ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 335):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRIORIDADE SOBRE OS CRÉDITOS DE NATUREZA COMUM. QUEBRA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE. TEMA 521/STF. SEGUIMENTO NEGADO.<br>O agravante defende que, contrariamente aoafirmado na decisão agravada, o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre o tema em debate.<br>Destaca que a matéria objeto do recurso extraordinário teve a sua repercussãogeral reconhecida pelo STF (Tema 519/STF), encontrando-se pendente o julgamento.<br>Aduz, quanto ao mérito,queo pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares.<br>Acrescenta, por fim, que "a pretensão de sequestro, então, somente seria juridicamente possível se o Estado de Minas Gerais, inserido no regime de pagamento especial de precatórios, não efetuasse a liberação tempestiva dos recursos a ele destinados, sendo que não há nos autos indício algum do descumprimento do regime especial pelo ente público" (e-STJ fl. 351).<br>Requer o provimento do agravo com o respectivo seguimento do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 360).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRIORIDADE SOBRE OS CRÉDITOS DE NATUREZA COMUM. QUEBRA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 521/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamentodoRE n. 612.707 RG/SP, sob o regime da repercussão geral,o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que "a partir dos documentos colacionados aos autos (e-STJ fls. 20/29), não há dúvidas de que o pagamento dos precatórios de natureza comum realizados no ano de 2009 representou uma quebra na ordem de preferência estabelecida no art. 100 da CF, devendo-se autorizar o sequestro da verba pública, a fim de que seja adimplido o requisitório alimentar vencido em dezembro de 2008" (e-STJ fl. 173).<br>3. Com efeito, estando oacórdão proferido por este Sodalícioem consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 29/4/2021(e-STJ fl. 338), tendo sido intimada a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais em 10/5/2021, cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois interposta no dia 22/6/2021 (e-STJ fl. 342), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>Não obstante as razões declinadas peloagravante, a decisão monocrática deve ser mantida.<br>Isso porque, ao julgar o RE n. 612.707/SP, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "o pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente."<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INDICAÇÃO, NA EMENTA DO JULGADO, DE POSIÇÃO VENCIDA. RETIFICAÇÃOPARA CONSTAR TESE VENCEDORA RELATIVA AO TEMA 521.<br>1. Não se verificam as omissões e obscuridades apontadas pela parte embargante. A controvérsia trazida nestes autos foi devidamente analisada sob o pálio da sistemática prevista no art. 78 do ADCT. Assentou-se com clareza que existem duas filas distintas para cada uma das categorias de precatórios - alimentar e não alimentar -, estando os últimos sujeitos a parcelamento, nos termos do art. 78 do ADCT. Outrossim, enfatizou-se que a ordem cronológica de pagamento foi eleita pelo constituinte como princípio basilar, que rege a quitação de débitos pela Fazenda Pública.<br>2. Não obstante, há um erro material que precisa ser sanado, pois a tese de repercussão geral estampada no item 1. da ementa do acórdão embargado ficou vencida.Como não consta nenhuma ressalva, indicando se tratar de posicionamento minoritário, é necessário ajustar a ementa, para que figure a tese sufragada pela maioria.<br>3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, unicamente para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, para que dela conste a tese de repercussão geral do Tema 521 por mim proposta e acolhida pela maioria dos Ministros desta CORTE, conforme certidão de julgamento lavrada em 21/5/2020: O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam- se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo -se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.<br>No caso, extrai-se do acórdão recorrido que "a partir dos documentos colacionados aos autos (e-STJ fls. 20/29), não há dúvidas de que o pagamento dos precatórios de natureza comum realizados no ano de 2009 representou uma quebra na ordem de preferência estabelecida no art. 100 da CF, devendo-se autorizar o sequestro da verba pública, a fim de que seja adimplido o requisitório alimentar vencido em dezembro de 2008" (e-STJ fl. 173).<br>Verifica-se, assim, que o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, não havendo falar emimpossibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento doprecatório.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.