DECISÃO<br>ELIENE LIMEIRA SANTOS TAVARES, de próprio punho, impetra habeas corpus com pedido de liminar em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0070894-04.2006.8.26.0224).<br>A impetrante/paciente foi condenada às penas de 6 anos de reclusãoem regime inicial fechadoe ao pagamento de 512 dias-multa, como incursa, por duas vezes, no art. 344 do Código Penal.<br>O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial apenas para redimensionar a pena para 5 anos de reclusão (fls. 226-243).<br>A impetrante aponta constrangimento ilegal na majoração da pena-base sem fundamentos idôneos, bem como na fixação do regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda.<br>Alega que está amamentando um bebê recém-nascido que necessita de seus cuidados, destacando a atual situação de calamidade pública decorrente da pandemia causada pela covid-19.<br>Ressalta que é primária e de bons antecedentes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e consequente modificação do regime prisional. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar com base no HC 143.641 do Supremo Tribunal Federal e na Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 252-253.<br>As informações foram prestadas às fls. 257-345.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 349-356).<br>É o relatório. Decido.<br>No que diz respeito ao pedido de deferimento de prisão domiciliar em razão da paciente estar amamentando, bem como diante da pandemia pelo novo coronavírus, a questão não foi enfrentada pela instância de origem. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018). Portanto, neste ponto, o writ não merece conhecimento. <br>No mais, a matéria aqui suscitada já foi objeto de análise por esta Corte Superior no AgRg no AREsp n. 986.352/SP.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO DE AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE OBJETO E PEDIDO JÁ JULGADOS POR ESTA CORTE, AO ANALISAR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA DEFESA DO PACIENTE. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>- Não é possível o conhecimento do agravo regimental interposto à fl. 277/286, tendo em vista a preclusão consumativa quando da interposição do primeiro agravo, bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>- O caso trata de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, por decisão já transitada em julgado, revelando-se incabível a impetração de habeas corpus para rediscutir o tema, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>- Ademais, não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, no art. 102 da Constituição Federal, reformar suas próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via específica da revisão criminal, mediante a demonstração do cumprimento dos requisitos legalmente previstos. Não prevalece, assim, no caso, o argumento de que a análise da pretensão ora exposta por anterior decisão monocrática deste relator, proferida no julgamento de agravo em recurso especial, viola o acesso à justiça, porquanto não se trata de negativa de prestação jurisdicional, a qual foi devida e amplamente prestada, apenas de ausência do exercício, pela própria defesa, dos meios impugnativos disponíveis para ensejar o julgamento do tema pelo Órgão Colegiado.<br>- Inviável, portanto, nesta oportunidade, a rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus, cabendo à defesa endereçar o inconformismo à instância competente.<br>- Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 683.511/PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021, destaquei)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Publique-se. Intimem-se.