ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CAMPOS DIFUSORA LTDA. em razão do deferimento de pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo ora agravado.<br>Esta Presidência deferiu a suspensão por entender que a decisão da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região que, nos autos de ação civil pública, determinou a desocupação de 40 famílias de área rural onde está instalado o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável "Osvaldo de Oliveira" (PDS)causou lesão à ordem, à saúde e à segurança públicas.<br>Daí o presente agravo interno, no qual a agravante aponta que o "Laudo Pericial lavrado pelo I. Expert, retratou, objetivamente, a Propriedade Rural objeto da demanda, bem como o completo caos que lá se instaurou, desde a imissão do INCRA na posse da Fazenda Bom Jardim, que hoje mais parece uma terra arrasada" (fl. 290).<br>Aduz que "o acórdão objeto do pedido de suspensão, arrima-se justamente no Laudo Pericial que foi sonegado pela representação do INCRA, do conhecimento de Vossa Excelência, estando fulcrado em questões de violação flagrante ao Meio Ambiente" (fl. 295).<br>Sustenta que "este pedido de Suspensão mais parece uma forma de atrasar a persecução pela responsabilidade desses agentes públicos que agiram de forma tão desairosa, aliada a uma oportunidade de capitalização política, do que uma real e legítima preocupação" (fl. 298).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, no sentido de "indeferir a suspensão vindicada, ou, no mínimo, para que se limite seu espectro, impedindo o cumprimento do julgado, tão somente enquanto perdurar a situação de calamidade pública pela Pandemia" (fl. 300).<br>A impugnação ao recurso foi juntada às fls. 420-449.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA RURAL, COM DESPEJO DE 40 FAMÍLIAS ASSENTADAS. GRAVE LESÃO À SAÚDE, SEGURANÇA EORDEM PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. CARÁTER POLÍTICO DA DECISÃO TOMADA NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A suspensão de liminar e de sentençaé medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>2. Foi comprovada a grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência (saúde, segurança e ordem públicas), provocada por decisão que determinaradesocupação imediata de 40 famílias residentes em assentamento.<br>3. O Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, sempre se posicionou a favor da implantação do assentamento, observado o cumprimento das questões ambientais.<br>4. O instituto dasuspensão de liminar e de sentençapossui caráter eminentemente político ao verificar a lesividade aos bens jurídicos tutelados pela lei de regência.<br>Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Sabe-se que a suspensão dos efeitos de decisão judicialé providência excepcional, cabendo à parte requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Cuida-se de prerrogativa decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade.<br>Tal instituto não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão a um daqueles valores, nos termos da legislação de regência, sem adentrar o mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias.<br>No caso em análise, o agravante não apresentou argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que não se pode desconsiderar a presunção de legalidade dos atos administrativos que embasaram as decisões tomadas pelo INCRAque envolviam o assentamento em questão.<br>Destaque-se que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa, substituindo o Poder Executivo na gestão da coisa pública, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo, sem a verificação de qualquer prática de ação administrativa ilegal por parte do ente público que pudesse embasar uma intervenção corretiva do Poder Judiciário.<br>Portanto, com relação ao mérito suspensivo, replico os fundamentos insertos na decisão de fls. 277-279, a qual deferiu o pedido de suspensão nos seguintes termos:<br>No caso, a grave lesão à ordem, saúde e segurança públicas ficaram plenamente configuradas, porquanto a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao determinar a desocupação no local do referido assentamento de 40 famílias de pequenos produtores rurais, tem o potencial lesivo demonstrado na inicial do presente requerimento de suspensão.<br>Não se pode olvidar que o próprio autor da ação civil pública - o Ministério Público Federal - não se insurgiu contra o assentamento propriamente dito, mas atentou para a necessidade de obediência a regras por ele formuladas, a fim de que o parcelamento da área em questão ocorra da melhor forma possível.<br> .. <br>Assim, ficam claramente demonstradas as graves lesões apontadas pelo requerente, possibilitadas pelo julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na medida em que o processo de assentamento parecia transcorrer na legalidade e na observância dos interesses públicos envolvidos, não sendo oportuno alterá-lo neste momento, em que, sobretudo, está ainda instalada, no país e no mundo, a pandemia referente à covid-19.<br>Importante destacar, ademais, que o instituto dasuspensão de liminar e de sentença possui caráter eminentemente político ao verificar a lesividade aos bens jurídicos tutelados pela lei de regência. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente a respeito da natureza jurídica da suspensão:<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE.<br>1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possater acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992.<br>2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária.<br>3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública.<br>4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2020.)<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada, motivo pelo qual nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.