ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NELSON TRAD FILHO contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 676):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Defende o agravante a não incidência do Tema339/STF, asseverando que "o STJ sequer analisou a principal tese defendida por este agravante no AgInt no AgInt no AResp 1.544.475/MS, bem como nos dois posteriores Embargos de Declarações opostos.(..) se limitando a defender os argumentos da decisão do juízo de piso, em contrassenso ao acórdão do TJMS que considerou genérica e sem fundamentação a referida decisão, salientando ainda que presente indícios de improbidade, deve-se aceitar a petição inicial de improbidade administrativa e dar seguimento à instrução processual" (e-STJ fl. 696).<br>Acrescenta que "não houve em momento algum exame e ponderações sobre o fato daquele colegiado ter limitado a discussão sobre a existência de indícios de ato improbo, sem que houvesse proferido qualquer menção da decisão do magistrado de piso ter sido genérica, aludindo ao preceito do art. 93, inciso IX da CRFB/88 e consoante ao que prevê o § 8º do art. 17 da Lei n.8.429/1992" (e-STJ fl. 698).<br>Pondera, quanto ao mérito, quea verificação da existência ou não de indícios da prática de ato improbo é tarefa que demanda a análise, mesmo que superficial, dos elementos probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Requer o provimento da insurgência para que seja admitidoo recurso extraordinário interposto e remetendo-o ao Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 704/709.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 14.6.2021 (e-STJ fl. 685), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 5.7.2021 (e-STJ fl. 691), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais foi desprovido o recurso, valendo destacar os seguintes excertos (e-STJ fls. 494/502):<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem defendeu que "a simples realização de licitações com diferenças de 5, 3, 5 e 2 meses entre a uma e outra não leva àconclusão de irregularidade suficiente para realização do processo licitatório por tomada de preços como faz entender o Agravado. A necessidade da realização de licitações é ato discricionário do Gestor público. A questão de irregularidades deveria ser apurada no Inquérito aberto para tal fim e, especificamente quanto a eventuais atos de improbidades, deve vir junto com a denúncia elementos suficientes que minimamente indiquem o ato ímprobo" (fl.286e).<br>Para a Corte a quo, "não há segurança do Magistrado quanto aos fatos apresentados, trazendo para si a obrigação de apurar eventual infração cometida pelo Agravante enquanto Prefeito Municipal de Campo Grande e ordenador das despesas realizadas, recebendo, pois, a ação civil pública, ainda que de forma genérica para somente e ao depois, concluir por sua procedência ou não. Observa-se, inclusive, insuficiente a fundamentação do Magistrado quando do recebimento da Ação por ser aquela realizada de forma genérica, uma vez que não demonstrado o dolo, culpa ou má-fé do Agravante, o que não pode ser acolhido" (fls. 286/287e).<br>Com efeito, como constou do decisum impugnado, aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014).<br>Assim, esta Corte entende que "é necessária regular instrução processual para se concluir pela configuração ou não de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgInt no REsp 1.614.538/GO, Rel.<br>Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017). Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO AFIRMOU O COMETIMENTO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. AFERIÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.<br>1. A controvérsia suscitada no presente recurso diz respeito à presença ou não de indícios suficientes de prática de ato de improbidade administrativa a autorizar o recebimento da petição inicial.<br>2. Constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo dano ao erário, sendo que "para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º,8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público". (AgRg no REsp 1384970/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014) Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido reconheceu, expressamente, que houve "irregularidade administrativa perpetrada pela administração municipal". No entanto, entendeu que a petição inicial não deveria ser recebida, pois "não se verifica nos autos indícios de que o erro trouxe prejuízos patrimoniais ou estivesse eivado de dolo ou má-fé".<br>4. De acordo com a jurisprudência desse Sodalício, é necessária regular instrução processual para se concluir pela configuração ou não de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo.Precedentes do STJ.<br>5. Não há falar que a matéria não foi prequestionada ou, ainda, na incidência da Súmula 7/STJ. Ao contrário, conforme se viu, todos os fundamentos utilizados na decisão agravada foram retirados do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal a quo, de forma que a matéria foi devidamente prequestionada e, ainda, não necessitou do revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos.<br>6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.614.538/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017).<br> .. <br>Da atenta leitura dos autos, conclui-se que os fatos discutidos nos autos, em tese, configuram atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário e atentam contra os princípios da Administração Pública (arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92), matéria que merece ser definitivamente deslindada, inclusive quanto à prova da existência do elemento subjetivo, após a instrução processual.<br>Como se viu das transcrições feitas, a decisão de 1º Grau recebeu, motivadamente, a inicial da ação de improbidade contra o agravante e o corréu Leandro Mazina Martins, examinando detidamente os autos, ressaltando que, "como pode ser observado dos documentos que a instruem, teve origem após análise realizada pela Controladoria Geral da União, em relatório de demandas externas juntado às fls. 65/126, que apurou itens financiados com recursos repassados ao Município de Campo Grande pelo Ministério da Saúde no período compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2010. O relatório concluiu diversas irregularidades na gestão dos requeridos, sendo que, uma delas deu origem ao Inquérito Civil n. 06.2016.00000374-8, que embasou a presente ação. Verifica-se que as alegações do Ministério Públicoestão embasadas em documentos aparentemente robustos e os réus, por sua vez, nesta fase processual não trouxeram nenhum argumento que desconstituíssem as alegações iniciais".<br>O acórdão recorrido, porém, antecipou-se à fase de instrução processual, e, no ponto, esgotou, no mérito, integralmente, o exame probatório, inclusive quanto ao elemento subjetivo de conduta, de modo prematuro, a meu sentir, como se vê a fls. 286/287e.<br>Entretanto, basta uma atenta leitura do exame das provas mencionadas pelas próprias instâncias ordinárias, para se concluir que indício, ainda que mínimo, da existência, em tese, de ato ímprobo, há, nos autos, devendo a matéria - repito -, inclusive quanto à existência do elemento subjetivo, ser definitivamente deslindada após a regular e devida instrução processual.<br>Nesse contexto, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015).<br> .. <br>Por fim, ressalte-se que tal entendimento não reclama o reexame de fatos ou provas. Cuida-se de revaloração dos critérios jurídicos, utilizados, pelo Tribunal de origem, na apreciação de fatos incontroversos, tal como postos no acórdão recorrido, pelo que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos declaratórios (e-STJ fls. 571/573):<br>Da simples leitura do excerto transcrito, verifica-se que o acórdão embargado, fundamentadamente, negou provimento ao Agravo interno, mantendo a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Parquet estadual, ora embargado, para, em face da presença de indícios de prática, em tese, de atos de improbidade, restabelecer a sentença de 1º Grau que recebera a inicial da Ação Civil Pública, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento ao feito, o que permitirá, mediante regular instrução do feito, o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ocorrência do elemento subjetivo, que o acórdão recorrido entendeu inexistente, em situação na qual - registrou a decisão que, na origem, recebera a inicial - "Intimados para apresentarem manifestação nos termos do que determina o disposto no §7º da Lei 8.429/92 (fls. 1266), os requeridos efetuaram a juntada do instrumento de procuração aos autos (fls. 1276 e 1281) e como defesa preliminar, afirmaram apenas que refutam todos os pontos elencados n a inicial, esclarecendo que elencarão seus argumentos e realizarão as provas de inocência em momento oportuno".<br>Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, o aresto embargado, de maneira clara, e sem a alegada obscuridade, concluiu que "a decisão de 1ºGrau recebeu, motivadamente, a inicial da ação de improbidade contra o agravante e o corréu Leandro Mazina Martins, examinando detidamente os autos, ressaltando que, "como pode ser observado dos documentos que a instruem, teve origem após análise realizada pela Controladoria Geral da União, em relatório de demandas externas juntado às fls. 65/126, que apurou itens financiados com recursos repassados ao Município de Campo Grande pelo Ministério da Saúde no período compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2010. O relatório concluiu diversas irregularidades na gestão dos requeridos, sendo que, uma delas deu origem ao Inquérito Civil n. 06.2016.00000374-8, que embasou a presente ação. Verifica-se que as alegações do Ministério Público estão embasadas em documentos aparentemente robustos e os réus, por sua vez, nesta fase processual não trouxeram nenhum argumento que desconstituíssem as alegações iniciais." Afirmou o acórdão do Tribunal de origem que "insuficiente a fundamentação do Magistrado quando do recebimento d a Ação por ser aquela realizada de forma genérica, uma vez que não demonstrado o dolo, culpa ou má-fé do Agravante, o que não pode ser acolhido" (fls. 286/287e).<br>O acórdão embargado, porém, concluiu que a decisão que recebera a inicial, não fora prolatada genericamente, mas de maneira fundamentada, destacando o aresto embargado, ainda, que, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "é necessária regular instrução processual para se concluir pela configuração ou não de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgInt no REsp 1.614.538/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017).<br>Registrou, ainda, que o acórdão recorrido "antecipou-se à fase de instrução processual, e, no ponto, esgotou, no mérito, integralmente, o exame probatório, inclusive quanto ao elemento subjetivo de conduta, de modo prematuro, a meu sentir, como se vê a fls. 286/287e.<br>Entretanto, basta uma atenta leitura do exame das provas mencionadas pelas próprias instâncias ordinárias, para se concluir que indício, ainda que mínimo, da existência, em tese, de ato ímprobo, há, nos autos, devendo a matéria - repito -, inclusive quanto à existência do elemento subjetivo, ser definitivamente deslindada após a regular e devida instrução processual".<br>Nesse contexto, o acórdão embargado concluiu, à luz da jurisprudência dominante do STJ, que "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). No mesmo sentido, citou, ainda: STJ, AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015;<br>REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp 1.296.116/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2015.<br>Por fim, esclareceu que "tal entendimento não reclama o reexame de fatos ou provas. Cuida-se de revaloração dos critérios jurídicos, utilizados, pelo Tribunal de origem, na apreciação de fatos incontroversos, tal como postos no acórdão recorrido, pelo que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ".<br>Diante desse contexto, revendo atentamente os presentes autos. observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria.<br>Deve-se ressaltar que, seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (..) 7.<br>Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01- 09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.<br>No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.