ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos porJUNIOR DOS REIS GONCALVES, SEBASTIÃO MARCELINO DE CRISTO, MARCELO VALERA, JULIO CESAR DAMASCENO, ANTONIO DONATO DUARTE, RUBENS CESAR PEREIRA, PAULO FLAUSINO FERREIRA, DANIEL ANTONIO GOBBO, ADEMIR SOUTO eFRANCISCO SALUSTIANO DE ARAUJO contra acórdão que acolheu anteriores aclaratórios, sem efeitos modificativos, assim ementado (e-STJ fls. 817/818):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Constando do aresto impugnado erro material, impõe-se a sua correção.<br>2. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>3. Não se prestam os embargos declaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.<br>4. A sessão virtual de julgamento encontra-se regulamentada pelos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No presente feito, foram respeitados os prazos regimentais de inclusão em pauta e de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que os embargantes não declinaram fundamentos concretos que demonstrassem a necessidade de adoção de forma diversa para a apreciação destes aclaratórios,via recursal para qual sequer existe previsão de sustentação oral, o que enseja o indeferimento do pleito de julgamento em sessão telepresencial.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material presente no acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>Sustentam osembargantes que o aresto impugnado padece de omissão e erro de fato.<br>Aduzem que o erro de fato"viciou a conclusão do Acórdão Embargado, pois houve incursão de mérito no Recurso Especial que culminou na violação ao direito constitucional de acesso à jurisdição e que constitui o objeto do Recurso Extraordinário e independe de qualquer análise de norma infraconstitucional tampouco revolvimento de matéria fático-probatória, o que afasta a aplicação do Tema de Repercussão Geral 895 STF" (e-STJ fl. 838).<br>Argumentam que "no Recurso Extraordinário não se pretende imiscuir-se em regramento legal pertinente ao mandado de segurança, não há sequer uma linha que insinue tal pretensão, muito pelo contrário: o Recurso Extraordinário é pautado exclusivamente no direito constitucional de petição que foi tolhido pelo acórdão da Primeira Turma deste STJ, que não foi capaz de atribuir o status de ação autônoma e independente que exige a lógica processual. Não há como sugerir qualquer relação com a legislação infraconstitucional apontada no acórdão de fls. 819/823, tal relação feita por Vossas Excelências apenas demonstra o quanto a controvérsia debatida na lide foi mal compreendida." (e-STJ fl. 832).<br>Afirmam, ainda, que "o entendimento sedimentado por este c. STJ é o da desvinculação entre a presente demanda de cobrança e o mandado de segurança coletivo, foi com arrimo nesta análise da jurisprudência que humildemente os jurisdicionados se basearam para o fim de deduzir suas pretensões. E também é verdade que a jurisprudência que sempre vigorou sobre a autonomia desta ação em relação ao "mandamus" não tem sido sequer afastada por esta e. Corte Superior em casos como o presente, ao contrário disso, o entendimento originário que possibilita o ajuizamento da presente tem sido reiteradamente omitido e substituído pela observação de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, tudo isso fundamentado em suposto precedente que nem mesmo tratada hipótese do presente caso, porque nele este c. STJ se limita a firmar termo inicial da contagem de prazo prescricional para execução individual do próprio "mandamus"." (e-STJ fls. 834/835).<br>Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 846 e 847).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 11.6.2021 (e-STJ fl. 826), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 18.6.2021 (e-STJ fl. 839).<br>Nos limites estabelecidos pela legislação processual pátria, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado combatido.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Corte Especial justificou adequadamente as razões pelas quais acolheu, sem efeitos modificativos, osanteriores aclaratórios, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Com efeito, restou expressamente consignado no acórdão impugnado, in verbis (e-STJ fls. 821/823):<br>Da análise da decisão embargada, constata-se a existência de erro material, pois, consoante consignado pelos embargantes, o mérito do recurso especial foi devidamente analisado, concluindo-se que "é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas" (e-STJ fl. 589).<br>Contudo, o referido equívoco é incapaz de alterar a conclusão do acórdão que negou provimento ao agravo interno, uma vez que, consoante nele consignado, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).<br>Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, que restou assim ementado:<br>PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICESPROCESSUAISINTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)<br>Na espécie, a violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal éreflexa, pois depende da análise do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, além de importar em reexame do contexto fático-probatório, razão pela qual incide o Tema 895/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOREGIMENTALNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  ..  ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADEAO PRINCÍPIODA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 1256343 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)<br>No mais, não há nenhum outro vício para ser sanado, sobretudo porque a decisão é clara e precisa ao especificar os motivos por que negou seguimento ao apelo extremo.<br> .. <br>Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para efeito de corrigir o erro material acima identificado, sem alterar, contudo, o resultado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.