DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MILENA SILVA MATOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no Habeas Corpus n.202118512.<br>Consta nos autos que, em 16/07/2019, oJuízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Socorro/SE recebeu a denúncia contra aRecorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (fls. 78-81). Posteriormente, ocorreu aproposta desuspensão condicional do processo, mediante o cumprimento de determinadas condições. Por não ser localizada na Comarca, determinou-se a expedição decarta precatória para a Comarca de Itaporanga D"ajuda(fl. 110). Em 13/11/2019, a proposta de suspensão condicional da pena foi aceita pela Paciente e devidamentehomologada pelo Juízo(fls. 132-133).<br>O último comparecimento da Paciente ocorreu em abril de 2020, pois as atividades presenciais foram suspensas devido àpandemia deCovid-19. Em 08/10/2020, expediu-secarta precatória intimatória para o retorno do comparecimento presencial (fl. 334), mas, apesar de intimada, a Beneficiária não se apresentou(fl. 342).<br>O Ministério Público Estadual requereu a revogação do benefício, o que foi deferido pelo Juízo a quo (fl. 359).<br>Irresignada com revogação do sursis processual, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 487):<br>"HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DO SURSIS - DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DA RÉ - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS -ALEGAÇÃO DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO - ART. 565 DO CPP - PRECEDENTES - REVOGAÇÃO DO SURSIS MANTIDA EM CONFORMIDADE COM OPARECER - WRIT CONHECIDO EDENEGADO - UNANIMIDADE."<br>Em suas razões, aRecorrente sustenta, em suma, a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, pois não houve a prévia intimação do Acusadae da Defesa para justificar o descumprimento das condições que foram impostas.<br>Requer, em liminar eno mérito, seja decretada a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo sema prévia intimação da Defesa.<br>É o relatório.Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME.OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART.112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta."(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>O Juízo de primeiro graurevogou a suspensão condicional do processo com base na seguinte fundamentação (fl. 359, sem grifos no original):<br>"Com o retorno ao atendimento presencial, pós período de suspensão em virtude da pandemia, a ré foi intimada para dar continuidade ao cumprimento das condições impostas, conforme pode se verificar da intimação de fls. 261/263. No entanto, em que pese ter sido intimada, a beneficiária não mais compareceu em juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício e continuidade do feito, fls. 277. Sem mais delongas, ante o descumprimento das condições impostas, revogo o benefício concedido a ré, e de pronto determino que a mesma seja intimada, para apresentar defesa prévia, conforme determinado na decisão do recebimento da denúncia de fl. 82. Cumpra-se."<br>O Colegiado de origem, por sua vez,expôs as seguintes razões ao denegar a ordem de habeas corpus (fls. 68-71, sem grifos no original):<br>"Nas fls. 264,não houve comparecimento, certificado em 09/11/2020, tendo o Ministério Público que atua naquela comarca, requerido a devolução da precatória, às fls. 277, sendo deferido às fls. 282.<br>Com o retorno dos autos o Ministério Público pugnou pela revogação do sursis, fls. 277, o que foi deferido conforme decisão de fls. 282, determinando a intimação da ré para apresentar defesa prévia, sendo novamente a ré intimada conforme fls.290/292.<br>Vislumbro que a ré foi intimada a dar continuidade ao cumprimento das condições do sursis e quedou-se inerte, além de não comparecer, não justificou a ausência, sem se manifestar apesar da oportunidade que teve.<br>No caso dos autos não há o que se falar em violação do devido processo legal e do contraditório, considerando que a beneficiária foi intimada para dar continuidade ao cumprimento das medidas, e não apresentou nenhuma justificativa, diante disso a missiva expedida fora devolvida, o que culminou com a revogação do benefício.<br>Assim, mantenho a decisão de revogação, uma vez que a Defesa em sua última manifestação pediu a nulidade do ato, mas não apresentou o motivo pelo qual a ré deixou de comparecer, e portanto, determino que a ré, seja intimada,através da Defensoria Pública, para que apresente defesa prévia, no prazo de 10 dias."<br>Reconheço o alegado constrangimento ilegal por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De fato, em caso de descumprimento das condições impostas (hipótese de revogação facultativa do sursis processual prevista no art. 89, § 4.º, da Lei n.9.099/95), o Juízo de origem deve oportunizar apossibilidade de apresentação dejustificativas, o que não ocorreu na hipótese.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que "contraria o devido processo legal a decisão que revoga a suspensão condicional do processo sem prévia manifestação do acusado" (HC 174.870/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010, sem grifos no original). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÂNSITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE OU DE SUA DEFESA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - Este Tribunal Superior, ao julgar o Resp n. 1.498.034/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta"), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal."(REsp n.1.498.034/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/12/2015, grifei).<br>III - Em outra vertente, muito embora seja possível a revogação da suspensão condicional do processo após o fim do período de prova, é necessário oportunizar à Defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. Precedentes.<br>IV - In casu, não houve intimação prévia do paciente a fim de justificar o descumprimento das condições, antes da revogação do sursis processual, configurando o constrangimento ilegal apontado pela Defesa.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, anulando a condenação do ora paciente, a partir da decisão do d. Juízo de 1º grau que revogou a suspensão condicional do processo sem a sua prévia intimação, para determinar que o acusado e sua Defesa sejam intimados a fim de poderem se manifestar acerca dos motivos que ensejaram o descumprimento das condições impostas, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa."(HC 543.784/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020.)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 39 DA LEI 9.605/98. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O FIM DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE OU DE SUA DEFESA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1498034/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n.9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta"), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal."(REsp 1498034/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/12/2015, grifei).<br>II - Em outra vertente, muito embora seja possível a revogação da suspensão condicional do processo após o fim do período de prova, é necessário oportunizar à Defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. Precedentes.<br>III - In casu, não houve intimação prévia do recorrente a fim de justificar o descumprimento das condições, antes da revogação do sursis processual, configurando o constrangimento ilegal apontado pela Defesa.<br>Recurso ordinário parcialmente provido para anular a decisão do Juízo de 1º grau que revogou a suspensão condicional do processo, determinando-se a prévia intimação do recorrente e de sua Defesa para que possam se manifestar acerca dos motivos que ensejaram o descumprimento das condições impostas."(RHC 84.930/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus para anular o acórdão combatido e a decisão de primeira instância que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, a fim de que outra seja proferida com a prévia intimação daRecorrente e da Defensoria Pública, para oportunizar prazo para eventual justificativa sobre os motivos que deram causa ao descumprimento das condições impostas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO.REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DARECORRENTE OU DE SUA DEFESA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.