ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FATIMA LEONOR PATRICIO contra parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 262):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 32 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.41/2003. BENEFÍCIO INDEFERIDO COM BASE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, EM PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Reitera a agravante que o acórdão impugnado no apelo extremo careceria de fundamentação idônea, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que "os julgadores sequer debateram os argumentos tecidos em sede de recurso ordinário em mandado de segurança e reiterados nos aclaratórios, na medida em que desconsiderou o ato ilegal da autoridade impetrada, ora agravada, que se baseou em orientação normativa que restringe normas constitucionais de eficácia plena, uma vez que em nenhum momento as ditas Emendas Constitucionais trazem qualquer referência à interruptabilidade do tempo de serviço público" (e-STJ fl. 281).<br>Alega que "resta evidente que a C. Turma julgadora não fundamentou devidamente o julgado, já que não examinou as questões suscitadas pelo recorrente, ora agravante, não prestando a jurisdição na sua amplitude, sem sequer suprir as omissões apontadas nem indicar claramente as razões pelas quais os dispositivos elencados nos declaratórios não teriam sido violados, o que ensejou a interposição do recurso extraordinário" (e-STJ fl. 285).<br>Argumenta que os Temas 895/STF e 660/STF não se aplicariam ao caso dos autos, pois "o acórdão que julgou os embargos declaratórios impediu o exercício das garantias da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do contraditório e da ampla defesa, e da motivação suficiente dos atos decisórios, insculpidas nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, porquanto não sanou os vícios apontados pelo ora agravante" (e-STJ fl. 285).<br>Requer o provimento do reclamo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 325/331.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO EDA AMPLA DEFESA.TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.DESPROVIMENTO DO RECLAMO<br>1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus 2. A alegada violação doprincípioda inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF).<br>3. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).<br>4.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 10.6.2021(e-STJ fl. 272), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 1.7.2021 (e-STJ fl. 288), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelaagravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 176/178):<br>O recurso de agravo interno não merece provimento.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.<br>Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.<br>Na hipótese dos autos, como apontado pelo Ministério Público Federal, não tendo a recorrente logrado comprovar os fatos necessários à verificação da existência de prejuízo irreparável que justificasse o ajuizamento do mandado de segurança, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.<br> .. <br>Nesse sentido, importa transcrever os trechos do parecer do Ministério Público Federal que, por oportuno e relevante, passa a fazer parte da presente decisão,per relationem:<br>7. No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos (fls.91e.):<br>Como se sabe, o mandado de segurança, na qualidade de garantia fundamental, é o instrumento destinado à busca de proteção de direito subjetivo (individual ou coletivo em sentido amplo) líquido e certo (não protegido por meio de habeas corpus ou habeas data), de modo repressivo ou preventivo, contra violação ou ameaça de violação, causada, com ilegalidade ou abuso de poder, por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.<br>Nessa toada, de início, verifica-se que, in casu, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo Exmo.<br>Presidente desta Corte ao indeferir o pedido de aposentadoria da impetrante, porquanto fundamentado em orientação do Ministério da Previdência Social e em Resolução do Conselho da Justiça Federal.<br>Quanto à questão de fundo, merece registro que as regras de transição constantes dos artigos 8º da EC nº 20/1998 (posteriormente revogado em parte pela EC nº 41/2003 e reinserido sob nova roupagem na mesma Emenda), 2º e 6º da EC nº41/2003 e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, surgiram em decorrência da necessidade de se introduzir no ordenamento constitucional vigente uma série de regras que pudessem amenizar o impacto decorrente das reformas, que até então eram implementadas, cuja intenção era de retardar a aposentadoria dos servidores públicos.<br>Assim, muito embora as referidas Emendas Constitucionais não tragam expressamente nenhuma restrição relativa à ruptura do vínculo com o serviço público, fato objetivo é que o Ministério da Previdência Social, no exercício de sua competência legal de orientar os Regimes Próprios, editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, estabelecendo, em seu artigo 70 (com a redação dada pela Orientação Normativa nº 3, de 4/5/2009, que "Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.". (grifo nosso) 8. Corroborando com tal entendimento e visando evitar tautologia, transcreve- se trechos do parecer do Ministério Público (fls. 78/79e. e 81e.):<br>Verifica-se dos autos que a servidora pública impetrante se desligou do cargo que ocupava no Ministério da Fazenda em 22/9/1999, tendo reingressando no serviço público para ocupar o atual cargo na Justiça Federal somente em 5/1/2000.<br>De início, sabe-se que o art. 40 da Constituição Federal sofreu modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003, 47/2005 e recentemente pela EC nº 88, de 7 de maio de 2015.<br>A Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, promovendo significativas alterações no regime de previdência dos servidores públicos, inclusive para alterar regras criadas pela EC nº 20/1998.<br>Porém, nos termos do art. 3º da EC nº 41/2003, ficou assegurado aos servidores públicos o direito à aposentadoria com base nas regras anteriores à publicação desta Emenda, desde que tivessem cumpridos todos os requisitos para a concessão do beneficio até a data da publicação da referida Emenda Constitucional.<br>O art. 2º da EC nº 41/2003 trouxe regras de transição, direcionadas àqueles servidores que tivessem ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da mencionada Emenda Constitucional, aos quais aplicar-se-iam regras implementadas pela EC nº 20/1998.<br>Por seu turno, o art. 70 da Instrução Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, prevê que tais regras de transição somente alcançam os servidores públicos que ocuparam cargos sem interrupção, vale dizer, sem quebra de vinculo com a Administração Pública.<br>(..) Assim sendo, considerando que o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria formulado pela impetrante está amparado na aludida Instrução Normativa, bem como no Parecer nº GM-13 da AGU e na Resolução 141/2011 (cf. art. 11) do Conselho da Justiça Federal, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder no ato ora questionado.<br>9. Desse modo, inadmissível a presente impetração, pois não há nos autos elementos necessários a caracterizar ato ilegal, abusivo ou teratológico passível de impugnação por mandado de segurança.<br>Desse modo, não se identificam, na decisão recorrida, os apontados vícios de teratologia e lesão a direito líquido e certo.<br>Da mesma foram, foram apresentados os motivos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fls. 217/219):<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou arequerimento; e/ou corrigir erro material.<br> .. <br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No casodos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF, cumprindo ressaltar que, nos termos da orientação firmada pelo Pretório Excelso, não se exige que os fundamentos das decisões estejam corretos.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (..) 7.<br>Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01- 09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.<br>No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Por outro lado, éassente na Suprema Corteo entendimento de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).<br>Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, que restou assim ementado:<br>PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.<br>(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)<br>Da mesma forma, pacificou-senoSupremo Tribunal Federal o entendimento de que a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa:<br>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.<br>(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)<br>No mesmo vértice:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. (..) 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020)<br>Na espécie, a violação do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal é reflexa, pois depende da análise do art. 70 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 2, de 31 de março de 2009, do Parecer n. GM-13 da Advocacia Geral da União, e da Resolução n. 141/2011 do Conselho da Justiça Federal, além de importar em reexame do contexto fático-probatório, razão pela qual incidem os Temas 895/STF e 660/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP.<br>COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME.<br>IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional.Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020.3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.<br>(ARE 1304542 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27- 04-2021)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.