ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO REIMAO DOS REIS contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 750):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 774/776).<br>Sustenta o agravante que o Tema 181/STF não se aplicaria ao caso dos autos, "pois não se trata de questionar norma infraconstitucional que estabelece requisitos para se ajuizar Recurso Ordinário, a qual (norma infraconstitucional) NÃO existe, conforme a exclusão expressa escrita no art. 1.028, §§ 2º e 3º" (e-STJ fl. 784).<br>Alega que o argumento relativo à impossibilidade de negativa de seguimento do recurso em mandado de segurança com base em norma ou entendimento infraconstitucional não teria sido apreciado, razão pela qual o Tema 339/STF não poderia incidir.<br>Requer o provimento do reclamo para que o recurso extraordinário seja admitido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado à fl. 796.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 30.4.2021 (e-STJ fl. 777), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 20.5.2021 (e-STJ fl. 792), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n.791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>Na espécie, da leitura do julgado questionado,constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 605/607):<br>Em que pese à irresignação do agravante, não lhe assiste razão. Com efeito, a viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na argumentação (exposição dos fundamentos) do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>Essa é a razão pela qual "a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018)" (fl. 556), entendimento jurisprudencial este, por sinal, expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o Código de Processo Civil em vigorimpõeaos recorrentes a obrigação de impugnar especificamente todos os argumentos do acórdão alvejado. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do recurso ordinário não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, édeverdo Relatornão conhecerdo recurso.<br> .. <br>Na hipótese ora examinada, apesar das afirmações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, o recorrente se limitou a reeditar as teses veiculadas na exordial, insistindo em reafirmar direito líquido e certo ao recebimento da GEAC, bem como à retificação dos seus assentos funcionais, supostamente por tratar-se de uma única carreira, sem, contudo, impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Daí a apontada violação ao princípio da dialeticidade, anunciada na decisão combatida nos seguintes termos:<br>Com efeito, o acórdão recorrido se erigiu,essencialmente, sobre os fundamentos de que: as carreiras de magistério público de nível médio e de nível superior constituem carreiras distintas, cada uma regida por sua própria legislação; não há previsão legal que autorize a incorporação da Gratificação à remuneração do servidor; existe vedação expressa à percepção da GEAC na carreira assumida pelo servidor, na medida em que tal adicional foi substituído pela Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas.<br>Portanto, para êxito do presente recurso, deveria o recorrente combater especificamente esses fundamentos. Todavia, limitou-se à reedição das teses veiculadas na petição vestibular, insistindo em reafirmar direito liquido e certo ao recebimento da GEAC, bem como à retificação dos seus assentos funcionais, supostamente por tratar-se de uma única carreira.<br>Nesse contexto, bem se vê o divórcio entre os fundamentos do aresto combatido e a linha argumentativa veiculada pela peça recursal, pelo que o presente recurso, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, não supera a barreira do conhecimento. (fl. 556)<br>Eis por que ainda tenho por firmes as bases sobre as quais se erigiu a decisão agravada.<br>Da mesma forma, foram declinados os motivos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fls. 639/641 e 662/664):<br>Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, sãocabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, enão para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016).<br> .. <br>Na presente hipótese, não há omissão a suprir.<br>Com efeito, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que, "apesar das afirmações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, o recorrente se limitou a reeditar as teses veiculadas na exordial, insistindo em reafirmar direito líquido e certo ao recebimento da GEAC, bem como à retificação do seus assentos funcionais, supostamente por tratar-se de uma únicacarreira, sem, contudo, impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 607).<br>Assim, os argumentos da parte embargante denotam, em verdade, tão somente o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável.<br>Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.<br>Na hipótese ora examinada, queixa-se o embargante de inexistente omissão.<br>Com efeito, o recurso ordinário por ele interposto não foi conhecido com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque "não houve combate específico ao fundamento do acórdão recorrido, e essa irregularidade, violadora do princípio da dialeticidade, impede, só por si, o conhecimento do recurso ordinário" (fl. 557).<br>Essa decisão foi atacada por "embargos de declaração" (fls. 560/569), recebidos, mediante complementação (fls. 582/591), como agravo interno. O órgão colegiado, pelos fundamentos do acórdão de fls. 604/607, à unanimidade manteve o não conhecimento do recurso ordinário.<br>Contra o aludido acórdão, novos embargos de declaração foram opostos (fls. 612/624), insistindo longamente o embargante na impugnação do fundamento do aresto recorrido, ao contrário do que decidira a Primeira Turma.<br>Novamente submetido à apreciação, foi o recurso integrativo rejeitado, por não se reconhecer omissão a suprir. Confira-se:<br>Na presente hipótese, não há omissão a suprir.<br>Com efeito, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que, "apesar das afirmações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, o recorrente se limitou a reeditar as teses veiculadas na exordial, insistindo em reafirmar direito líquido e certo ao recebimento da GEAC, bem como à retificação do seus assentos funcionais, supostamente por tratar-se de uma única carreira, sem, contudo, impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 607).<br>Assim, os argumentos da parte embargante denotam, em verdade, tão somente o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável. (fl.640/641).<br>Nesse contexto, não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nosprimeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.<br>Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já decidida pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.<br>Por esta razão, tenho que ao embargante deve ser imposta a multa legalmente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo no percentual de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa.<br> .. <br>Em suma, os argumentos do embargante não indicam omissão, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável, que deseja ver reformada.<br>Porém, a esse propósito não se prestam os embargos declaratórios.<br>Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF, sendo imperioso ressaltar que, nos termos da orientação firmada pelo Pretório Excelso, não se exige que os fundamentos da decisão sejam corretos.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (..) 7.<br>Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01- 09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.<br>No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Finalmente, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, ante a deficiência da impugnação recursal, aplicando o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>A propósito:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.<br>(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)<br>No mesmo diapasão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste, originar-se a matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em  (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.<br>(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)<br>Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidadee, constatando-se que o recorrente se insurge contra o não conhecimento da insurgência por esta Corte Superior de Justiça,não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF.<br>Nesse norte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou a inadequação da via eleita pela impetrante e ressalvando a possibilidade de ingresso em juízo pela via ordinária apropriada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE 1290936 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.