessário e suficiente para a reprovação deste crime em específico e para a prevenção do crime de forma genérica, aplicar ao réu a pena de 04 anos de reclusão.<br>Por sua vez o Tribunal de origem concluiu (fl. 84):<br>Quanto à fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, entendo como razoável e proporcional, haja vista que conforme explicitado na sentença condenatória, as circunstâncias judiciais são verdadeiramente desfavoráveis ao apelante, já que é reincidente, agiu com culpabilidade acentuada, eis que adquiriu uma arma potente e clandestina (metralhadora) de um cidadão que iria entregá-la ao Estado.<br>É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena" (AgRg no AREsp n. 1.677.105/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020).<br>O STJ também entende que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.<br>Assim, no presente caso, inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade, aos antecedentes criminais, à conduta social e às consequências do crime, circunstâncias intrinsicamente ligadas aos fatos da causa, especificamente porque o paciente, valendo-se de sua condição de policial civil, interceptou submetralhadora que iria ser entregue em campanha de desarmamento, para reintroduzi-la em circulação na sociedade. Registre-se que a busca e apreensão em sua casa se deu pela suspeita de integrar grupo criminoso, ocasião em que também foi encontrado um revólver com numeração raspada.<br>Assim, foi apresentada fundamentação concreta para a valoração negativa mencionada, sendo cabível ressaltar que o STJ adota o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No presente caso, diante da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, conclui-se que foi adotada fração bem inferior a 1/6, aumentando-se a pena-base em apenas 1 ano. Ademais, em respeito à regra da non reformatio in pejus, deve a sanção penal permanecer na forma estabelecida pela instância de origem.<br>Relativamente à perda de cargo público, eis o que consta da sentença (fl. 51):<br>Condeno ainda o réu à perda do cargo público que ocupa na Polícia Civil, nos termos do artigo 92, I, "b", do Código Penal, porquanto além do réu ter se valido da condição de policial civil para interceptar a arma no momento da entrega em razão da campanha de desarmamento, trata-se de réu reincidente, condenado anteriormente por crime de roubo e que, sem qualquer explicação plausível, não perdeu a função pública que ocupavam, embora se tratasse de uma exigência legal. Assim, se o réu não aproveitou a oportunidade que lhe foi concedida e voltou a praticar o crime, não soa lógico que se mantenha ao lado dos valorosos policiais civis que diuturnamente combatem o crime, com o risco da própria vida.<br>De outro giro, observe-se ainda que nos dia atuais, onde ter a ficha limpa é conditio sine qua nom para o ingresso no serviço público, soa inadmissível que alguém que já tenha sido condenado, volte a praticar novo crime e em caráter específico e em tais circunstâncias e continue no serviço público. Além de gerar a confusão entre o que é polícia e o que é criminoso, levaria também ao descrédito da própria instituição policial civil e do poder judiciário em manter uma vez mais um policial condenado no exercício da função.<br>O entendimento foi mantido pelo Tribunal a quo nestes termos (fls. 84-85):<br>Nestes autos, o MM. Juízo a quo declara a perda do cargo público do apelante nos termos do artigo 92, 1, "b". do Código Penal, ao argumento de que além de o apelante ter se valido do cargo público, na condição de policial civil para interceptar a arma no momento da entrega em razão da campanha de desarmamento, trata-se de réu reincidente, condenado anteriormente por crime de roubo e que, sem qualquer explicação plausível, não perdeu a função pública que ocupava.<br>Não se constata a ilegalidade suscitada, pois há fundamentação concreta e suficiente para a perda do cargo público, repita-se, principalmente ante a gravidade do crime praticado pelo paciente, que se valeu de sua condição de policial civil para promover a interceptação de submetralhadora no momento da entrega em campanha de desarmamento, para reintroduzi-la no meio social, ato totalmente incompatível com o cargo que ocupa. Anote-se ainda a reincidência da prática de crime de roubo.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO SECUNDÁRIO. PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1.277.816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 26/9/2018).<br>2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto devidamente fundamentada a perda do cargo público de policial militar imposta ao agente, tendo sido aplicado o art. 92, I, "a", do Código Penal - CP.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 954.614/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar que a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica.<br>3. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/09/2016).<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/0/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, 5º E 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/1996. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTO NO ART. 92, I, A, DO CP.<br>1. No que se refere à suposta violação dos arts. 2º, II, 5º, e 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, cumpre ressaltar que a decisão agravada não estabeleceu nenhum efeito vinculante ou "extensivo às avessas", como afirmado pelo recorrente, com relação ao que ficou decidido no HC n. 224.898/SE.<br>2. As alegações deduzidas no recurso especial (violação dos arts. 2º, II, 5º, e 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996) guardam perfeita identidade com aquelas do habeas corpus em referência, impetrado em favor de corréu, razão pela qual os fundamentos que preponderaram naquele julgado se aplicam ao presente feito, inclusive o mesmo resultado, qual seja, de que não há ilegalidade na interceptação telefônica que subsidiou a referida ação penal.<br>3. É o caso, pois, de simples aplicação de precedente judicial desta própria Corte, o que é expressamente autorizado na norma processual e regimental (art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).<br>4. Os mesmos temas foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RHC n. 117.265/SE (Ministro Ricardo Lewandowski), tendo a Segunda Turma daquela Corte concluído no mesmo sentido, qual seja, pela inexistência de ilegalidade nas interceptações promovidas no curso da investigação que subsidiou a presente ação.<br>5. No que se refere à perda do cargo, de fato, não há nenhuma ilegalidade na decisão agravada, uma vez que lançou fundamentação concreta e adequada a fim de manter a pena de perda do cargo público do recorrente, lastreada na assertiva de que a pena é superior a 1 ano e de que houve violação dos deveres inerentes ao próprio cargo ocupado (policial).<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.549.748/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2016.)<br>Em relação à suposta ilegalidade quanto aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, não houve apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 606.836/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/10/2020; e RHC n. 125.500/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/10/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.