EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese.<br>2. Hipótese em que o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, sua rejeição.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por NASSER ABDALA FRAXE contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contrariamente à decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Em razões, aponta omissão no acórdão embargado, que compreendeu pelo não cabimento dos embargos de divergência, repisando os fundamentos da decisão monocrática e deixando de enfrentar os argumentos lançados no agravo regimental.<br>Afirma que foi demonstrado que os embargos de divergência não se destinavam à discussão de questões de admissibilidade do recurso especial, pois houve ampla discussão de mérito no tocante à alegada violação aos arts. 593 e 619 do CPP e à possibilidade de afastamento da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Sustenta que o acórdão deixou de analisar a apontada divergência de interpretação do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Aponta a inaplicabilidade da Súmula n.º 315 do STJ já que as matéria arguidas no recurso especial se confundem com a própria divergência apontada nos embargos: violação aos artigos 593 e 619 do CPP e afastamento do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Alega que a recusa de enfrentamento das teses do embargante consubstancia ofensa direta aos postulados constitucionais do devido processo legal, da amplitude de defesa, viola a garantia da devida prestação jurisdicional e o postulado constitucional da fundamentação das decisões judiciais, e importa violação aos artigos 315, § 2.º, inciso IV e 564, inciso V, do CPP, e artigos 489, § 3.º, inciso IV e 1.021, § 3.º do CPC, na forma do artigo 3.º, do CPP.<br>Repisa todos os argumentos lançados no agravo regimental, transcrevendo as razões em sua integralidade.<br>Aduz que " n a prática, houve mera reiteração dos fundamentos da decisão monocrática agravada, o que não satisfaz a devida entrega jurisdicional" (e-STJ, fl. 1541).<br>Aponta omissão quanto às ofensas diretas aos dispositivos constitucionais surgidas no âmbito do STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.<br>Devidamente intimado, o Ministério Público Federal apresentou impugnação aos embargos (e-STJ, fls. 1556-1565).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese.<br>2. Hipótese em que o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, sua rejeição.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS(Relator):<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese.<br>Nesse sentido, o julgado desta Corte:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.<br>SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ora embargante faz alusão a artigos da Constituição Federal e a tratados internacionais que não dizem respeito à controvérsia tratada nos autos, cuja análise refoge à competência desta Corte.<br>Ademais, carecem do indispensável prequestionamento.<br>2. A pretensão de rever a conclusão a que chegaram o Tribunal a quo e o MM. Juiz de primeiro grau sobre a existência do fato delituoso é inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015).<br>No caso, o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, a sua rejeição.<br>Alerte-se que " a  interposição de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, especialmente quando a matéria agitada é reiteração do anterior recurso interposto, autorizando a baixa imediata dos autos." (AgInt nos EREsp 1610199/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017). Apesar de ainda não ser o caso, fica registrada a possibilidade de adoção da medida.<br>Foi o que registrou o Ministério Público, em sua impugnação aos embargos:<br>Verifica-se que o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para o desprovimento do agravo regimental. Com efeito, o Juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte;configura-se negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não se verifica, no caso.<br>Ademais, percebe-se que os aclaratórios não versam sobre eventual omissão, contradição ou obscuridade, mas demonstram mera irresignação do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>É evidente, que, com a interposição dos presentes embargos de declaração manifestamente infundados, o embargante pretende um novo julgamento do feito, o qual foi devidamente decidido pela 3ª Seção do STJ. Essa circunstância revela a intenção de obstar o trânsito em julgado de sua condenação e, assim, postergar o quanto puder a execução de seus termos.<br>Buscando refrear abusos dessa natureza, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alinhou-se no sentido de que "quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados,com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente do seu trânsito em julgado" (Ext nº 928/PT-ED-ED,Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/9/07).<br>Portanto, considerando que a defesa do réu vem interpondo recursos manifestamente incabíveis, torna-se necessário após o julgamento dos embargos de declaração, certificar o trânsito em julgado da condenação e remessa ao Juízo de origem para execução das penas." (e-STJ, fl. 1564; destaques no original.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.