ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novos embargos de declaração opostos por IVAN CESAR SPADONI contra acórdão desta Corte Especial que rejeitou os aclaratórios interpostos anteriormente, assim ementado (e-STJ fl. 1142):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Reiterando as razões dos primeiros embargos de declaração, sustenta o embargante que o acórdão recorrido estaria eivado de omissão, tendo em vista que não se manifestou a respeito da não ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública que deve ser analisada de ofício.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratóriosa fim de sanar odefeitoapontado.<br>Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 1163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>2. A insistência doembargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que,in casu,autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 11.6.2021 (e-STJ fl. 1148), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 16.6.2021 (e-STJ fl. 1157).<br>Nos limites estabelecidos pela legislação processual pátria,os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou<br>ambiguidade e corrigir eventuais erros materiaisexistentes no julgado combatido.<br>Na espécie,tratam-se de novos embargos de declaração, sendo certo que, por ocasião do julgamento do recurso anterior, foram afastados os vícios apontados pelo embargante, destacando-se que a mera irresignação com o entendimento adotado no aresto objurgado não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.<br>A insistência doembargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que,in casu,autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,in verbis:<br>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br>(..)<br>§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (..)EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE "OMISSÃO". VÍCIO INEXISTENTE.REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A insurgência deduzida nestes embargos de declaração expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento e o intento de rediscutir questões que já foram objeto de análise e decisão no acórdão embargado, desiderato que sabidamente não se coaduna com a via eleita.<br>2. Insiste a Embargante na alegação de que o acórdão impugnado pelos embargos de divergência teria examinado o mérito do recurso especial, quando ficou claro no voto condutor do julgado que "o acórdão embargado nem sequer conheceu do agravo interno, sob o entendimento de que "não houve contraposição da decisão agravada nos pontos em que se aplicou o enunciado da Súmula 284/STF. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, do enunciado da Súmula 182/STJ." Assim, é notório que não houve enfrentamento do mérito da controvérsia no acórdão que julgou o recurso especial."<br>3. A mera reiteração da insurgência, repetindo os mesmos argumentos, denota manifesto intuito protelatório, beirando a uma litigância de má-fé, o que enseja a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Condenação da Embargante a pagar aos Embargados multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 1380817/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/2019, DJe 16/10/2019)<br>Ante o exposto, não se conhecedos embargos de declaração, aplicando ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>É o voto.