DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ LUCIO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2101993-23.2021.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/9/2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 88/91).<br>Irresignada com o excesso de prazo da custódia, a defesa impetrou writ originário buscando o relaxamento da prisão cautelar; contudo a ordem foi denegada (e-STJ fls. 10/15).<br>Na presente impetração, a Defensoria Pública estadual reitera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente está segregado desde 25/9/2021, sem previsão de término da instrução criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão.<br>Liminar indeferida.<br>O Ministério Público manifestou-se pela prejudicialidade do writ.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ está prejudicado.<br>Isso, porque informações prestadas pela instância ordinária dão conta de que, no dia 2/7/2021, foi proferida sentença, condenando o ora paciente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Na ocasião, o magistrado de piso negou a possibilidade de recurso em liberdade, determinando, contudo, "uma vez que o regime inicial fixado foi o semiaberto", a expedição de ofício para que fosse "colocado em situação compatível desde logo" (e-STJ fl. 279).<br>Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.