ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANA AMORIM FERNANDES MACEDO e OUTROS contra decisão proferida às fls. 279-286, que indeferiu o pedido suspensivo, mantendo, de consequência, a Mesa Diretora da Câmara Municipal eleita para o biênio 2021/2022, por meio da "Chapa da Unidade", sob a presidência de Cícero Amaro dos Santos.<br>Argumenta que não foram observadas as normas estabelecidas pelo regimento interno da câmara municipal em focono que se refere ao quórum mínimo para instauração da sessão, tendo havido também, segundo defende, modificação do horário de início da sessão de 9h para 7h, o que impossibilitou a participação da maioria dos vereadores,prejudicando a higidez do processo eleitoral interno e afrontando, de consequência, o devido processo legal.<br>Alega que a eleição foi conduzida de forma ilegal pelo Secretário Interino, Thiago Alves de Sá, com a participação e voto de apenas 6 vereadores, afrontando o quórum mínimo de votação, que exige maioria absoluta de pelo menos 7 vereadores.<br>Sustenta que foi criado um artifício para burlar o regimento interno, que seria o registro no "livro ata" da abstenção do Vereador Francival Moura Rocha. Contudo, destaca que ele não assinou a ata registrada no cartório, o que traz, segundo defende, nulidade ao referido processo eleitoral.<br>Assevera, ainda, que a única eleição sobre aqual, conforme argumenta, não há dúvidas quanto à sua regularidadeé a que ocorreu no dia 25 de janeiro de 2021, em cumprimento àdecisão liminar proferida pelo Juízo de primeira instância, pois seguiu o trâmite próprio estabelecido pelo regimento interno, com a presença de maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.<br>Portanto, requer a reconsideração da decisão suspensiva ou o provimento do agravo interno interposto.<br>GILBERTO REIS DE ALMADA E OUTRO apresentaram impugnação ao agravo interno, argumentando que, por mero capricho político, os vereadores que não compuseram a chapa vencedora, após perceberem a impossibilidade de registro de sua chapa em razão de expressa disposição regimental, tentaram anular a sessão de eleição diante da não aceitação do seu resultado.<br>Aduz que, conforme vídeos constantes nos autos originários,todos os vereadores estavam presentes à sessão,na qual foi vitoriosa a "Chapa da Unidade", inclusive com declaração do Vereador Francival Moura Rocha de que iria se abster de votar.<br>Destaca que foi juntada, ainda, a folha de ponto da Câmara Municipal de Lago da Pedra (MA) do dia 1º/1/2021, assinada por todos os vereadores, além do termo de declaração da Sra. Ivone Marinho da Silva, Secretária-Adjunta da Câmara Municipal de Lago da Pedra atestando tal fato.<br>Afirma, ainda, que não foi modificado o horário de início da sessão de 9h para 7h, como afirmado pela parte agravante, relatando, inclusive, que a própria parte agravante juntou cópia do ato de convocação e da ata da eleição que revelam a data da sessão de posse às 9h, não havendo fundamento fático para elaboração de tal argumento pela parte adversa.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. Não apontoua parte requerentesituações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>3. Não houve desincumbência do ônus de apresentar provas inequívocas pré-constituídas a respeito da alegação de que houve descumprimento de regras concernentes ao trâmite da primeira eleição da Mesa Diretora.<br>4. A suspensão de segurança não pode funcionar como sucedâneo recursal diante de um debate jurídico que está ocorrendo na origemse não estiver comprovado, de forma indubitável, que a ordem, saúde, segurança ou a economia públicas estão sendo frontalmente infringidas.<br>5. O incidente da suspensão de segurança, por não ter natureza jurídica de recurso, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>6. As questões eminentemente jurídicas que estão sendo debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva.<br>7. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo à parte requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Cuida-se de prerrogativa decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade.<br>Repise-se que a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.<br>Tal instituto não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, sem adentrar o mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias. Não basta a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela.<br>No presente caso, conforme raciocínio jurídico desenvolvido na decisão de fls. 279-286, não se verificou a ocorrência de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que não se comprovou, de forma inequívoca, em que sentido a manutenção daMesa Diretora da Câmara Municipal eleita para o biênio 2021/2022, por meio da "Chapa da Unidade", atinge de forma irreversível os bens jurídicos tutelados pela legislação de regência da suspensão.<br>Ficou caracterizado, na verdade, mero inconformismo da parte agravante no que diz respeito às conclusões jurídicas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Saliente-seque as questões eminentemente jurídicas que estão sendo debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva.<br>Outrossim, não está evidenciada, de forma irrefutável, a nulidade da primeira eleição da Mesa Diretora, realizada pelo Legislativo municipal em foco, que pudesse justificar a interferência judicial imediatapor parte desta Corte Federal, não se configurando, portanto, de forma cabal e inequívoca, nenhuma grave lesão à ordem pública.<br>Não apontou a parte agravantesituações específicas ou dados concretos que pudessem demonstrar que o comando judicial atualpossa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Bem ao contrário, há questões jurídicas, na hipótese em tela, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.<br>Ressalte-se que a suspensão, além de não se caracterizar como sucedâneo recursal, não comporta dilação probatória para análise da matéria de fundo, devendo ser enfatizado que a análise aqui é restrita à verificação da existência de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.<br>Enfatize-se, de toda forma, que os novos argumentos não revogam a fundamentação construída na decisão agravada, uma vez que continua hígido o raciocínio jurídicode que a parte agravante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar provas inequívocas pré-constituídas a respeito da alegação de que houve descumprimento de regras concernentes ao trâmite da primeira eleição da Mesa Diretora.<br>Portanto, com relação ao mérito suspensivo, replico os fundamentos insertos na decisão de fls. 279-286, a qual indeferiu o pedido de suspensão, bem delineando a questão controvertida no agravo interno em epígrafe:<br>No presente caso, não se verifica a ocorrência de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se comprovou, de forma inequívoca, em que sentido a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas estão sendo afetadas em razão da concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal a quo, o qual manteve a mesa diretora eleita para o biênio 2021/2022, por meio da "Chapa Unidade", prestigiando a eleição realizada pelo órgão legislativo municipal.<br>Sabe-se que a decisão que examina o pedido de suspensão não pode afastar-se totalmente do mérito da demanda de origem. É permitido um juízo mínimo de delibação a respeito da questão de fundo da ação originária, com o objetivo de verificar a plausibilidade do direito, tudo com o fito, por fim, de obstar que o instituto processual da suspensão de liminar e de sentença sirva indevidamente para a conservação de situações ilegítimas.<br>E vale enfatizar que um juízo mínimo de delibação sobre a questão de fundo mostra-se consequencial no contexto da realização do juízo eminentemente político, que é realizado no âmbito da suspensão de liminar.<br>Nesse sentido, importa salientar que a parte contrária não se desincumbiu do seu ônus de apresentar provas inequívocas pré-constituídas a respeito da alegação de que houve descumprimento de regras concernentes ao trâmite da primeira eleição da Mesa Diretora, isto é, não houve demonstração irrefutável sobre descumprimento do regramento aplicável e de eventuais prejuízos decorrentes de tal eventual fato.<br>Destaque-se que haverá continuidade do debate jurídico na demanda originária acerca de eventuais ilegalidades ocorridas na eleição em foco, não se verificando nenhuma irreversibilidade com a concessão da liminar pelo Tribunal a quo, o qual tão somente permite que o Poder Legislativo municipal exerça sua função institucional, obstando um ambiente de instabilidade administrativa e de insegurança jurídica. Se, ao final do julgamento no Tribunal a quo acerca do mérito do mandado de segurança, houver decisão pelo reconhecimento de ilegalidade da eleição em comento, haverá, de consequência, realização de nova eleição, o que demonstra que não há nenhum risco de dano irreversível se não acolhido o pedido da presente suspensão.<br>Ficou caracterizado, na verdade, mero inconformismo da parte requerente no que diz respeito às conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que não foi constatada nulidade na escolha eleitoral realizada, bem como de que a ausência de uma mesa diretora eleita que comande os trabalhos da casa legislativa poderá ocasionar danos irreversíveis, instabilidade e insegurança jurídica ao município em foco. Trago à colação trecho esclarecedor da decisão prolatada pelo Tribunal a quo (fls. 78- 79) a respeito da questão controvertida em debate na demanda originária:<br>Contudo, observo que existe a probabilidade de provimento do recurso, pois na decisão liminar proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800585- 34.2021.8.10.0000, manifestei-me no sentido de reconhecer a presença de "todos os vereadores à Sessão de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lago da Pedra, de onde saiu vencedora a "Chapa da Unidade". Tal assertiva se faz porque houve o voto de 06 (seis) vereadores e 01 (uma) abstenção".<br>Assim, importante consignar que naquele agravo de instrumento entendi que por meio da abstenção, o membro da Casa Legislativa invoca o desejo de não emitir a sua posição com relação ao tema objeto da votação, contudo, conta para efeito de quórum, conforme se extrai da redação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lago da Pedra:<br> .. <br>Nesse contexto, sabe-se que o quórum de aprovação da maioria absoluta requer mais da metade do número de integrantes da respectiva Casa Legislativa. Na hipótese em apreço, seria necessário um mínimo de 7 vereadores para a eleição da Mesa Diretora, conforme art. 8, caput, do referido Regimento Interno. Ocorre que esse quórum fora estabelecido, conforme consignei naqueles autos, entendimento esse que mantenho na análise deste pedido.<br>Destaco que mencionado agravo de instrumento fora julgado prejudicado porque prolatada a sentença no feito de origem, contudo, esse fato não desnatura o entendimento que por mim fora esposado naquele recurso.<br>Assim, nesta via antecipada é necessário que se conceda o efeito suspensivo à apelação, até que se julgue seu mérito, pois a ausência de uma Mesa Diretora eleita que comande os trabalhos da Casa Legislativa poderá ocasionar, como já deve estar ocasionando, diante de toda essa celeuma instaurada, danos irreversíveis, instabilidade e insegurança jurídica ao Município de Lago da Pedra e à sua sociedade.<br>No sentido de que o art. 4º da Lei n. 8.437/92 não contempla como um dos fundamentos para o conhecimento da suspensão a grave lesão à ordem jurídica, não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS, BEM COMO À ORDEM JURÍDICA; ESTA ÚLTIMA NÃO CONSTA DO ROL DOS BENS TUTELADOS PELA LEI DE REGÊNCIA. AGRAVADA VENCEU EM CINCO LOTES DE PREGÃO ELETRÔNICO, POSTERIORES AO PEDIDO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FALTA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE GRAVE LESÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento, alheio ao mérito da causa. É uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, cabendo ao postulante a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores.<br>2. Tal pedido, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente os citados bens tutelados pela lei de regência (Leis n.ºs 8.437/92 e 12.016/2009), não podendo ser manejado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examine o acerto ou desacerto da decisão cujos efeitos pretende-se sobrestar. Sustentada alegação de lesão à "ordem jurídica" não existe no rol dos bens tutelados pela lei de regência.<br>3. A ora Agravada ainda presta serviço ao Agravante, com participação em certames licitatórios no âmbito do fornecimento de refeições hospitalares, tendo vencido em cinco lotes de pregão eletrônico, posteriores ao pedido de suspensão indeferido. Ausência da plausibilidade sustentada pelo Agravante, no tocante às graves lesões à ordem e à saúde públicas.<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt na SS n. 2.887-BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27/9/2017 - grifo meu.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, SEGURANÇA, SAÚDE OU ECONOMIA PÚBLICAS. PRETENSÃO LIMITADA À REFORMA DA DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público.<br>2. Estando a argumentação do Requerente de tal forma vinculada aos fundamentos da decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança impetrado perante a Corte de origem - bem como à questão meritória da ação anulatória de ato administrativo -, fica evidente a utilização do instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, o que é inviável.<br>3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno, ao qual se nega provimento.(RCD na SS n. 2.872-CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 4/4/2017 - grifo meu.)<br>Assim, deve ser mantida a decisão na qual foi indeferido o pedido de contracautela.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.<br>MINISTRO HUMBERTO MARTINS<br>Relator