DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IDNEI GARCIA DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 00143262-22.2021.8.26.0050) assim ementado (fl. 325):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO.<br>Pretendida concessão das benesses pelo preenchimento dos requisitos legais,ante laudo criminológico favorável. Descabimento.<br>Agravante multirreincidente que purga penas de 28 anos, 07 meses e 23 dias de reclusão em regime inicial fechado, por dois crimes de associação criminosa, incêndio e dano qualificado, com TCP previsto para 25.03.2035, além de registrar oito faltas disciplinares de natureza grave e uma falta média. Conduta carcerária enodoada e, assim, atingida pela dúvida quanto à assimilação da terapêutica penal. Comportamentos pretéritos de subversão da ordem e disciplina, desrespeito, desobediência, danos ao patrimônio (ostenta condenação por fato similar), posse de drogas e apreensão de celulares. Histórico de habitualidade criminosa (envolvido com práticas "delitivas" desde a menoridade), que ora se reflete em razoáveis considerações sobre sua alta periculosidade. Conclusões dos laudos periciais que não referendam benefícios neste caso, acusando-se crítica superficial e empobrecida, além de postura refratária, pelo agravante, em assumir a sua responsabilidade por alguns dos crimes de condenação. Inexistência de atividade laborterápica, cujo bom desempenho é requisito legal, em particular, para o livramento. Mera inexistência de faltas disciplinares nos últimos doze meses como fator inábil, isoladamente, para se ter por adimplido o requisito de mérito. princípios do in dubio pro societate e da vedação á proteção insuficiente pelo Estado.<br>Negado provimento.<br>O paciente cumpre pena de 28 anos, 7meses e 23dias de reclusão em regime fechado, com vencimento previsto para 25/3/2035, pela prática de dois crimes de associação criminosa,incêndio e dano qualificado.<br>Requeridos os benefícios do livramento condicional e da progressão de regime, o Juízo da execução penal indeferiu o pedido por entender não preenchido o requisito subjetivo. Contra essa decisão, foi interposto agravo em execução penal, que teve o provimento negado pelo Tribunal a quo.<br>A impetrante aponta constrangimento ilegal uma vez que o paciente cumpriu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado.<br>Aduz que "a autoridade administrativa penitenciária certificou que o agravante possui bom comportamento carcerário"(fl. 5).<br>Defende que a falta disciplinar grave durante a execução da pena já possui suas consequências legais, que foram aplicados no momento da homologação judicial.<br>Requer sejam concedidos ao paciente o livramento condicional e a progressão para oregime semiaberto.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 345-346).<br>Foram prestadas informações (fls. 351-408 e 411-465).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 467-470).<br>Foram prestadas informações pelo Juízo da Vara de Execução Criminal de Ribeiro Preto (SP).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No presente caso, o Juízo das execuções concluiu que o paciente não preenchera o requisito subjetivo para fazer jus aos benefícios pretendidos, em razão do mau comportamento carcerário e do histórico de faltas disciplinares graves cometidas durante o atual período de internação.<br>Veja-se (fl. 171):<br>Osentenciado já está em sua 8ª execução penal, possui condenações criminais e atualmente cumpre pena de 28 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão pela prática de dois crimes de associação criminosa, incêndio e dano qualificado. O término do cumprimentode pena está previsto para 25/03/2035. Durante o cumprimentodas penas praticou 08 faltas disciplinares de natureza grave, por participação em movimento de subversão da ordem e disciplina e depredação ao patrimônio público, apreensão de 4 celulares desmontados com bateria durante visita, desrespeito a servidor, desrespeito e desobediência, uma porção de substância branca (cocaína), apreensão de entorpecente, duas por desobediência e 01 falta disciplinar de natureza média (fls. 49/83 e 139/149).<br>Apesar do examecriminológico ter sido favorável àconcessão da progressão ao regime semiaberto e ao benefício do livramento condicional (fls. 132/138), verifica-se que os dados concretos da execução, acima expostos, permitem concluir que não há, neste momento, a certeza e a segurança necessárias para o deferimento do pedido, não havendo razões consistentes para crer que o sentenciado terá uma ressocializçãoefetiva.<br>O Tribunal a quo manteve a decisão agravada, adotando os seguintes fundamentos (fl. 336):<br>Ademais, o retrospecto disciplinar tampouco revela uma perspectiva auspiciosa quanto ao deferimento de benefícios. O agravante aglutinou, só neste último bloco de execução, nada menos que nove faltas disciplinares, oito graves e uma média. Dentre os comportamentos exibidos, foram frequentes os atos de desrespeito e desobediência ao servidor. No entanto, sua postura prisional desdobrou-se em uma plêiade de condutas infratoras: dano ao patrimônio (o que coincide ainda com um de seus crimes de condenação, analisados por espécie), por mais de uma vez; porte de drogas (cocaína), por mais de uma vez: apreensão de quatro celulares desmontados, trazidos em visitação por sua companheira; participaçãoem movimento de subversão da ordem e disciplina internas. Assim, resta evidente que, pelaótica da razoabilidade, se deve supor como não demonstrada pelo agravante, até o momento, a internalização de mecanismos contensores de impulsos primitivos e dos mais basilares valores ético-socais, dada sua manifesta incapacidade de responder com disciplina aos deveres normativos quese lhe impões como sentenciado.<br>A decisão do Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, ainda que a prática de falta grave não possa interromper o prazo para aquisição de benefícios da execução penal, o histórico de infrações disciplinares pode ser considerado pelo juiz para aferição do requisito subjetivo.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.<br>2. Hipótese em que o apenado, durante a execução da pena, praticou infrações disciplinares de natureza grave (abandono do regime prisional por quatro vezes e prática de novo crime no curso da execução), razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse.<br>3. Registre-se, por oportuno, que, para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte.<br>4. Em hipótese similar, decidiu esta Superior Corte que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>5. Assim, "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, inciso III, do Código Penal, circunstância que afasta a alegação de bis in idem" (AgRg no REsp 1617279/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018).<br>6. Por fim, "o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime." (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 613.683/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/2/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se