EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt nos EREsp 1.543.286/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE SOUSA ROSA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu os embargos de divergência ante a não comprovação da divergência.<br>Irresignado, o agravante alega equívoco na decisão agravada. Nesse sentido, diz que a divergência fora devidamente comprovada:<br>No que se refere ao art. 1043, § 4º e ao art. 266, § 4º, do RISTJ, nota-se que o texto desses dispositivos, que elenca a forma de provar a divergência, utiliza o conectivo "ou" (alternativo), isto é, "certidão, copia, ou citação de repositório oficial, e não todas as formas. O Recorrente optou por juntar cópia do acórdão paradigma, portanto, a certidão ou citação de repositório oficial tem cunho alternativo, se observado gramaticalmente o texto da lei, o que nos parece coincidir com o entendimento jurídico. O Recorrente foi mais além, fazendo a comparação analítica dos acórdãos confrontados, demonstrando as circunstancias fáticas que identificaram os casos confrontados, nos moldes da Lei que rege a matéria. (e-STJ, fl. 1201)<br>Nestes termos requer o acolhimento e provimento do agravo para que sejam recebidos e acolhidos os embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt nos EREsp 1.543.286/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Inicialmente, há de se ponderar que, diversamente dos demais recursos, o fim último dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgados de seus órgãos internos. Apenas de forma secundária estes embargos se voltam à satisfação da pretensão das partes. Por isso, o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se tão criterioso.<br>A propósito:<br>"Art. 266  .. <br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados."<br>Com efeito, apesar de o ora agravante alegar ter comprovado adequadamente a divergência, imperioso ressaltar que ele, conforme reconhecido pela decisão do em. Min. Presidente, não satisfez os requisitos exigidos pelo art. 266, §4º, do RISTJ. É possível observar de sua petição que não houve indicação da fonte de onde se extraiu os julgados.<br>Destaque-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do dissídio a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. No caso concreto, não restou satisfeito tal requisito.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO, PORQUANTO NÃO COLACIONADA A FONTE DO PARADIGMA E INDEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONSIDERADOS VÁLIDOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, ALÉM DE ERIGIDO O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ PARA ALTERÁ-LOS. PARADIGMA QUE, EM HIPÓTESE DIVERSA, ENTENDEU HAVER FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt nos EREsp 1.543.286/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).<br>2. O acórdão paradigma, partindo do exame de particularidades do caso concreto - absolutamente diversas destes autos -, entendeu que estava indevidamente motivada a elevação da pena-base, o que não foi o caso do acórdão embargado que, examinando a questão suscitada no recurso especial, considerou válidos os fundamentos para fixação da pena e revê-los encontraria óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. São incabíveis os embargos de divergência porque não existe dissídio de teses jurídicas, mas diferentes conclusões a partir de hipóteses fático-processuais também diversas. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EREsp 1827983/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 12/11/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SIMPLES MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA RESPECTIVA FONTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito de minha compreensão, a jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a simples menção ao Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma, sem a indicação da respectiva fonte quando o julgado estiver dis.ponível na rede mundial de computadores, não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp 1682755/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.