ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO JUBRAN GRACAcontra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 2.071):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustenta que não se aplicam ao caso os Temas de Repercussão Geral números 181 e 339 do Supremo Tribunal Federal.<br>Alega que esta Corte Superior não se manifestou sobre diversas teses recursais ventiladas pela defesa, em ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal.<br>Aduz ausência de fundamentação no aresto combatido.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para provimento da insurgência e remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal.<br>Contraminuta às fls. 2.112-2.115.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA181/STF. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O art. 1.021, §1º, do Código Processo Civil estabelece a necessidade de o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, a decisão agravada afirmou a ausência de repercussão geral acerca das questões veiculadas no recurso extraordinário porquanto estariam no âmbito de incidência dotema 181 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No agravo regimental, a recorrente não se ateve a obrigação de impugnar esses fundamentos, os quais sequer foram mencionados nas razões recursais.<br>4. Evidenciado que a agravante não rebateu especificamente todos os motivos assentados na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, conclui-se que a presente irresignação, por corolário, não merece conhecimento.<br>5. Agravo regimentalnão conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 02.06.2021 (e-STJ fl. 2.080), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 15.06.2021 (e-STJ fl. 2.107), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Verifica-se que no recurso extraordinário a parte recorrente defendeu a existência de repercussão geral da questão tratada e apontou ofensa aoart. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral da controvérsia apresentada, conforme atesefixadapeloTema181 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, segue transcrição (e-STJ fls. 2.071-2.073):<br>"Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de impugnação recursal que não refutou os fundamentos da decisão atacada, aplicando o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"(Tema 181/STF).<br> .. <br>Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, aventada no recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário."<br>Daí a apresentação deste agravo regimental (e-STJ fls. 2.101-2.107).<br>A irresignação, no entanto, não merece prosperar.<br>Do cotejo entre a decisão agravada e as razões deste agravo regimental, verifica-se que a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, pois o agravante, além de não fazer qualquer menção às motivações exaradas na decisão agravada(ausência de repercussão com arrimo notema181 do STF), inova nas razões recursais ao indicar ofensa aos arts. 5º,XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal.<br>Oportuno deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando especificamente todos os óbices e fundamentos levantados contra sua pretensão, sob pena de manutenção do julgado, conforme o previsto no art. 1.021, §1º, do Código Processo Civil. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça traz idêntica previsão no art. 253, inciso I, do RISTJ.<br>Por conseguinte, é de rigor a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 2. Nos termos do entendimento firmado no EAREsp 386.266/SP, os recursos manifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo de interposição do recurso cabível. 3. Inviável, portanto, o deferimento do pedido de suspensão da ação penal, baseado em adesão a parcelamento ocorrida em momento posterior. 4. Agravo regimental não conhecido e indeferido o pedido de suspensão do feito. (AgRg no AREsp 1479068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019.)<br>Ante o exposto, não se conhece do agravo regimental.<br>É o voto.