DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLOVIS DE SOUZA BRITO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 216-227):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADES - SUSPENSÃO DA HABILIDAÇÃO PARA DIRIGIR - PROPORCIONALIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPERATIVO CONSTITUCIONAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO. Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante são autônomos e foram praticados em contextos fáticos distintos, não havendo aplicação do princípio da consunção ou no reconhecimento do concurso formal. A suspensão da habilitação para dirigir restou fixada em lapso temporal suficiente e eficiente para reprovação das condutas e prevenção delitiva, bem como de forma proporcional ao lapso fixado para a pena privativa de liberdade. Não evidenciada a condição econômica favorável do apelante, impõe-se a redução da prestação pecuniária. Nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988, a suspensão dos direitos políticosocorre nos casos de condenação criminal transitada em julgado. Resta prejudicado o pleito de isenção das custas processuais, porque a sentença concedeu ao apelante a suspensão da exigibilidade do pagamento. Provimento parcial ao recurso que se impõe".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 303, parágrafo único, c/c 302, §1º, incisos Ie IIdo Código de Trânsito Brasileiro, e70 do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) "a mera indicação do número de majorantes, por si só, não justifica a exasperação da pena acima do mínimo previsto (1/3). Nos termos da súmula 443 desta Corte, é necessário que haja fundamentação concreta para adoção de fator de aumento acima do mínimo legal" (e-STJ, fl. 250); (II) "a adoção da fração de 1/3 (um terço) contraria a jurisprudência desta Corte Especial, já que é consolidado o entendimento de que a fração de aumento relativa ao artigo 70 do Código Penal deve ser proporcional ao número de infrações" (e-STJ, fl. 251).<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 255-256), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 258-261), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 288-294).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Para subsidiar este julgamento, transcrevo os argumentos da sentençaedoacórdão recorrido:<br>"Na terceira fase, presentes as causas de aumento de penas, previstas no artigo 303, § único c/c 302 § único, incisos I e II do CTB, aumento a pena em 1/2 (metade) e CONCRETIZO a reprimenda em 03 (três) meses de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.<br> .. .<br>Na terceira fase, presentes as causas de aumento de penas, previstas no artigo 303, § único c/c 302 § único, incisos I e II do CTB, aumento a pena em 1/2 (metade) e CONCRETIZO a reprimenda em 03 (três) meses de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.<br>Diante do reconhecimento do CONCURSO FORMAL próprio (artigo 70, primeira parte do Código Penal) aplica-se tão somente a maior das penas ou se iguais, uma delas, que em qualquer caso deverá ser aumentada de 1/6 até a metade.<br>Assim, considerando que são iguais, fica a pena de 09 (nove) meses, aumentada de 1/3 (um terço), finalizada, nestes termos, em 01 (um) ano de detenção.<br>TENDO EM VISTA AINDA O CONCURSO FORMAL, ENTENDO QUE A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO TAMBÉM OBEDECE A MESMA REGRA, FICANDO ASSIM O PERÍODO DE 03 (três) meses de proibição ou suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, aumentada de 1/3 (um terço)., finalizada, nestes termos em 04 (quatro) meses" (e-STJ, fls. 158-159).<br>"Desta feita, permanecem as condenações pelos dois crimes de lesão Corporal culposa (vítimas Maria Aparecida Barbosa e Cássia Maria de Abreu de Oliveira) e de embriaguez ao volante, conforme fundamentação Contida na sentença, mantendo-se as Causas de aumento de pena previstas no artigo 302, § lO, l e II, da Lei 9.503197.<br>Como já dito anteriormente, os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante são autônomos e foram cometidos em contextos fáticos distintos, não havendo falar-se em reconhecimento do concurso formal.<br>Mantém-se o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de lesão corporal culposa e do concurso material entre estes e o crime de embriaguez ao volante.<br>Em relação à pena privativa de liberdade, não houve irresignação recursal.<br>Quanto ao pedido de redução da suspensão da habilitação para dirigir para o mínimo, não há de ser acolhido.<br>Verifica-se que as sanções-base foram aplicadas nos mínimos para cada delito, e acrescidas das causas de aumento previstas para os delitos de lesão corporal culposa. Em virtude do concurso formal, as penas foram majoradas em 113 (um terço), nos moldes da pena privativa de liberdade" (e-STJ, fl. 223).<br>"O acórdão deixa claro o motivo pelo qual foi dado provimento parcial ao apelo defensivo, para reduzir o valor da prestação pecuniária.<br>Ademais, ao contrário do que se afirma, o acórdão não é omisso ao manter a fundamentação da sentença no tocante à aplicação da pena, adotando-se o patamar de aumento de 1/2 (metade), mediante a existência de duas causas de aumento previstas no artigo 303, parágrafo único, c/c 302, § 1º, I e II, do CTB.<br>Também não é omisso o acórdão por manter a fração de aumento de pena decorrente do concurso formal entre o"s dois crimes de lesão corporal na direção de veiculo automotor, mesmo porque, a esse respeito, não se irresignou a defesa nas razões de apelação.<br>Noutro giro, a adoção de critério numérico para aferição da fração de aumento de pena no concurso formal de crimes é construção jurisprudencial, podendo ser adotado outro critério sem que se configure ofensa ao artigo 70, do Código Penal, como ocorre in casu.<br>Na verdade, toda a argumentação apresentada leva à conclusão de que o acórdão não decidiu corretamente, buscando o embargante, através de recurso impróprio, modificar o julgado que teria decidido com erro" (e-STJ, fl. 241).<br>No que tange à terceira fase da dosimetria, observa-se que as instâncias ordinárias apenas repetiram a descrição das duas majorantes (art. 302, § 1º, I e II do CTB), sem declinar motivação concreta que justifique o aumento em fração superior ao mínimo.<br>Nos termos da jurisprudênciadesta Corte Superior,compete ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação da pena, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes, em analogiaao disposto na Súmula 443 do STJ, que dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 35 C/C 40, INCISOS IV E VI, DA LEI 11.343/06.LITISPENDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N.11.343/2006. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, ao decidir acerca da não ocorrência de litispendência, consignou que, neste processo, apura-se condutas típicas praticadas no período de maio de 2013 a fevereiro de 2014.No processo em trâmite na 16ª Vara Criminal, apura-se a prática de crimes até o ano de 2012. Quanto ao processo que corre na 40ª Vara Criminal, a apuração se refere ao ano de 2014. Assim, tendo o acórdão recorrido, motivadamente, concluído não haver litispendência entre as ações elencadas pela parte recorrente e este processo, a alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial.<br>2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, concluindo que os envolvidos estavam vinculados à facção Comando Vermelho, em caráter estável e permanente, para fins de tráfico de drogas no Complexo da Penha (Parque Proletário), cometendo, assim, o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 3089).Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>4. A culpabilidade do acusado ultrapassa a normalidade do tipo, uma vez que, de acordo com os elementos de prova apresentados pela origem, o réu durante o período constante da denúncia ocupou a posição de chefe do tráfico de drogas no Complexo da Penha. A organização criminosa liderada pelo acusado integra o Comando Vermelho e destaca-se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, a qual permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, merecendo maior rigor estatal na responsabilização penal.<br>5. As consequências do delito são graves, visto que vários são os crimes cometidos pela organização criminosa que comanda a região do Parque Proletário, possuindo várias ocorrências, incluindo morte de policiais, pretendendo, assim, com a sua atuação criminosa se substituir ao Estado legalmente constituído, impondo suas regras de conduta através do medo, terror e até mesmo mediante crueldade. Os policiais narraram em juízo os diversos confrontos armados realizados, que colocavam em constante risco a vida e a integridade física não só dos policiais, mas também dos moradores do local, que são obrigados a suportar todas as consequências da atuação dessa organização criminosa. Tais fundamentos são concretos e não são ínsitos ao tipo penal em questão, podendo ser sopesados como circunstâncias judiciais desfavoráveis, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.<br>6. Sendo o acusado líder da associação e pessoa que teria ordenado a grande maioria dos ataques e dos diversos crimes cometidos pelos demais integrantes, impõe-se a ele uma maior reprimenda, devendo deve ser mantida a pena-base como estabelecida pelas instâncias de origem.<br>7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". (HC n.529.996/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019). No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a utilização da fração de 1/3, em razão da incidência do art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, por ter a conduta criminosa envolvido forte arsenal bélico e participação de adolescentes, o que demonstra a maior gravidade da conduta delitiva.<br>8. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp 1774511/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 - sem grifo no original)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. ILEGALIDADES FLAGRANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Nos casos de manifesto constrangimento ilegal no ato judicial impugnado, essa Corte Superior admite a análise dos fundamentos da impetração, para a concessão de habeas corpus, ainda que a condenação criminal tenha transitado em julgado anteriormente.<br>2. Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base.<br>3. A ínfima quantidade de drogas apreendida no caso não traz reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, por não extrapolar o tipo penal.<br>4. Ausente fundamentação concreta para justificar a aplicação da fração de 1/3 (um terço), na causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, deve a exasperação ser reduzida ao mínimo legal de 1/6 (um sexto).<br>5. Diante da não expressiva quantidade de drogas apreendidas, o fato de a prisão do Agravante ter ocorrido em local conhecido como ponto de tráfico também não autoriza, por si só, a conclusão no sentido de que haveria dedicação às atividades criminosas.<br>6. Em razão do quantum final da reprimenda e, da fixação da pena-base no mínimo legal, da primariedade do Agravante e não expressiva quantidade de drogas, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial aberto (Súmula n. 440 do STJ), bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>7. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal, estabelecer em 1/6 (um sexto) a fração da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da mesma Lei, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ficando as penas redimensionadas para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, bem assim estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução".<br>(AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)<br>No mais, importante esclarecer queno tocante ao concurso formal, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações. A corroborar tal entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPCE 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONCURSOFORMAL DE 4 CRIMES. FRAÇÃO DE 1/4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE.AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisãocombatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que afração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com onúmero de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pelaprática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3,para 5 infrações; 1/2,para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.<br>3. Tendo sido aplicada pelo Tribunal de origem a fração de 1/2 para oaumento de pena referente ao concurso formal de 4 delitos, deve serreconhecida a ilegalidade de ofício, com o redimensionamento da pena.<br>4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício,para fixar a pena do agravante em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão,em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa".<br>(AgRg no AREsp 1776123/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,<br>julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021 - sem grifo no original)<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOCIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE ENTRE O § 2º, INCISOII (CONCURSO DE AGENTES), E O § 2º-A, INCISO I (EMPREGO DE ARMA DE FOGO),AMBOS DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. WRIT NÃOCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pelaPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido denão admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recursoadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidadeapta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem deofício.<br>II - Pedido de reconhecimento da impossibilidade de aplicação concomitanteentre o § 2º, inciso II (concurso de agentes), e o § 2º-A, inciso I(emprego de arma de fogo), ambos do art. 157 do Código Penal. A corretainterpretação do art. 68 do Código Penal não é a que a combativa defesapugna nesta impetração. A norma penal apontada permite a aplicaçãocumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desdeque o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do empregocumulativo à reprimenda. Nesse sentido: STJ, HC n. 472.771/SC, QuintaTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 13/12/2018; e STF, AgRno ARE n. 896.843/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de23/09/2015; HC n. 110.960/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de24/09/2014.<br>III - Na hipótese em foco, observa-se que as instâncias ordinárias nãofundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstasno § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art.157 do CódigoPenal. Houve apenas remissão a gravidade do fato, a descrição das causasde aumento de pena aplicadas e afirmação evidente de serem circunstânciasdistintas. Desta feita, deve ser afastada a incidência da majoranteprevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, mantida aaplicação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º-A do mesmodispositivo legal.<br>IV - Ademais, "nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal deJustiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro onúmero de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de trêsinfrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5" (HC n. 603.600/SP,Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/09/2020).<br>V - Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente,redimensionar a pena do paciente em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses, 17(dezessete) dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois)dias-multa, mantidos os demais termos da condenação".<br>(HC 620.677/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em02/02/2021, DJe 08/02/2021 - sem grifo no original)<br>Seguindo esta orientação, e constatada pela Corte de origem a prática de 2infrações (e-STJ, fl. 157), a fração de aumento do crime formal é de 1/6.<br>Nesse contexto,passa-se à nova análise da reprimenda.<br>I -Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor<br>Considerando os critérios adotados pelas as instâncias ordinárias na primeira e segunda etapas da dosimetria (e-STJ, fl. 157), fixo a pena base em 6 meses de detenção. Na terceira fase, presentes duas causas de aumento (art. 302, § 1º, I e II do CTB), elevo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 8 meses de detenção.<br>Em relação à pena de interdição temporária de direitos, mantidos os critérios adotados pelas instâncias ordinárias na primeira e segunda etapas da dosimetria (e-STJ, fl. 158), fixo a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 2meses.Na terceira fase, presentes duas causas de aumento (art. 302, § 1º, I e II do CTB), elevo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 2 meses e 20 dias.<br>Reconhecido o concurso formal próprio (art. 70, primeira parte do Código Penal), e sendo iguais as penas aplicadas (e-STJ, fls. 157-159), aumento uma delas em 1/6, de modo que fica estabelecida em 9 meses e 10 dias de detenção.<br>Aplicado o mesmo raciocínio acima destacado em relação à pena de interdição temporária de direitos, fica estabelecidaa pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 3 meses e 3 dias.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,conheçodo agravo paradar provimentoao recurso especial, a fim de redimensionar a pena do crime capitulado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro para9 meses e 10 dias de detençãoe3 meses e 3 diasdesuspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.<br>Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.