ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VERONICA CUNHA GUIMARAES DE MIRANDA, ROGERIO BRITO DA SILVA, FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO CARVALHO, NEARCO BARROSO GUEDES DE ARAUJO FILHO, MARIA ZULENE VENANCIO TEIXEIRA eFRANCISCO PACELI LUNA GOMES contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário e, no mais, não o admitiu.<br>Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 4.883):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 37, CAPUT, DA CF/88. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.<br>Sustentam que não se aplicam ao caso os Temas de Repercussão Geral números 339, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal.<br>Alegam que a análise implícita das questões preliminaressuscitadas pelos ora agravantes em sede de contrarrazões ofendeu os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput,e 93, IX, todos da Constituição Federal.<br>Asseveram que análise adequada das questões preliminares obstariao exame do mérito do recurso especial.<br>Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado para provimento da insurgência e remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal.<br>A contraminuta não foi apresentada, conforme certificado à fl. 4.914.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF).<br>3. A suposta afronta aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 19.04.2021 (e-STJ fl. 4.892), cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 11.05.2021(e-STJ fl. 4.910), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas pelos agravantes, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)<br>Na espécie, da leitura dos julgados questionados, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o Colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso especial, bem como rejeitou os primeiros embargos de declaração e não conheceu dos segundos, valendo destacar os seguintes excertos:<br>Julgado referente ao agravo interno (e-STJ fls. 4.670-4.674):<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Verônica Cunha Guimarães e outros contra decisão do Juiz da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Processo 0002162-78.1996.4.05.8100, que indeferiu o pedido consistente em liberar a quantia relativa ao PCR 35.806 - CE a fim de que pudessem efetuar o seu imediato levantamento.<br>Consoante consta nos autos, o acórdão que garantiu aos substituídos do Sindicato o direito ao reajuste de 47,94% foi rescindido por decisão já transitada em julgado (Ação Rescisória 2258).<br>Defendem os recorrentes, em síntese, a ineficácia das decisões proferidas na AR Superior Tribunal de Justiça 2.258-CE relativamente a eles, pois tal ação foi proposta pela Universidade Federal do Ceará contra o SINTUFCE.<br>Preliminarmente, deve ser observado que na ação originária o Sindicato veio a juízo na qualidade de substituto processual e não há registro de que os servidores fizeram parte daquela lide.<br>Com efeito, não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar no processo originário, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória.<br>Não há previsão em lei para a pluralidade de co-legitimados na ação rescisória, tampouco é de se exigir naquela o concurso de todos os substituídos com espeque na natureza da relação jurídica (art. 47 do CPC), pois o exercício do direito de ação pelo substituto processual autorizado por lei na ação originária (art. 6º do CPC/1973), habilita-o, legitima-o como parte na ação de impugnação autônoma (art.487, I, CPC/1973). Por corolário lógico, o Sindicato deve defender, em nome próprio, a manutenção do direito daqueles a quem substituiu no pleito originário.<br> .. <br>Em suma, não se está frente a hipótese de representação processual, em que o representante atua em nome alheio para a defesa de direito alheio. Fosse essa a hipótese vertida nos autos, então seria mesmo de rigor a citação de todos os representados para integrarem a relação processual enquanto litisconsortes necessários (nesse sentido: AR 4085/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 5/6/2014).<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Julgado relativo aos primeiros embargos de declaração (e-STJ fls. 4.715-4.716):<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado decidiu consoante a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar no processo originário, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória. Na ação originária o Sindicato veio a juízo na qualidade de substituto processual.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido obscuridade, omissões, falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Julgado referente aos embargos de declaração que não foram conhecidos (e-STJ fls. 4.747-4.749):<br>Cabe anotar que os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 4.715):<br>O acórdão embargado decidiu consoante a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processooriginário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar no processo originário, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória. Na ação originária o Sindicato veio a juízo na qualidade de substituto processual.<br>Ocorre que no presente feito os embargantes limitam-se a sustentarem a existência de omissão quanto à análise das preliminares por eles trazidas nas contrarrazões do recurso especial.<br>Ora, é evidente que o provimento do recurso em seu mérito pressupõe a análise, ainda que implícita, do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, como bem alegam os embargantes, o que de fato foi procedida por este relator no momento oportuno.<br>À vista disso, constata-se que os embargantes procuram, por via reflexa, o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, não é compatível com o recurso protocolado.<br>Com efeito, a interposição sucessiva de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação deste julgamento.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (..) 7.<br>Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01- 09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.<br>No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Outrossim, quanto à apontada vulneração do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,éassente na Suprema Corteo entendimento de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).<br>Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, que restou assim ementado:<br>PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.<br>(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)<br>Na espécie, a violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal é reflexa, pois depende do exame do artigo 938 do Código de Processo Civil, razão pela qual incide o Tema 895/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  ..  ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE 1256343 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)<br>Ademais, é pacífico noSupremo Tribunal Federal o entendimento de que a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa:<br>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.<br>(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)<br>No mesmo vértice:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. (..) 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020)<br>Na hipótese, a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende do exame de legislação infraconstitucional, qual seja o artigo 938 do Código de Processo Civil, razão pela qual incide o Tema 660/STF.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.