DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho porEDSON ANTONIO AUTHapontando como autoridades coatoras os Governadores do Distrito Federal, do Estado do Tocantins e do Estado de Goiás.<br>Alega o impetrante que pretende participar das manifestações do dia 7/9/2021.<br>Por tal motivo, "pretende que seja expedido salvo conduto em favor dos manifestantes não só para evitar suas prisões, mastambém para que não seja inviabilizada a locomoção até chegar em Brasília, para que lá possa entrar, permanecer e se manifestar na Esplanada dos Ministérios" (e-STJ fl. 3).<br>Requer "a expedição de SALVO CONDUTO, para que o (a) impetrante possa locomover-se para onde quiser dentro do País para participar das manifestações, inclusive na Esplanada dos Ministérios e na Avenida Paulista-SP" (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório.<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Isso, porque a petição inicial funda-se em ilações não provadas nem sequerdocumentadas.<br>Ademais, o agente não junta nenhum ato judicial que indique possibilidade, ainda que remota, de constrangimento ao seu direito de locomoção, circunstância que afasta a adequação da via eleita. Por outro lado, as manifestaçoes do dia 7/9/2021 já ocorreram de forma ordeira e pacífica.<br>Portanto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.