DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de Anderson Nunes Lessa, contra r. julgado proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(fls. 90-93).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a d. Defesa invoca a falta de provas na decisão homologatória da falta grave, buscando, em suma, a absolvição.<br>Aduz a responsabilização por fato de terceiro, de forma objetiva.<br>Requer, inclusive LIMINARMENTE, o afastamento da falta grave aplicada. No mérito, a confirmação da liminar, com a ordem definitiva.<br>Pedido liminar indeferido, às fls. 103-105.<br>Informações, às fls. 109-112 e 116-123.<br>O d. Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem, em r. parecer de fls. 125-127, sem ementa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Assim, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial.<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Para melhor delimitar a controvérsia, transcrevo os seguintes trechos do v. acórdão impugnado (fls. 90-93):<br>"Cuida-se de recurso de agravo de execução penal interposto por Anderson Nunes Lessa contra a decisão de fls. 46/49, proferida pela Juíza de Direito do DEECRIM da 4ª RAJ da Comarca de Campinas/SP, que, nos autos de Execução nº 0000138-77.2019.8.26.0041, reconheceu a falta disciplinar grave, cometida pelo agravante em 31/05/2020, determinou sua regressão ao regime fechado, bem como declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos anteriormente à data da falta, com a consequente elaboração de novo cálculo de penas.<br>Inconformado, recorre o sentenciado buscando a absolvição por insuficiência de provas (fls. 02/06).<br>O recurso foi recebido (fl. 53) e regularmente contraminutado o recurso (fls. 60/67), não sobrevindo retratação judicial (fl. 68).<br>A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 74/76).<br>É O RELATÓRIO.<br>O recurso não procede.<br>A decisão que atribuiu ao agravante a responsabilidade pelo cometimento da falta disciplinar de natureza grave foi bem fundamentada, pois considerou, para tanto, os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária Fábio Moreira e Geraldo Aparecido, nos quais confirmaram que Anderson recebeu uma encomenda enviada sem eu nome, remetida por seu genitor, Cosmiro Silva Lessa, que constava do rol de visitas autorizadas, na qual continha 15 (quinze) pedaços de papel análogos ao entorpecente K4, conhecido como maconha sintética (fls. 24 e 25).<br>Inquirido acerca do ocorrido, o agravante negou ter solicitado que seu genitor lhe enviasse aquela encomenda. Acrescentou que desconhecia a origem daquela substância e não soube dizer a razão daquele entorpecente ter sido encontrado dentro do sedex enviado em seu nome (fl. 26).<br>Frise-se, por importante, que a defesa não trouxe ao procedimento administrativo qualquer prova capaz de confirmar que o agravante realmente desconhecia a intenção de seu genitor enviar-lhe a maconha apreendida.<br>Na realidade, o que se tem nos autos é que seu genitor fazia parte do rol de visitas e enviou-lhe um sedex, em seu nome, que no interior havia maconha sintética, ou seja, houve sim a solicitação da remessa de drogas, e seu genitor apenas atendeu seu pedido.<br>Portanto, a autoria e materialidade da infração estão suficientemente demonstradas no procedimento administrativo instaurado, de sorte que a responsabilização do agravante era mesmo de rigor, merecendo, por isso mesmo, ser punido, conforme prevê expressamente os artigos 39, incisos I e V, e 50, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal, não se sustentando a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas.<br>Insta registrar, por relevante, que segundo o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, este possui ampla liberdade para analisar as provas trazidas aos autos para formação de seu convencimento, exigindo-se apenas que suas decisões sejam fundamentadas, exatamente como na hipótese em apreço.<br>Nesse contexto, correta a perda da fração de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos, posto que a falta disciplinar cometida pelo sentenciado é infração extremamente relevante no interior do estabelecimento prisional, conduta grave que rebaixa o nível de disciplina e segurança na unidade prisional, causando instabilidade no ambiente carcerário; sem contar o fato de que tal medida se mostra in casu necessária e suficiente para a repressão e prevenção de novas infrações disciplinares, não comportando, bem assim, qualquer reparo.<br>Em suma, a pretensão do agravante era mesmo inviável, como se viu acima, daí por que a decisão objurgada deve ser integralmente preservada.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo" (grifei).<br>Pois bem.<br>Do v. acórdão acima, verifica-se que, no caso concreto, após regular processo administrativo disciplinar (PAD), o paciente foi declarado incurso em infração disciplinar de natureza grave (art. 50, I, c/c art. 39, I e V, da Lei n. 7.210/84), tendo em vista que, agindo em típico concurso de agentes, tentou receber drogas via encomenda sedex dentro do estabelecimento penitenciário.<br>Trata-se de hipótese legalmente taxada como falta grave.<br>A materialidade dos fatos narrados restou comprovada, fundamentalmente, pelos depoimentos prestados pelos agentes prisionais.<br>Ademais, não se afere qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade, pois as provas foram suficientes ao reconhecimento da falta, de forma que não há como se afastar a imputação, ou a aplicação de seus consectários, seja por qual motivação for.<br>Repita-se, em especial, que (fls. 92-93):<br>"(..)A decisão que atribuiu ao agravante a responsabilidade pelo cometimento da falta disciplinar de natureza grave foi bem fundamentada, pois considerou, para tanto, os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária Fábio Moreira e Geraldo Aparecido, nos quais confirmaram que Anderson recebeu uma encomenda enviada sem eu nome, remetida por seu genitor, Cosmiro Silva Lessa, que constava do rol de visitas autorizadas, na qual continha 15 (quinze) pedaços de papel análogos ao entorpecente K4, conhecido como maconha sintética (fls. 24 e 25).<br>Na realidade, o que se tem nos autos é que seu genitor fazia parte do rol de visitas e enviou-lhe um sedex, em seu nome, que no interior havia maconha sintética, ou seja, houve sim a solicitação da remessa de drogas, e seu genitor apenas atendeu seu pedido.<br>Portanto, a autoria e materialidade da infração estão suficientemente demonstradas no procedimento administrativo instaurado, de sorte que a responsabilização do agravante era mesmo de rigor, merecendo, por isso mesmo, ser punido, conforme prevê expressamente os artigos 39, incisos I e V, e 50, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal, não se sustentando a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas(..)" (grifei).<br>Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias afastaram qualquer possibilidade de responsabilização do reeducando por ato de terceiros, tendo em vista que o reconhecimento da falta disciplinar ocorreu com base em informações concretas e de forma devidamente fundamentada de que o paciente e o remetente do sedex agiram em concurso de agentes.<br>Diante do contexto aqui apresentado, assim como da inexistência de qualquer indício de que a palavra dos servidores prisionais não mereça guarida, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Outrossim, no que atine à questão da validade dos depoimentos funcionais, esta eg. Corte é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer servidor estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada dos investigados.<br>Nestes termos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.<br>(..)<br>3. Agravo improvido." (AgRg no AREsp 1281468/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2018, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO DE QUE O CORRÉU AFIRMA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE. PROVA ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Indicando a Corte local dar-se a condenação não apenas pelo depoimento de policial, mas por outras provas também valoradas, não cabe a pretensão de nulidade da condenação.<br>2. Inexistindo impedimento legal ao depoimento de policiais e presentes outras provas que sustentem a condenação, não há falar em nulidade.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC 446.151/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 27/2/2019, grifei).<br>Nesse cenário, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias para afastar a falta grave que foi imputada ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III - Nesse cenário, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias para afastar a falta grave imputada ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido (HC n. 492374/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, Julgamento em 21/3/2019, grifei).<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA CARCERÁRIAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ARTS. 39, INCISO II, E 50, INCISOS I E VI, DA LEP. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>II - No caso, o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente, em conjunto com outros detentos, participou de movimento de subversão à ordem e à disciplina, tumultuando o ambiente carcerário, pois "começaram a chutar e bater nas portas das celas tentando abri-las e gritando "a cadeia vai quebrar"." O referido comportamento, indubitavelmente, caracteriza a falta grave tipificada no art. 50, I e IV, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execuções Penais.<br>III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente ou para desclassificá-la para infração de natureza diversa, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>IV - A instância de origem justificou adequadamente a fração da perda dos dias remidos aplicado em 1/3, considerando a natureza da falta disciplinar praticada e a gravidade da conduta, de forma que o decisum atende ao requisito da motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, IX, da CF).<br>Habeas Corpus não conhecido" (HC n. 464.470/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 23/10/2018, grifei).<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>II - No presente caso, o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente desrespeitou ordem emanada de agente de segurança da unidade prisional, o que caracteriza a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes.<br>III - Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar a falta grave que foi imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Habeas Corpus não conhecido." (HC 418.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 6/12/2017, grifei).<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. POSSE DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO). APLICAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DO PATAMAR MÁXIMO ESTABELECIDO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM.<br>1. O exame da tese de não configuração da falta grave, com vistas à absolvição do Paciente, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.<br>3. O cometimento de falta grave pelo Condenado acarreta a regressão de regime e a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeira instância decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, ou seja, o patamar máximo, sem a devida fundamentação, o que configura evidente constrangimento ilegal.<br>4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida a ordem a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, para que complemente o julgamento, na parte referente à perda dos dias remidos, motivando a escolha do patamar da penalidade, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execução Penal" (HC n. 466.108/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/12/2018, grifei).<br>Com efeito, afastar ou reduzir, na hipótese, a incidência dos consectários legais do reconhecimento da falta grave violaria a necessidade de garantir a individualização da pena no âmbito da execução penal e equivaleria, na prática, a menosprezar o próprio reconhecimento da falta grave, pois o paciente, que nela incorreu, se colocaria em situação idêntica ou semelhante a de um outro apenado que vem cumprindo regularmente a sua pena.<br>Desse modo, verifica-se que o v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não gerando qualquer constrangimento ilegal ao paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>P. I.