EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANFIP E DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.<br>1. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3,17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por se tratar de causas idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ.<br>2. Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença transitada em julgado, incide uma das exceções à predominância da segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ, formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em agravo em Recurso Especial 600.811/SP.<br>3. A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema específico. Distinguishing.<br>4. Considerando, nos termos expostos, que o MS 6.864/DF não foi capaz de formar título executivo válido e eficaz, em face da coisa julgada, a extinção das execuções dele decorrentes e dos respectivos embargos oferecidos pelos executados é o único caminho possível.<br>5. Embargos de declaração da ANFIP rejeitados.<br>6. Aclaratórios do INSS acolhidos.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da ANFIP e acolher os aclaratórios do INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) e pelo INSS contra decisão monocrática que, em sede de embargos à execução em mandado de segurança, extinguiu a execução de título judicial.<br>A ANFIP alega omissões na decisão embargada, mais especificamente: 1) omissão ao tratar da matéria relativa à impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada após o trânsito em julgado; 2) omissão quanto à inexistência de identidade de partes para os substituídos que não fazem parte da execução na ação anterior; 3) omissão quanto à prevalência da segunda coisa julgada para os exequentes que não fazem parte do MS 4151; 4) omissão quanto à prescrição da primeira ação para aqueles que não executaram o respectivo título judicial.<br>O INSS, por sua vez, sustenta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANFIP E DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.<br>1. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3,17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por se tratar de causas idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ.<br>2. Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença transitada em julgado, incide uma das exceções à predominância da segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ, formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em agravo em Recurso Especial 600.811/SP.<br>3. A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema específico. Distinguishing.<br>4. Considerando, nos termos expostos, que o MS 6.864/DF não foi capaz de formar título executivo válido e eficaz, em face da coisa julgada, a extinção das execuções dele decorrentes e dos respectivos embargos oferecidos pelos executados é o único caminho possível.<br>5. Embargos de declaração da ANFIP rejeitados.<br>6. Aclaratórios do INSS acolhidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Dispõe o Código de Processo Civil:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Diante da alegação de omissão do acórdão impugnado, conheço dos embargos, restando saber se a parte embargante tem razão ou não em sua argumentação. Diante da grande quantidade de questões, passo a apreciar cada uma delas separadamente, visando uma melhor apresentação desta fundamentação. Antes, porém, insta repetir a contextualização da situação fática processual existente nos autos:<br>Do contexto processual envolvendo a causa:<br>O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil entrou com um primeiro mandamus (MS 4.151/DF), em 1995, pedindo o reajuste remuneratório dos substituídos no percentual de 3,17%. Foi reconhecido direito às diferenças, mas apenas no período de 07/1995 a 12/2001, estando a execução atualmente em trâmite, sendo o sindicato representado pelo mesmo escritório advocatício habilitado nestes autos.<br>Por sua vez, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil impetrou, posteriormente, em 04/2000, o mandado de segurança (MS 6.864-DF), mais uma vez pleiteando o reajuste remuneratório dos substituídos no percentual de 3,17%, pedido decorrente da mesma causa de pedir, o que não é negado pelos embargantes. Desta outra vez, foi reconhecido o direito entre o espaço de tempo de 04/2000 a 11/2003, sendo esta segunda ação que ensejou a execução ora embargada, posteriormente extinta em razão da ofensa à coisa julgada, agora objeto dos segundos embargos de declaração.<br>Passemos, então, à apreciação das alegações dos exequentes.<br>1) Da alegação de omissão relativa à impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada após o trânsito em julgado (preclusão):<br>Uma simples leitura do acórdão demonstra a não ocorrência do vício alegado:<br>Mas ainda resta uma importante questão a ponderar. Após decidir que os mandados de segurança são idênticos, a decisão proferida no AgRg nos Embargos à Execução no mandado de segurança 3.901/DF ainda se pronunciou pela "necessidade de extinção de uma das execuções". Situando o problema, disse que na doutrina, e também na esfera deste Tribunal, a discussão acerca do conflito de coisas julgadas é tema de extrema divergência, havendo duas correntes que acarretam soluções absolutamente distintas: uma no sentido de prevalecer a primeira coisa julgada; a outra fazendo valer a segunda. Ao decidir a causa, a Terceira Seção optou pela primeira orientação, fulminando a decisão no segundo processo:<br>Sem embargo de opiniões contrárias, a segunda coisa julgada não poderá se valer da mesma proteção constitucional porque sua formação se deu justamente com a violação da Constituição Federal. E, caso essa opção seja mais atraente ao credor, penso que sua prevalência implicaria, por via transversa, na convalidação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem, o que soa inconcebível.<br>Inversamente, do mesmo modo, poder-se-ia incorrer na própria inviabilidade da execução, v. g., nas hipóteses em que o direito é reconhecido na primeira sentença alçada à condição de coisa julgada, mas não reconhecido na segunda. O direito adquirido pela primeira seria contraposto por uma situação processual absolutamente incongruente. Se prevalecesse a segunda, seria o caso de repetição de indébito  Além disso, como compreender que um direito adquirido pode ser violado pela mesma norma que o contempla <br>Ademais, a manutenção de demandas repetidas implica abuso do direito de acesso ao Judiciário, além de poder violar, frontalmente, o princípio do juiz natural, caso a demanda seja analisada perante juízos distintos. Admitir a permanência desse estado de coisas seria o mesmo que convalidar a burla ao referido princípio.<br>Por tudo isso, penso que a leitura e a interpretação a serem feitas do art. 485, IV, do CPC devem alinhar-se à ideia de que, se há previsão para ação rescisória contra a decisão que ofende a coisa julgada, isso significa que o sistema prestigia a primeira res judicata, visto que a segunda pode vir a ser extinta (trancada). Tal raciocínio impõe a solução de que a primeira decisão é a que deve preponderar.<br>Logo, levando-se em consideração que o MS n. 6.902/DF transitou em julgado em primeiro lugar, deve a execução relativa ao MS n. 3.901/DF ser extinta.<br>Nesta linha de raciocínio, todo este writ deve ser agora extinto sem julgamento do mérito. Contudo, a solução final ainda não é tão simples, porque, ao posteriormente analisar o conflito entre coisas julgadas, a Corte Especial deste Tribunal se manifestou pela prevalência do segundo julgamento. Perceba-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se" (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.5. Embargos de divergência providos parcialmente.(EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/12/2019, DJe 7/2/2020)<br>Porém, foi adiantado na transcrição da ementa que o precedente vinculante acolheu duas exceções ensinadas pela doutrina que utilizou: a existência de ação rescisória em relação à segunda coisa julgada; a existência de início de execução do julgamento proferido no primeiro processo. Atente-se para a fundamentação do voto vencedor:<br>O fundamento suficiente que invoco para reafirmar o posicionamento que vem sendo reiterado nos julgados da Segunda Turma e que, como visto, é acompanhado majoritariamente pelos demais órgão fracionários, é o de que deve-se privilegiar a coisa julgada que por último se formou - enquanto não desconstituída por ação rescisória -, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão.<br> .. <br>Demais disso, não se pode olvidar a lição de Pontes de Miranda, no sentido de que, após a rescindibilidade da segunda sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se" (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).<br>Nesta causa, não há que se falar em ação rescisória quanto à segunda coisa julgada. Em contraste, o primeiro mandamus, o MS 4.151/DF, já teve o seu início de execução há muitos anos, aplicando-se a segunda exceção mencionada no precedente. Diante disso, na situação dos substituídos em exame vale o primeiro título executivo judicial, o que leva à extinção da execução neste MS 6.864/DF, a qual ensejou os presentes embargos. (e-STJ, fl. 896-898).<br>Em outros termos, havendo duas coisas julgadas para uma mesma relação jurídico-processual, não há que se falar em preservação das duas coisas julgadas. O vício jurídico, o ato nulo não se convalida pelo decurso do tempo. Foi o que se demonstrou no acórdão embargado.<br>Destacou-se, ainda, invocando precedente formado na 3ª Seção, no julgamento do mandado de segurança 3.901/DF, da Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI, que este colegiado entendeu:<br>que a ênfase volta para a fase de conhecimento, inclusive como forma de evitar o abuso do direito de acionar o Judiciário, não sendo possível a um órgão de classe ficar repetindo ações coletivas idênticas apenas em razão do decurso do tempo. Este entendimento, a propósito, reduz o risco de decisões diferentes ao longo do tempo, as quais prejudicam a harmonia do sistema jurídico (e-STJ, fl. 894).<br>Como se vê, a despeito de os exequentes alegarem ofensa ao art. 485, § 3º, do CPC (art. 267, § 3º, do Diploma anterior), esta Corte decidiu que a interpretação de seu precedente não o considerava um obstáculo à conclusão adotada, uma vez que em situações que tais a ênfase da questão voltava à fase de conhecimento, inclusive para evitar o abuso do direito de acionar o Judiciário para ficar repetindo ações que não foram totalmente exitosas na primeira vez.<br>Certo ou errado, esse foi o precedente formado na 3ª Seção e seguido no acórdão embargado, não tendo os embargantes, nem antes nem agora, alegado a existência de distinção, já que em nenhum momento dizem que no MS 3.901/DF o acolhimento da coisa julgada aconteceu antes do trânsito em julgado da sua fase de conhecimento. Aliás, a existência de distinguishing, mesmo não alegada, foi cuidadosamente afastada no acórdão embargado. Confira-se o que ficou decidido quanto ao ponto:<br>Encontro apenas duas diferenças entre a situação ora enfrentada e aquela acima mencionada: as datas das impetrações e a decisão monocrática impugnada, naquela situação afastando a duplicidade (posteriormente alterada), nesta a reconhecendo de modo parcial. Tais assimetrias, porém, não autorizam um distinguishing, por não trazerem razões que justifiquem o tratamento diferenciado entre as situações análogas. Pelo contrário, a contextualização supratranscrita demonstra que aquela causa apresenta situação fática bastante semelhante aos fatos desta. Em cada uma a divergência versa sobre a existência de dois mandados de segurança coletivos, já em fase de execução, nos quais o impetrante desejou o reajuste de 3,17% na remuneração dos substituídos. Por isso, o raciocínio jurídico empregado naquela ocasião deve ser aqui repetido.<br> .. <br>Ademais, a diferença quanto ao termo inicial e final de eventuais parcelas devidas, nesta hipótese, também é irrelevante, inapta a afastar a identidade entre os elementos da lide, até porque os períodos distintos são relativos ao mesmo vínculo, sobre os quais incide a idêntica base normativa. Isso também foi abordado no precedente (e-STJ, fl. 892-893).<br>De qualquer forma, o fato é que, como antes mencionado, a aplicação do precedente desta Seção, formado no julgamento do MS 3.901/DF, se adequa perfeitamente à situação analisada, sendo suficiente por si só para solucioná-la. E isso em acréscimo aos demais precedentes mencionados na decisão embargada, oriundos também da 3ª Seção, ou mesmo da Corte Especial deste Tribunal.<br>2) Da alegação de omissão quanto à inexistência de identidade de partes para os substituídos que não fizeram parte do MS 4151:<br>Aqui também não se verifica qualquer omissão. Conforme salientado no decisum embargado, os elementos da ação coletiva não são examinados da mesma forma que na ação individual. A propósito:<br>A Terceira Seção decidiu que o tratamento aos institutos da litispendência e coisa julgada nas ações coletivas não deve ocorrer exatamente da mesma forma que o atribuído às ações individuais. Pelo contrário, independentemente dos substitutos, nelas o que vale são os substituídos. Confira-se:<br>Entretanto, no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais, a parte que figura no processo não se confunde com os interessados, isto é, com as pessoas que serão beneficiadas com a decisão definitiva proferida na demanda, estas sim relevantes para identificação da litispendência e da coisa julgada. Tal compreensão é justificada pela natureza da legitimação extraordinária, concorrente e disjuntiva nas ações coletivas, nas quais os legitimados, em nome próprio, atuam na defesa de direito alheio. Nesse particular, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, de modo que ocorre a chamada substituição processual, para a qual são dispensáveis a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados. Exemplificativamente: AgInt no REsp n. 1.689.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/32018; entre outros. A sentença, em ação coletiva que visa tutelar direito individual, faz coisa julgada erga omnes, no caso de procedência do pedido, para beneficiar toda a categoria representada pelo sindicato - ocorre a chamada coisa julgada secundum eventum litis. Vale dizer, o conteúdo da sentença somente atingirá os titulares dos interesses individuais na hipótese de procedência da demanda, circunstância que os habilita a beneficiar-se da decisão favorável e a proceder diretamente à execução dos seus direitos, sem a necessidade de prévio processo de conhecimento. Essas especificidades indicam que a causa de pedir e o pedido, em se tratando de ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos, são identificado com base em uma narrativa única que serve como modelo ao qual se submetem todas as ocorrências individualizadas que se assemelhem, cuja pretensão deve ser entendida a partir dos fatos relacionados pelo substituto processual. Consequentemente, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático (Grifou-se).<br>Dito de outro modo, a diferença formal entre o ente substituto e as pessoas físicas substituídas, em uma ação coletiva, é irrelevante para fins de identidade das causas. O que pesa para tal identidade, quando os substituídos forem os mesmos, é o pedido e a causa de pedir. (e-STJ, fls. 892-893).<br>Ressalte-se que a associação, entidade de classe ou sindicato, quando atua na condição de substituto processual, não o faz apenas em relação àqueles indivíduos que subscreveram determinada lista. Em verdade, "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." (Súmula 629/STF). Portanto, a procedência do primeiro mandado de segurança (MS 4151) beneficiou toda a categoria.<br>3) Da alegação de omissão quanto à necessidade de prevalência da segunda coisa julgada para os exequentes que não fizeram parte do MS 4151:<br>Como já salientado acima, "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." (Súmula 629/STF). Logo, a procedência de um primeiro mandado de segurança (MS 4151) beneficia a toda a categoria, não havendo de se falar em "exequentes que não fizeram parte". Todo e qualquer servidor da categoria tem legitimidade para eventual execução individual da coisa julgada coletiva (eficácia ultra partes).<br>E aqui, mais uma vez, reitere-se que o acórdão ora embargado demonstrou a existência de argumento, suficiente por si só, para a manutenção do resultado questionado. Naquela ocasião ficou externado que o precedente formado pela Corte Especial, além de excepcionar justamente esta situação, era relativo a ação individual, ajuizada por pessoa física em desfavor de uma Construtora e outras duas pessoas físicas. Por outro lado, também foi demonstrado que a coisa julgada nas ações coletivas possui particularidades que a diferencia da coisa julgada nas ações individuais, de onde se infere o claro distinguishing entre as situações fáticas enfrentadas, o que, reitere-se, já tinha sido observado no próprio precedente, não custa repetir.<br>Assim, fica clara a intenção dos exequentes de simplesmente rediscutir aquilo que já estava claramente decidido, o que também não é possível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido é o entendimento desta Seção:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. Deve-se rejeitar os embargos de declaração quando na decisão embargada não há omissões, obscuridades nem contradições alegadas, correspondendo o recurso, em geral, a uma mera intenção de rediscutir a matéria decidida no acórdão impugnado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1853580/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021; grifou-se).<br>Outro não é o pensamento da Corte Especial, valendo repetir julgado dela oriunda, agora destacando-se parte diferente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. INDEVIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPEDIMENTO DE MINISTRO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO VIOLA O ART. 489, § 1º, V, DO CPC/15 O ACÓRDÃO QUE CITA PRECEDENTES COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO À FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. VIGÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DESATENDIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC, E 266, § 4º, DO RISTJ, CONSTANTE DO JULGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. MATÉRIA ANTERIORMENTE NÃO LEVANTADA. ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A REVER DECISÕES ANTERIORES ÀQUELA QUE CONSTITUI SEU OBJETO.<br> .. <br>V - Não se prestam os declaratórios como meio para a parte, sob a alegação de vícios, pretender o mero reexame do julgado contrário ao seu interesse. Constitui mero inconformismo, insuscetível de declaratórios, a insurgência do embargante aos fundamentos apresentados para se concluir pelo desatendimento dos artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ.<br> .. <br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020; grifou-se).<br>Assim, esta parte dos embargos também não pode ser acolhida.<br>4) Da alegação de omissão quanto à prescrição do MS 4151 para aqueles que ainda não o executaram:<br>Mais uma vez discordando do acórdão, os embargantes voltam a inovar na lide, trazendo argumentos apresentados pela primeira vez, o que, como dito, não é admissível na via dos embargos de declaração.<br>Somente agora, já em momento tardio, por meio de segundos embargos de declaração, os exequentes alegam que, na verdade, o risco de prescrição existe, porque o início da segunda execução ocorreu quando já haveria prescrição da primeira. Porém, como dito acima, os embargos não se prestam para as partes inovarem nas suas argumentações, o que conduz à rejeição também do argumento ora analisado.<br>De qualquer forma, como registrado na decisão embargada, não se pode falar em injustiça, ou descumprimento de uma função social da decisão judicial. Em verdade, visa-se "evitar o abuso do direito de acionar o Judiciário", pois não é possível um órgão de classe repetir ações coletivas idênticas apenas em razão do decurso do tempo. É a má-fé processual que deve ser coibida, não o contrário.<br>5) Da alegação de omissão quanto à inexistência de colidência entre as coisas julgadas:<br>Igualmente, nesse ponto, não se verifica omissão. A propósito:<br>Ainda que não se encontre razão, via de regra, para tratamento diferenciado deste ponto específico, o aludido precedente da Corte Especial também fez menção a não estar divergindo do entendimento da Terceira Seção no julgamento dos embargos à execução no mandado de segurança 3901/DF:<br>Apenas para melhor esclarecer, o precedente firmado pela Terceira Seção, no julgamento dos EmbExeMS 3901/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Filho, não pode ser invocado aqui, porque a sua conclusão final foi a de que, em verdade, não se tratava de duas coisas julgadas, tanto porque "as seguranças foram concedidas reconhecendo o direito líquido e certo dos substituídos do ente sindical impetrante ao resíduo de 3, 17%, oriundo da aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei n. 8.880/1994, descaracterizando qualquer conflito entre os julgados, ao contrário, o que se vê é sua convergência na concessão do direito ou na sua confirmação (item 7 da ementa)" (Grifou-se).<br>É verdade que a menção à execução no MS 3.901/DF foi relacionada a outro desmembramento mais antigo, da relatoria do Ministro Sebastião Reis, não tratando daquele outro, por mim citado acima, da relatoria do Ministro Schietti. O precedente da Terceira Seção apreciado pela Corte Especial foi assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PERÍODOS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. .. 5. Nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro, ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos, o que configurou um conflito evidente de coisas julgadas, o que não ocorre no presente caso.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do alegado, não alcança a hipótese dos presentes autos, porquanto a compreensão firmada nos julgados elencados expressamente decidiu a demanda referente a conflito entre julgados proferidos em sentidos contrários.7. As seguranças foram concedidas reconhecendo o direito líquido e certo dos substituídos do ente sindical impetrante ao resíduo de 3, 17%, oriundo da aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei n. 8.880/1994, descaracterizando qualquer conflito entre os julgados, ao contrário, o que se vê é sua convergência na concessão do direito ou na sua confirmação.8. É cediço que, por se tratar de pressuposto processual negativo, em que sua presença obsta a formação da relação jurídica processual  diante da existência de vício, seja no campo da existência, seja no da validade , fica impossibilitada a propositura de uma ação visando discutir ou analisar um conflito, quando seu objeto  além das partes e causa de pedir  coincidir com a controvérsia posta em outra ação, principalmente quando tenha pronunciamento judicial de mérito sobre o qual já tenha recaído o manto da intangibilidade da res iudicata.9. Também é elementar que uma sentença proferida numa ação que tenha tríplice identidade com outra, cujo pronunciamento judicial de mérito se tenha tornado indiscutível por não mais poder ser objeto de recurso, em face do decurso do tempo, configura ofensa à coisa julgada, hipótese de cabimento de ação rescisória.10. Na remota hipótese de decisum proferido ofendendo a coisa julgada anteriormente formada, mas que não tenha sido objeto de ação rescisória no prazo decadencial, vindo a se tornar também indiscutível, há estudos na doutrina sobre o tema, os quais precisam ser ponderados.11. A existência de dois entendimentos doutrinários antagônicos exige uma reflexão mais apurada da quaestio iuris.12. Analisando-se os arts. 267, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil, cujas disposições impedem que uma ação seja proposta quando houver coincidência de partes, causa de pedir e pedido, em relação a outra já julgada e, acaso proposta, impõem sua extinção sem julgamento de mérito, a não observância pelo magistrado dessas vedações não pode convalidar o julgamento, conferindo-lhe o caráter imutável decorrente da coisa julgada.13. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil traz a situação como hipótese de cabimento de ação rescisória.14. Não se pode admitir, caso ultrapassado o prazo decadencial da ação desconstitutiva, que a segunda sentença venha a prevalecer sobre o primeira, já alcançada pela coisa julgada.15. Com a licença do entendimento exposto nos acórdãos elencados pela embargante, a primeira coisa julgada deve prevalecer.16. Inexistindo conflito de coisas julgadas e diante da informação da Ceju de não haver risco de a ora embargante cumprir a mesma prestação duas vezes, de modo a acarretar um locupletamento indevido por parte dos substituídos, por tratarem as impetrações de períodos distintos, não há falar em validade da segunda coisa julgada formada. .. (EmbExeMS 3.901/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 9/12/2015; grifou-se).<br>O julgado cuja ementa se transcreveu caminha na mesma trilha daquele por mim utilizado como fundamento, salvo quanto à existência ou não de conflito entre as coisas julgadas, sob um ponto de vista jurídico, mas diante do mesmo fato. Além disso, ambos chegam à mesma consequência, de não valer a segunda coisa julgada nesta situação, entendimento que foi ratificado pela Corte Especial por meio de expresso distinguishing. Em ambas as causas que foram julgadas pela Terceira Seção, antes referidas, como também nesta, o relevante foi o reconhecimento do direito líquido e certo dos substituídos quanto ao resíduo de 3,17%, suficiente para a identidade das ações respectivas, de maneira que os diferentes períodos a serem executados não obstam a coisa julgada. (e-STJ, fls. 899-900).<br>6) Da fixação de honorários advocatícios:<br>Finalmente, noto que o princípio da causalidade, na hipótese, impõe a condenação da ANFIP em honorários advocatícios.<br>Entretanto, importante ponderar que a execução foi iniciada com base em título executivo judicial até então com status de validade e eficácia. Com efeito, entendo que a situação concreta atrai a incidência do §8º do art. 85 do CPC. Nesse sentido, as execuções com número de registro 2007/0260601-8 e 2007/0260660-1, ambas referentes ao MS 6.864/DF.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da ANFIP, ao passo em que, acolho os aclaratórios do INSS, arbitrando, a título de condenação em honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por substituído que ainda figure na execução, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.<br>É o voto.