ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JÚLIO CÉSAR SILVA BRITO e OUTROS, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 687):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustentam os agravantesa violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como a existência de repercussão geral, argumentando a desnecessidade de exigência de trânsito em julgado do mandado de segurançacoletivo como pressuposto para o ajuizamento da ação de cobrança de valores não postulados no âmbito do writ (e-STJ fls. 690-705).<br>Asseveramque a decisão combatida não possui a devida fundamentaçãoe queencontra-se totalmente dissociada da questão real dos autos.<br>Defendem, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 895 do STF ao presente caso, na medida em que a violação do art. 5º, XXXV, da CF indicada no apelo extraordinário ocorreu em acórdão com análise de mérito da controvérsia ora apontada.<br>Requerem a admissão do recurso extraordinário e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fls. 711-712).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOPRINCÍPIODA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A alegada violação doprincípioda inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895/STF).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 19/5/2021 (e-STJ fl. 689), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 20/5/2021 (e-STJ fl. 690), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque éassente na Suprema Corteo entendimento de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 895/STF).<br>Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, que restou assim ementado:<br>PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.<br>(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)<br>Reafirmo que, na espécie, a violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é reflexa, pois depende da interpretação do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e dos arts. 313, V, a, e 485, IV, do Código de Processo Civil, disposições infraconstitucionais que fundamentam o entendimento desta Corte Superior de que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo constitui condição necessária para a propositura da ação de cobrança de verbas salariais pretéritas, razão pela qual incide o Tema n. 895/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br> .. <br>ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA n. 895). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE 1256343 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)<br>Ante o exposto,nega-se provimentoao agravo interno.<br>É o voto.