DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADMILSON NICOLAU FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, BRUNO FREITAS RODRIGUES e CRISTIANO JÚNIO MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (nº 1.0000.21.139523-1/000).<br>Segundo consta dos autos, os recorrentes foramcondenados pela prática dos crimes previstos nos art.14, em relação aos pacientes BRUNO FREITAS RODRIGUES e CRISTIANO JÚNIO MARTINS, à pena de 2 anos e 2 meses de detenção;e art. 16, 1º, IV, em relação ao paciente ADMILSON NICOLAU FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR,à pena de 3 meses de reclusão, ambos dispositivos do Estatuto do Desarmamento, todos em regime semiaberto, sendo lhes negado o direito de recorrerem liberdade (e-STJ fl. 97/106).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, indícios de autoria imprecisos e sem fundamentação concreta, causando um cumprimento antecipando de pena, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 184):<br>HABEAS CORPUS. ARTIGOS 14 E 16, §1º, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PACIENTES CONDENADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. -Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. -As circunstâncias do delito indicam a gravidade concreta da conduta e, assim, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.- A recalcitrância delitiva indica a periculosidade concreta do paciente e, assim, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 184.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal à liberdade dos recorrentes devido ausência de fundamentação do decreto prisional(e-STJ fl. 203/210).<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a imediata expedição do alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão dosrecorrentes, condenados pela prática dos crimes do art. 14 e16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Na hipótese, assim foi decretada a prisão preventiva dos pacientes (e-STJfls. 108/110):<br> .. <br>Noutro viés, observa-se a presença da clara materialidade delitiva em relação aos crimes previstos no art. 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, que são materiais, conforme auto de apreensão e laudos periciais já juntados aos autos, ainda que maiores esclarecimentos quanto à natureza das armas apreendidas sejam necessários. Quanto aos indícios de autoria, tenho-os como satisfatórios para a análise que se faz nesse momento, notadamente em relaçãoao vínculo subjetivo entre os autuados e o porte das armas de fogo e munições, fatos que sequer foram por eles negados. Já em um contexto macro, o depoimento prestado pelo policial condutor da prisão em flagrante é assaz esclarecedor de todos os fatos, desde seu início, ainda nesta comarca de Ponte Nova. No que pertine à necessidade da decretação da prisão preventiva, destaca-se, inicialmente, a gravidade concreta dos fatos ora noticiados: do que se apura inicialmente, os fatos tiveram início defronte à Penitenciária Ponte Nova, quando, por ocasião de expediente de liberação de sentenciados para o gozo de saída temporária, ocorreu intensa troca de tiros, da qual aparentemente tomaram parte os autuados, que ali estavam, fortemente armados, para fazerem a escolta de um dos sentenciados que seria naquela data liberado e que vinha sofrendo ameaças de morte no contexto de disputa de poder no âmbito daquela unidade prisional. Os disparos, segundo da conta o presente expediente, duraram aproximadamente 05 (cinco) minutos, efetuados de parte a parte, atingindo diversos veículos que estavam no local e colocando sob risco concreto diversas pessoas que se faziam presente no local.(..)Além da gravidade concreta dos fatos noticiados, que já justificaria a prisão cautelar, é de se destacar o histórico criminal dos autuados. A. N. F. S. J. ainda se acha em cumprimento de pena decorrente de condenação por crime de roubo que lhe foi imposta na comarca de Itabira, no bojo dos Autos 0152732-26.2015.8.13.0317, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, estelionato e corrupção de menores. Já o autuado B. F. R. tinha contra si já expedido mandado de prisão oriundo do Estado do Espírito Santo, sem que em sede de plantão forense possa ser acessado o teor dos autos onde originada a medida e consultado seus registros criminais naquele Estado. O autuado C. J. M. também possui condenações na comarca de Itabira, onde restou condenado nos Autos 1132462-71.2009.8.13.0521 pelo crime de desacato e nos Autos 0047222-97.2010.8.13.0317 pelo crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores.(..)O quadro delineado -formado pela gravidade concreta dos fatos e histórico criminal dos autuados -revela a toda evidência que a prisão cautelar é mesmo necessária à garantia da ordem pública, demodo a fazer cessar o ímpeto delitivo dos autuados e impedir que, em liberdade, encontrem estímulos para prosseguirem na prática de crimes graves. Visto dessa forma, é de se concluir que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes ao acautelamento social que a espécie reclamada. Pelo exposto, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 311/313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de C. J. M., B. F. R., A. N. F. S. J. (p. 11/14, doc. único).<br> .. <br>Os fundamentos da sentença para a manutenção da prisão dos recorrentes foram os seguintes (e-STJ fl. 104):<br> .. <br>Nego ao acusado o direito de responder a eventual recurso em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante todo o processo e ainda persistem os elementos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva.<br> .. <br>Ratificou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 190/191):<br> .. <br>De fato, vejo que as circunstâncias do fato demonstram a existência de uma periculosidade concreta. Os pacientes, em tese, estavam fazendo a escolta de um sentenciado, que usufruía do benefício de saída temporária e que estava sendo constantemente ameaçado, em razão de disputa de poder nos limites do estabelecimento prisional. Os acautelados, em tese fortemente armados, envolveram-se em troca de tiros que durou cerca de 05 (cinco) minutos, em via pública. Não se pode olvidar, ainda, que ambos os pacientes, quando da suposta prática delitiva, encontravam-se em cumprimento de pena em razão de condenações definitivas pela prática de delitos, quais sejam de roubo, quanto ao paciente A. N. F. S. J, tráfico de drogas, quanto ao paciente B. F. R., e tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, quanto ao paciente C. J. M.(CAC em p. 113/118 e FAC em p. 119/159, doc. único). Nesse sentido, a recalcitrância delitiva indica a periculosidade concreta dos pacientes e justifica a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Há, assim, motivos concretos que ensejam a manutenção da custódia imposta, ao menos por ora, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, não havendo que se falar, ainda, em fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Vale salientar que a segregação mantida não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e se justifica, obviamente, pela presença dos requisitos contidos no art. 312 do CPP. Destarte, tenho que a providência mais acertada é a manutenção da prisão preventiva, até porque tal medida de exceção poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, se desaparecerem os motivos que a ensejaram. Ante o exposto, denego a ordem. É como voto.<br> .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, consubstanciada na periculosidade dos recorrentes, em cumprimento de pena por diversas condenações definitivas, fortemente armados, faziam a escolta de um sentenciado, que usufruía do benefício de saída temporária, constantemente ameaçado, em razão de disputa de poder nos limites do estabelecimento penal.Ainda, segundo consta, os pacientes se envolveramem troca de tiros que durou cerca de cinco minutos, em plena via pública.Ressaltou a Corte de origem, ademais, que a recalcitrância delitiva indica a periculosidade concreta dos pacientes e justifica a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (e-STJ fl. 190), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ademais, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva" (HC n. 126.501/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 04/10/2016).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Ademais, convém ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).<br>Por último, cumpre lembrar que os fundamento da prisão dos réus foram objeto de exame em outro habeas corpus, HC 679.745, no qual, igualmente, não se reconheceu a existência de ilegalidade, valendo destacar o seguinte trecho da decisão proferida em data recente, 26/8/2021:<br>Como se pode ver,o decreto preventivo encontra-se suficientemente motivado.<br>Os pacientes, em cumprimento de pena por diversas condenações definitivas, fortemente armados, faziam a escolta de um sentenciado, queusufruíado benefício de saída temporária, constantemente ameaçado, em razão de disputa de poder nos limites do estabelecimento penal. Envolveram-se, assim, em troca de tiros que durou cerca de cincominutos, em plena via pública.<br>Ressalte-se, ademais, que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aos 30/7/2021, foi proferida sentença condenando os pacientes, nos termos da denúncia. ADMILSON NICOLAU FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e BRUNO FREITAS RODRIGUES e CRISTIANO JUNIO MARTINS às penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção. Na oportunidade, foi estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento das penas, com a consequente expedição de guia de execução, vedado o direito de apelarem soltos, por estarem presentes os requisitos da preventiva.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator MinistroRICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>3. Hipótese em que o apelo em liberdade foi negado ao paciente sob o entendimento de que persistiam os motivos que ensejaram a prisão cautelar. Inclusive que a legalidade do referido decreto constritivo já foi objeto de exame desta Corte, em decisão monocrática de minha relatoria, no julgamento do RHC 124.218/BA. Na oportunidade, considerei o encarceramento cautelar necessário à garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente foi surpreendido transportando 46 kg de cocaína.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal 5. Segundo jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade na fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória.<br>6. Habeas corpus não conhecido(HC 573.876/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECORRENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva (por instrução deficitária), mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar que o paciente fosse transferido para um estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estivesse preso; na ausência de vaga no regime intermediário, que aguardasse, no regime aberto, o surgimento desta, mediante condições a serem impostas pelo Magistrado local.<br>2. Recurso não conhecido por instrução deficitária. A defesa questiona a legalidade da fundamentação da prisão preventiva, mantida durante toda a instrução criminal e na sentença condenatória, mas não carreou aos autos o decreto prisional. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>3. Ordem concedida de ofício. O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, no regime semiaberto, sendo mantida a sua custódia preventiva. Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer.<br>4. Assim sendo, considerando o regime inicial semiaberto imposto na sentença condenatória, a ora recorrente tem assegurado o direito inerente à modalidade intermediária, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. "Tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum" (HC 535.069/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020). Ausência de ilegalidades na decisão agravada.<br>6. Ausência de ilegalidades na decisão agravada" (AgRg no RHC 142.615/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que possui diversos outros registros criminais, tendo sido preso em flagrante 3 vezes em um período aproximado de 3 meses, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 663.322/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes).<br>5. Ordem denegada (HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021).<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.